IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS

Publicado em 06 de fevereiro de 2023 | Edição nº 1523 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 3.576/2.023.

DE 02 DE JANEIRO DE 2.023.

OBJETO: “Altera tarifas do serviço de água e esgoto e o limite máximo de consumo de água nos termos do Art. 1º, da Lei Complementar nº. 1.516, de 04 de dezembro de 2.006 e revoga o Decreto nº. 3.226 de 04 de Janeiro de 2.022, e dá outras providências”.

ROSENALDO RODRIGUES, Prefeito Municipal de Américo de Campos, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes confere a Lei Orgânica do Município, em especial o Art. 42, Inciso III;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 2º da Lei nº. 1.210 de 17 de Novembro de 1.998,

D E C R E T A:

Art. 1º. – As tarifas do Serviço de Água e Esgoto do Município de Américo de Campos, passam a serem as seguintes:

I – TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO

A – Ligações Residenciais:

Consumo de Água

Tarifa por M³

Tarifa de Esgoto

Taxa de Expediente

por m³

R$ 1,72

50% do consumo de água

R$ 6,63

B – Ligações Comerciais e Industriais:

Consumo de Água

Tarifa por M³

Tarifa de Esgoto

Taxa de Expediente

por m³

R$ 1,72

75% do consumo de água

R$ 6,63

C – Ligações Públicas:

Consumo de Água

Tarifa por M³

Tarifa de Esgoto

Taxa de Expediente

por m³

R$ 1,72

100% do consumo de água

R$ 6,63

II – TARIFAS DE SERVIÇOS:

Item

Descrição do Serviço

UFM

I

Ligação de água, por hidrômetro

28

II

Ligação de esgoto

28

III

Mudança de cavalete normal, por hidrômetro

28

IV

Mudança de cavalete com corte/reposição de asfalto

116

V

Mudança de rede de esgoto com corte/reposição de asfalto

116

VI

Ligação de Rede de Água e Esgoto c/ corte Asfáltico

116

VII

Religação de Água

6

VIII

Desobstrução de ligação de esgoto na área do imóvel

22

IX

Reaviso de conta vencida

2

X

Emissão de 2ª via de conta

1

XI

Multa por violação de hidrômetro devidamente comprovada

84

XII

Protocolo

5

XIII

Guia de Tributos

1

Art. 2º. - Ficam isentos do pagamento da tarifa de água e esgoto sanitário, os consumidores que no decorrer de cada mês, atingir no máximo 5m³ (cinco metros cúbicos) e cumulativamente atenderem o seguinte:

Parágrafo Único – A redução estabelecida no caput deste artigo diz respeito apenas ao limite para a isenção prevista no artigo 3º. da Lei Complementar nº. 1.516 de 04/12/2006.

I – Ser inquilino ou possuidor de um único imóvel, nele residir e cuja construção não ultrapasse a 60m² (sessenta metros quadrados);

II – Requerer a isenção junto à Divisão de Água e Esgoto e firmar Declaração de que não tem renda superior a 02 (dois) salários mínimos.

Art. 3º. Nos termos do parágrafo único do artigo 3º. da Lei Complementar nº. 1.516/2006, terão direito a isenção de água e esgoto, os portadores de deficiência física impossibilitados de trabalhar.

Art. 4º. Os contribuintes para ter direito à isenção prevista nos Artigos 2º e 3º deste Decreto não podem ter débitos junto à Fazenda Municipal.

Art. 5º. - Ao consumidor que deixar de pagar as tarifas de água, esgoto e serviços até o vencimento, incorrerá em multa de 2% (dois por cento) mais 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso, incididos sobre o valor da conta.

Art. 6º. - Será interrompido o fornecimento de água e esgoto ao consumidor que deixar de pagar duas faturas consecutivas ou alternadas.

Art. 7º. – Este Decreto entrará em vigência na data de sua publicação, com efeito retroativo para 01 de Janeiro de 2.023, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº. 3.392, de 03 de Janeiro de 2.022 em sua integralidade.

Prefeitura de Américo de Campos/SP.

02 de Janeiro de 2.023.

ROSENALDO RODRIGUES

Prefeito Municipal

Registrado no Livro de Atos Oficiais e Publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, data supra.

LUCIARA CACERES SARAIVA

Assessor Geral

Departamento Municipal de Planejamento e Gestão Pública


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