IMPRENSA OFICIAL - COROADOS

Publicado em 02 de fevereiro de 2023 | Edição nº 869 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3398 DE 02 DE FEVEREIRO 2023.

“Regulamenta o horário de funcionamento da Unidade Básica de Saúde e a jornada de trabalho em escalas aos finais de semana dos funcionários da Unidade Básica de Saúde do Município de Coroados e dá outras providências.”

TEREZINHA APARECIDA CASTILHO VARONI, Prefeita do Município de Coroados, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do Município de Coroados;

CONSIDERANDO o funcionamento aos finais de semana da Unidade Básica de Saúde do Município de Coroados para atendimento dos munícipes em casos de urgência e emergência de pequena complexidade e remoção de casos de alta complexidade as unidades de pronto atendimento dos municípios vizinhos;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer jornada individual de cargos do funcionalismo da Secretaria Municipal de Saúde para tornar efetiva escala de trabalho para cobertura do atendimento no horário de funcionamento da UBS, definindo horários de entrada e saída e descansos dos funcionários da unidade básica de saúde nos termos do art. 10, parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 1.171/1994;

CONSIDERANDO a necessidade de publicidade de escala de revezamento nos termos do art. 67, parágrafo único da CLT de modo a permitir a fiscalização dos órgãos de controle externo;

DECRETA:

Art. 1º. O horário de funcionamento da Unidade Básica de Saúde de seus órgãos e setores integrantes de sua estrutura funcionarão das 07:00hs às 20:00 horas de segunda a sexta-feira e das 08:00 às 12:00, de sábado e domingo.

§1º De segunda a sexta-feira das 7:00 às 17:00 são realizados os atendimentos de estratégia de saúde da família, consultas não especializadas e especializadas de competência da Unidade Básica de Saúde, além dos atendimentos de emergência e urgência de pequena complexidade e remoção de casos de alta complexidade as unidades de pronto atendimento dos municípios vizinhos.

§2º De segunda a sexta-feira das 17:00 às 20:00 e sábado e domingo das 8:00 às 12:00 serão realizados os atendimentos de emergência e urgência de pequena complexidade e remoção de casos de alta complexidade as unidades de pronto atendimento dos municípios vizinhos.

§3º Os casos emergenciais que porventura surjam fora do horário de funcionamento da Administração Pública definido neste Decreto, os quais serão atendidos mediante plantão de motorista devidamente escalados em regime de Plantão, para remoção do paciente com ambulância para unidades de pronto atendimento dos municípios vizinhos.

Art. 2º Fica instituída escala de serviço, na forma de revezamento ininterrupto, na Secretaria Municipal de Saúde, para os ocupantes dos cargos de enfermeira e técnica de enfermagem com cumprimento da escala de trabalho, respeitado intervalo intrajornada de 15 minutos para jornada diárias de 6h e de 1hora para jornada diárias de 8h, da seguinte forma:

I – Os enfermeiros com jornada de trabalho de 30h/semanais farão jornada de trabalho nos respectivos horários, conforme escala:

4 - 13:45 às 16:00 e 16:15 às 20:00

5 - 13:45 às 15:45 e 16:00 às 20:00

6 - 13:45 às 18:00

9 - 08:00 às 12:00 (sábado e domingo)

II – Os enfermeiros com jornada de trabalho de 40h/semanais farão jornada de trabalho nos respectivos horários, conforme escala:

1 - 07:00 às 11:00 e 12:00 às 16:00

2 - 07:00 às 12:00 e 13:00 às 16:00

3 - 08:00 às 12:00 e 13:00 às 17:00

9 - 08:00 às 12:00 (sábado e domingo)

III – Os técnicos de enfermagem com jornada de 40h/semanais farão jornada de trabalho nos respectivos horários, conforme escala

1 - 07:00 às 11:00 e 12:00 às 16:00

2 - 07:00 às 12:00 e 13:00 às 16:00

3 - 08:00 às 12:00 e 13:00 às 17:00

4 - 07:00 às 11:30 e 12:30 às 16:00

5 - 08:00 às 11:00 e 12:00 às 16:00

6 - 11:00 às 14:00 e 15:00 às 20:00

7 - 08:00 as 13:00 e 14:00 as 17:00

8 - 11:00 as 15:00 e 16:00 as 20:00

9 - 08:00 às 12:00 (sábado e domingo)

§ 1º Todos os servidores ocupantes dos cargos descritos no caput, que desempenham suas atribuições na Secretaria Municipal de Saúde, poderão integrar a escala de trabalho de revezamento instituída por este artigo, a critério do(a) Secretário(a) Municipal, e considerando a necessidade do serviço e o interesse público.

§ 2º O servidor não poderá se ausentar do Município durante o horário para o qual foi escalado por interesse particular, excetuando-se necessidade do serviço público.

§ 3º A escala de trabalho, na forma de revezamento, será elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde e publicada nos quadros de avisos Unidade Básica de Saúde até o dia 25 do mês anterior ao de sua vigência, excetuando-se a escala de fevereiro/2023 que será publicada juntamente com este Decreto.

§ 4º Havendo necessidade de mudança os horários da jornada poderão ser alterados pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 5º Os funcionários escalados por motivos pessoais poderão realizar trocas de escalas, desde que comunicada e autorizada previamente pela Secretária de Saúde Municipal no prazo de 48h.

§ 6º Havendo falta do servidor escalado ou concordante com a troca sem prejuízo da responsabilização funcional pela falta da prestação do serviço público essencial, terá descontado de seu salário a falta injustificada;

§ 7º Havendo falta do funcionário escalado a substituição deverá ocorrer automaticamente pelo próximo funcionário da escala, mediante convocação da Coordenadora Técnica Assistencial e de Vigilância Epidemiológica.

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Coroados-SP, 02 de fevereiro de 2023.

TEREZINHA APARECIDA CASTILHO VARONI

Prefeita Municipal

ELIZETE FERREIRA DAL BELLO

Secretária de Saúde Municipal

MARCIO FABRICIO LORENZETTI

Assessor Jurídico de Gabinete

SARA JACOB VEIGA

Procuradora Jurídica


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