
IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA
Publicado em 03 de fevereiro de 2023 | Edição nº 805A | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 527, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Itupeva e dá outras providências.
ALEXANDRE RIBEIRO MUSTAFA, Prefeito do Município de Itupeva em exercício, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Extraordinária realizada no dia 29 de dezembro de 2022, PROMULGA a presente Lei:
TÍTULO I
CONCEITO, FINALIDADE, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS GERAIS E DIRETRIZES.
CAPÍTULO I
DO CONCEITO
Art. 1º O Plano Diretor é instrumento global, abrangente e estratégico da política de desenvolvimento do Município, compondo um conjunto de objetivos e diretrizes que visam orientar as ações governamentais e privadas na expansão urbana e na gestão da cidade.
Art. 2º O Plano Diretor abrange a totalidade do território e integra o processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual - PPA, a lei de diretrizes orçamentárias - LDO e a lei orçamentária anual - LOA, incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Art. 3º O Plano Diretor consubstanciado com as políticas, as diretrizes e os instrumentos desta Lei, objetiva realizar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, bem como garantir o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes de Itupeva.
Art. 4º A presente lei revisa a Lei Complementar nº 153, de 29 de maio de 2007, bem como a Lei Complementar nº 330, de 28 de dezembro de 2012, que revisou o Plano Diretor Participativo do Município de Itupeva, em consonância com o que dispõe o artigo 182 da Constituição Federal, a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade e a Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º O Plano Diretor de Itupeva tem por fundamento os princípios da:
I - função social da cidade;
II - função social da propriedade;
III - gestão democrática e participativa da cidade;
IV - proteção e desenvolvimento econômico do patrimônio histórico, arquitetônico, cultural, ambiental e ecológico.
Art. 6º As funções sociais da cidade estão correlacionadas com os direitos fundamentais assegurados pela Constituição e são divididas em:
I – funções sociais urbanísticas: se relacionam ao trabalho, habitação, mobilidade urbana e lazer.
II – funções sociais de cidadania se remetem a educação, segurança, saúde e proteção.
III – funções sociais de gestão pública são constituídas pelo planejamento territorial, social e econômico, prestação de serviços públicos, preservação do patrimônio natural e histórico-cultural e a sustentabilidade urbana.
Art. 7º Com base nas funções sociais da cidade, o município de Itupeva busca melhorar a qualidade de vida dos habitantes por meio:
I – da promoção da justiça social, da erradicação da pobreza e da exclusão social;
II - da redução das desigualdades sociais, da segregação sócio espacial e das condições inapropriadas de habitação;
III – da eliminação das habitações em área de risco;
IV – do direito à terra urbanizada; moradia digna; atividade urbana em equilíbrio com o meio ambiente;
V – da garantia de acesso da população aos equipamentos comunitários; da garantia de manutenção da memória e da cultura local; da acessibilidade e mobilidade urbana como forma de integração territorial e como dinamizadora das atividades econômicas; da garantia de áreas públicas de lazer para a comunidade;
VI – do respeito à ordem urbanística de uso e ocupação do solo e da ocupação prioritária nos vazios urbanos.
Art. 8º A propriedade cumpre sua função social quando respeitadas as funções sociais da cidade, e:
I - for utilizada para a coletividade, a segurança, o bem estar dos cidadãos e o equilíbrio ambiental;
II - atender as exigências fundamentais deste Plano Diretor e a legislação correlata;
III - assegurar o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas;
IV - assegurar o aproveitamento socialmente justo e racional do solo;
V - a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, bem como a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente.
VI - o aproveitamento e a utilização compatíveis com a segurança e a saúde dos usuários e dos vizinhos.
Parágrafo Único. O cumprimento da função social da propriedade está condicionado ao desenvolvimento do Município no plano social, respeitadas as disposições federais e estaduais.
Art. 9º A gestão da política territorial será democrática em sua formulação, execução e acompanhamento, incorporando a participação dos diferentes segmentos da sociedade, assegurada a efetiva participação popular.
Art. 10 Os patrimônios históricos, arquitetônicos, culturais e as áreas de significado ambiental-ecológico serão protegidos com a adoção de procedimentos de fiscalização, manutenção e qualificação, de modo que os cidadãos possam deles usufruir sem prejuízo para a coletividade.
Art. 11 O Plano Diretor Participativo contempla o desenvolvimento integral do município de Itupeva e a gestão municipal planejada, entendida como promoção de oportunidades, respeito do passado no presente e o fomento a um futuro com desenvolvimento ambientalmente sustentável.
Art. 12 O plano busca a formulação de política municipal fundamentada nos princípios da universalização da prestação dos serviços públicos alcançando a totalidade da população, garantindo-lhes o direito à vida com qualidade, proporcionada pela aplicação de recursos visando à promoção ambiental, a saúde do cidadão, das instituições, valorização da cidadania e a promoção e fomento ao empreendimento privado.
Art. 13 O Plano Diretor Participativo é uma importante ferramenta para que a cidade se desenvolva de maneira organizada, imprescindível para o planejamento e a gestão do município.
Art. 14 O conceito adotado para o município de Itupeva é o de cidade sustentável baseando-se no desenvolvimento urbano sustentável.
Art. 15 Por desenvolvimento urbano sustentável entende-se:
I - a harmonia entre as atividades e o controle dos impactos ambientais, sociais e econômicos, visando o planejamento e a estruturação urbana do município.
II - incentivo à ocupação dos vazios urbanos de forma a garantir o equilíbrio da malha urbana.
III - o controle sobre as áreas ocupadas em áreas inadequadas sobre o ponto de vista urbanístico e ambiental, de forma a não as expandir.
IV - a preservação da vegetação existente necessária ao equilíbrio do meio ambiente, integrando-as, na medida do possível, nas áreas verdes públicas do município.
V – compartilhar com a comunidade a atribuição de preservação ambiental do município.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 16 São objetivos gerais deste Plano Diretor:
I - promover a qualidade de vida em conjunto com a preservação ambiental através de programa de ação estratégica, possibilitando a criação e preservação de espaços públicos planejados, recuperação ambiental, manejo adequado dos recursos naturais, redução das desigualdades territoriais, promoção do ordenamento territorial, melhorando o bem-estar social;
II - ordenar o uso e ocupação do solo urbano e rural, compatibilizando-o com a oferta de moradias, saneamento, sistema viário e de transportes coletivos, e demais equipamentos e serviços urbanos;
III - ocupar adequadamente os vazios urbanos;
IV – desenvolver estudos para habitação de interesse social - HIS - com qualidade, garantindo o acesso a serviços e equipamentos públicos;
V - induzir a utilização de imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados;
VI - estabelecer parâmetros de ocupação de parcelamento do solo, bem como critérios para a revisão da legislação urbanística;
VII - definir formas de gestão do patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e ambiental, através de mecanismos e instrumentos para sua preservação, promoção e utilização;
VIII - definir compensações e incentivos e mecanismos de captação de recursos para promover a preservação ambiental;
IX - disciplinar a paisagem urbana, assegurando o equilíbrio visual entre os diversos elementos que a compõem;
X - implementar áreas de lazer e parques públicos em áreas ociosas;
XI - preservar os recursos naturais, especialmente os recursos hídricos;
XII - promover o saneamento ambiental;
XIII - criar canais de participação popular na gestão da cidade;
XIV - promover a requalificação e a reabilitação urbana;
XV - atender às necessidades de transporte e mobilidade da população, melhorando a circulação e incentivando o transporte coletivo, adaptado as pessoas portadoras de necessidades especiais, além de integrar as diversas modalidades disponíveis;
XVI - qualificar o sistema viário, melhorando a circulação das pessoas e dos transportes;
XVII - promover a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento ambiental e sócio- econômico no município;
XVIII - recuperar a cobertura florestal do município, compreendendo principalmente as áreas de preservação permanente e a reserva legal;
XIX - descentralizar a gestão e o planejamento públicos de modo a melhorar e promover a integração entre o Governo e a sociedade; possibilitando a prestação dos serviços com clareza e rapidez;
XX – incentivar à agricultura tradicional do Município;
XXI - promover a integração e o desenvolvimento da cultura e do turismo;
XXII - implantar um processo permanente de planejamento e acompanhamento do Plano Diretor, consolidado em subsequentes revisões;
XXIII - fomentar a saúde, educação, cultura, turismo, esporte e lazer e o desenvolvimento econômico.
TÍTULO II
ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES
Art. 17 A política do desenvolvimento territorial do município deverá coordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, com sustentabilidade ambiental, garantindo o bem-estar e a qualidade de vida de seus cidadãos, mediante:
I - o cumprimento das funções sociais da propriedade;
II - o direcionamento do crescimento e desenvolvimento sustentável;
III - a promoção da qualidade de vida criando e preservando espaços públicos planejados, promovendo a recuperação ambiental e o manejo adequado dos recursos naturais e reduzindo as desigualdades territoriais.
IV - a diminuição das desigualdades territoriais promovendo a inclusão social e urbana;
V - a elevação dos padrões de desenvolvimento urbano ambiental;
VI - a melhoria da acessibilidade, adaptando-a à Lei Federal nº 10.098, de 19/12/2000 e Lei Federal nº 13.146, de 06/07/2015, que estabelece normas gerais para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VII - a permissão de diversificação de usos, o estabelecimento de critérios de incomodidade decorrente dos múltiplos usos e os parâmetros relativos ao impacto de vizinhança;
VIII - a distribuição equitativa dos equipamentos públicos e comunitários;
IX – o incentivo para que a população em vulnerabilidade social tenha acesso a moradia digna;
X - a garantia da preservação de áreas de interesse ambiental, histórico, arquitetônico, turístico e cultural;
XI - o adensamento dos vazios urbanos com aproveitamento da infraestrutura existente.
CAPÍTULO II
DO MODELO ESPACIAL
Art. 18 O Modelo Espacial é definido pelo conjunto de diretrizes de desenvolvimento e propostas para a cidade, que visa promover a estruturação do município e sua integração regional.
Art. 19 As tendências de ocupação do território e o franco crescimento populacional, deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I - Estruturar e consolidar o espaço urbano, localizado no núcleo original e bairros adjacentes.
II - Induzir a ocupação do solo edificável, ocioso ou subutilizado na Unidade Urbana Central – UUC.
III - Controlar os parcelamentos irregulares, impedindo seu crescimento sem prejuízo das diretrizes de organização territorial do Município.
IV - Estimular a implantação de empreendimentos turísticos e de logística, principalmente nas imediações da Rodovia dos Bandeirantes (SP-348), da Rodovia Engenheiro Miguel Melhado Campos (SP-324 - Vinhedo-Viracopos) e da proximidade do Aeroporto Internacional de Viracopos.
V - Estimular a implantação de empreendimentos de logística e de indústria nas imediações da Rodovia Dom Gabriel Paulino Bueno Couto (SP-300) e Rodovia dos Bandeirantes (SP-348).
VI - Controlar a urbanização no sentido sul do território municipal, em função da preservação das nascentes dos quatro principais cursos d’ água: Ribeirão Caxambu, Córrego da Lagoa, Ribeirão das Furnas (São José) e Ribeirão Santa Rita (divisa do município com Indaiatuba), inclusive com restrições de uso e ocupação do solo;
VII - Melhorar as conexões viárias intermunicipais, de modo a desviar o tráfego de caminhões pesados para fora do centro urbano.
VIII - Adequar as conexões viárias locais, reduzindo o cruzamento de veículos no centro e melhorando o tráfego de passagem interbairros.
CAPÍTULO III
DAS UNIDADES DE ESTRUTURAÇÃO URBANA
Art. 20. Para efeito desta lei, o território do município de Itupeva divide-se, em cinco unidades de estruturação urbana definidas no Anexo I, a saber:
I - Unidade Urbana Central - UUC - localizada na Bacia do Rio Jundiaí, região central do território do município de Itupeva, concentra urbanização diversificada, inclusive com equipamentos públicos e infraestrutura básica. Caracteriza-se por ser área com potencial de expansão urbana e ampliação de infraestrutura básica, topografia favorável ao adensamento demográfico de fácil acesso viário permitindo a comunicação com os bairros e municípios vizinhos. Este setor é considerado prioritário à ocupação e preenchimento dos vazios, devido às características já consolidadas, devendo desenvolver-se de maneira estável e harmônica com a malha viária existente. Classifica-se em sua totalidade como perímetro urbano, mas ainda possui áreas de expansão urbana.
II - Unidade de Desenvolvimento Controlado – UDC: localiza-se na região norte do município de Itupeva, divisa com os municípios de Indaiatuba, Campinas, Valinhos, Vinhedo, Louveira e Jundiaí e ainda com a Unidade Urbana Central (UUC) e com a Unidade de Desenvolvimento Rural (UDR), ao nordeste é cortada pela Rodovia dos Bandeirantes (SP - 348) e ao norte pela Rodovia Engenheiro Miguel Melhado Campos (Vinhedo-Viracopos - SP 324). Possuem inestimável valor cênico paisagístico, baixa concentração demográfica e relevo pouco acidentado, acessibilidade moderada e vocação para empreendimentos logísticos e residenciais. Devido à proximidade ao Aeroporto Internacional de Viracopos e ao Parque Industrial de Jundiaí e à Rodovia dos Bandeirantes (SP-348), tende ao desenvolvimento de empreendimentos industriais, comerciais e de serviços no extremo norte, sul e sudeste, dessa unidade. Classifica-se em sua totalidade como perímetro de expansão urbana, contendo no seu interior perímetros urbanos já consolidados.
III – Unidade de Desenvolvimento Turístico – UDT: localiza-se na porção nordeste do território municipal e engloba o distrito turístico do município de Itupeva, criado por meio da lei complementar nº 474 de 17 de dezembro de 2019. Devido a sua posição estratégica junto à Rodovia dos Bandeirantes (SP-348), bem como a proximidade dos parques temáticos e demais empreendimentos turísticos já existentes na região, tende ao desenvolvimento de empreendimentos turísticos e residencial.
IV - Unidade de Proteção Hídrica - UPH - localizada na região sul do território do município de Itupeva, caracteriza-se pela ocupação de chácaras de baixa densidade e de grandes áreas rurais de poucas produtividades agrícolas, limitadas pelos municípios de Jundiaí, Cabreúva e Indaiatuba e pela Unidade Urbana Central - UUC. Esta unidade possui importante potencial hídrico e ambiental, onde se inserem os quatros tributários (Ribeirão das Furnas ou São José, Ribeirão Caxambu, Córrego da Lagoa e Ribeirão Santa Rita) passíveis de abastecimento da Unidade Urbana Central (UCC) e da Unidade de Proteção Hídrica (UPH) e tem por objetivo assegurar a preservação dos recursos hídricos e da diversidade biológica, respeitando-se a proximidade com a Área de Proteção Ambiental de Cabreúva e a inserção da área de drenagem do Ribeirão Caxambu na Área de Proteção Ambiental de Jundiaí (Lei Estadual nº 12290/2006), e de promover a reabilitação e a restauração dos ecossistemas danificados. Possui no setor sudeste forte tendência à ocupação industrial pela proximidade à Rodovia Dom Gabriel Paulino Bueno Couto (SP-300) e da existência de outros pólos industriais nesta região no município de Jundiaí e Cabreúva. Classifica-se em sua totalidade como perímetro de expansão urbana, contendo no seu interior perímetros urbanos já consolidados.
V - Unidade de Desenvolvimento Rural – UDR: localiza-se na região noroeste do território de Itupeva, na divisa com o município de Indaiatuba, com a Unidade Urbana Central (UUC) e com a Unidade de Desenvolvimento Controlado (UDC). Possui baixa ocupação demográfica e extensas áreas rurais, topografias acidentadas e rochosas, margeada pelo Rio Jundiaí. Trata-se de sistema viário limitado, de pouca acessibilidade, predominando a existência de fazendas com atividades rurais. Nesta unidade busca-se preservar as condições atuais, impedindo novas ocupações urbanas, consolidando as existentes e incentivar as atividades de agronegócio e de turismo rural. O parcelamento do solo será restrito ao módulo rural mínimo estabelecido pelo INCRA. Classifica-se em sua totalidade como perímetro rural.
CAPÍTULO IV
DOS SETORES URBANÍSTICOS
Art. 21. Setorização é o estabelecimento de áreas diferenciadas de adensamento, uso e ocupação do solo, propiciando a cada região sua melhor utilização, em função das diretrizes de crescimento, da mobilidade urbana, das características ambientais e locacionais, objetivando o desenvolvimento harmônico da cidade; o bem-estar social de seus habitantes; a preservação, conservação e recuperação ambiental de áreas de interesse para o Município.
Art. 22. A setorização define os perímetros no território do município, sendo classificado como perímetro urbano, perímetro de expansão urbana e perímetro rural.
§1º Perímetro urbano é a porção do território destinada às funções de habitação, circulação, recreação e trabalho, devidamente aprovada pela municipalidade.
§2º Perímetro de expansão urbana é a porção do território onde poderá possuir funções idênticas as do perímetro urbano destinada ao crescimento ordenado da cidade, contígua ou não ao perímetro urbano. As atividades urbanas nestes locais somente poderão ser realizadas após a transformação da área de expansão urbana em urbana.
§3º Perímetro rural é a porção do território destinada às atividades agropecuárias, agroturismo e atividades de apoio agrosilvopastoris e agroindustriais, com ênfase para a conservação das áreas de interesse ambiental e histórico.
Art. 23 A transformação de áreas rurais em urbanas somente poderão ser solicitadas se a referida área estiver inserida no perímetro de expansão urbana e deverá ser precedida de estudos técnicos.
Parágrafo único. A transformação de área rural em urbana deverá observar as diretrizes estabelecidas no Plano de Diretrizes Urbanísticas - PDU; consulta prévia ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - COMDUMA e ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e se dará após autorização legislativa.
Art. 24 Para fins de setorização espacial do município, as Unidades de Estruturação Urbana (UEU) dividem-se nos seguintes setores urbanísticos: Setor de Estruturação (SE), Setor de Consolidação (SCO), Setor de Controle (SC), Setor de Chácaras (SCH), Setor de Desenvolvimento Controlado (SDC), Setor de Predominância Comercial (SPC), Setor de Proteção Ambiental (SPA), Setor Industrial (SI), Setor Planejado Industrial (SPI), Setor de Regularização Fundiária (SRF), Setor Especial de Interesse Social (SEIS), Setor de Controle de Resíduos (SCR), Setor Rural (SR), Setor Predominância Residencial (SPR), Setor de Distrito Turístico (SDT).
Art. 25 O Setor de Estruturação (SE) abrange a região central, do município, compreendida pelos bairros: Residencial Pacaembu, Residencial Pacaembu II, Jardim São Vicente, Jardim Nova Itupeva, Jardim Samambaia, Jardim Buriti, Parque Amarilys, Residencial São José, Jardim Arco Íris, Vila São João, Jardim Alegria, Jardim Ana Luiza, Vila Paraízo, Vila Marchi, Parque das Hortênsias, Vila Independência, Jardim Boa Esperança, Portal de Santa Fé, Residencial Parque Paraíso – Terra Brasilis, Gleba Santa Izabel, Jardim Christiane, Jardim Guiomar e Desmembramento Santa Clara, conforme Mapa de Setorização - Anexo II.
§1º O Setor de Estruturação (SE) é a área primordial de ocupação urbana, onde serão concentrados prioritariamente os investimentos públicos do município e o preenchimento dos vazios.
§2º Definem-se como principais ações de estruturação urbana:
a) aparelhamento do sistema viário;
b) interligação entre eixos descontínuos;
c) reformulação de interseções, semaforização, sinalização, reformulação de mão de direção, regulamentação do tráfego de caminhões, obras de infraestrutura complementar, entre outros;
d) requalificação de praças e outras áreas de uso público;
e) recuperação das margens dos cursos d`água: do Rio Jundiaí, do Córrego do Bonfim, do Córrego da Lagoa e do Córrego Piracatu;
f) recuperação das principais atividades de comércio, serviço, institucional e residencial, admitindo-se maior densidade de construção, definidos no Plano de Diretrizes Urbanísticas.
§3º É vedado o uso industrial nas áreas acima descritas.
§4º O parcelamento do solo, os usos, as atividades, bem como os parâmetros urbanísticos, encontram-se definidos no PDU - Plano de Diretrizes Urbanísticas.
Art. 26 O Setor de Consolidação (SCO) compreende dois setores (SCO-1 e SCO-2) e abrange os bairros: Jardim Primavera, Moradia do Sol, Alto da Boa Vista, Jardim Pérola, Jardim Pérolla II, Parque das Laranjeiras, Parque Santa Isabel, Residencial Tosi, Boulevard Serra do Japi, Jardim Europa, Residencial Girassol, Jardim Brasil, Residencial Santo Antonio I e Residencial Santo Antônio II, Jardim Nova Tuiuty, Jardim Alto do Pinheirinho, Jardim dos Vinhedos, Residencial Pecan, Loteamento São Venâncio, Jardim Santa Helena e demais áreas indicadas no Mapa de Setorização - Anexo II.
§1º O Setor de Consolidação (SCO) localiza-se no entorno imediato do centro urbano e receberá ações de consolidação do tecido urbano, através de complementações do sistema viário, como a ligação entre bairros e melhorias nas interseções, a criação de praças e espaços abertos de uso público, reflorestamento das áreas de preservação permanente dos cursos d`água e ocupação dos vazios urbanos.
§2º Não serão admitidos usos industriais, ressalvados os já existentes e regulares, não sendo permitida a sua expansão.
§3º O parcelamento do solo, os usos, as atividades, bem como os parâmetros urbanísticos, encontram-se definidos no PDU - Plano de Diretrizes Urbanísticas.
Art. 27 O Setor de Controle (SC) contempla áreas situadas em diferentes regiões do Município, dotadas de atributos comuns quanto à urbanização e a conservação ambiental, algumas já ocupadas, outras em fase de implantação. As referidas áreas são compostas predominantemente por residências, com a ocorrência de usos de comércio e serviços, alguns trechos de matas naturais e de matas ciliares, próximas aos cursos d`água, cuja recuperação, revalorização e preservação são imprescindíveis ao desenvolvimento do Município.
§1º O Setor de Controle (SC) compreende quatro setores, a saber:
I - Setor de Controle 1 (SC-1): abrange a região do município compreendida pelos bairros: Rio das Pedras, Jardim das Angélicas, Vila Aparecida, Vila Aparecida II, Jardim Vitória, Jardim Vitória II, Residencial Vila Victória, Portal das Mangas, Residencial Botânica, Jardim Itália e demais áreas indicadas no Mapa de Setorização - Anexo II.
II - Setor de Controle 2 (SC-2): abrange a região do município compreendida pelos seguintes bairros: Residencial Ibi-Aram, Residencial Ibi-Aram II, Residencial Ibi Aram II – Fase II, Residencial Vila Verde e demais áreas indicadas no Mapa de Setorização - Anexo II.
III - Setor de Controle 3 (SC-3): abrange a região do município compreendida pelos Bairros Colinas do Japi, Colinas de Itupeva, Parque das Videiras, Residencial Roma e demais áreas indicadas no Mapa de Setorização - Anexo II.
IV – Setor de Controle 4 (SC-4): abrange a região localizada entre o Setor de Controle 1, (ocupado pelo Residencial Botânica e pelo Jardim Itália) e à margem esquerda do Rio Jundiaí, indicado no Mapa de Setorização - Anexo II.
§2º O parcelamento do solo, os usos, as atividades, bem como os parâmetros urbanísticos, encontram-se definidos no PDU - Plano de Diretrizes Urbanísticas.
Art. 28 O Setor de Chácaras (SCH) compreende parte sudoeste e noroeste do território do Município, predominantemente ocupado por loteamentos de chácaras de lazer, em expansão sobre áreas rurais intermediárias e compreende parte da área de manancial do Ribeirão São José, do Córrego da Lagoa e do futuro manancial do município: Córrego Santa Rita, a área ocupada pelos loteamentos Residencial dos Lagos e Residencial Paineiras.
§ 1º O Setor de Chácaras (SCH) é dividido em três setores a saber:
I – Setor de Chácaras 1 (SCH-1): abrange a região do município compreendida pelos bairros: Horizonte Azul - Village Ambiental, Horizonte Azul II – Village Ambiental, Jardim do Ribeirão, Jardim do Ribeirão II, Residencial São José do Ribeirão, Parque dos Resedás, Parque dos Cafezais I ao VI, Outeiro das Flores, Village Águas de Santa Eliza, Estância Hidromineral Santa Eliza, Residencial Montes Claros, Village Morro Alto, Residencial dos Lagos, Residencial Pollyana, Residencial Green Park , Residencial Paineiras e demais áreas indicadas no Mapa de Setorização - Anexo II. Neste setor a permeabilidade mínima será de 25% (vinte e cinco por cento).
II – Setor de Chácaras 2 (SCH-2): abrange a região sudoeste do município de Itupeva, caracterizada por áreas com vegetação nativa, produção rural e de especial interesse ambiental pela expressiva presença de nascentes e cursos d’água que compõem a rede hídrica do Ribeirão São José, responsável por parte do abastecimento público. Neste setor a permeabilidade mínima será de 40%. Considerando a necessidade da preservação dos recursos hídricos utilizados para abastecimento público, bem como a fauna e flora peculiares existentes no local. Os lotes deste setor deverão garantir o baixo adensamento populacional.
III – Setor de Chácaras 3 (SCH-3): abrange a região sul do município de Itupeva, compreendida pelo loteamento Chácaras do Guacuri, constituído por chácaras de recreio indivisíveis com área mínima do lote de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), com exceção dos lotes comerciais, conforme o registro do loteamento devidamente conforme indicado no Mapa de Setorização – Anexo II. Neste setor a permeabilidade mínima será de 40% (quarenta por cento).
§ 2º Os empreendimentos neste setor serão autossuficientes no que concerne:
I - acesso por via pavimentada, circulação de veículos e de pedestres;
II – drenagem de águas pluviais, abastecimento de água potável, rede de coleta e tratamento de esgoto sanitário;
III – rede de energia elétrica e iluminação pública.
§ 3º A captação e o tratamento de água e a coleta e o tratamento do esgoto e a disposição final dos efluentes tratados obedecerão às diretrizes do Município, da Concessionária dos Serviços de Água e Esgoto, da CETESB e demais órgãos pertinentes.
§ 4º Os resíduos sólidos domésticos serão coletados pelo Município em locais designados e equipados para esse fim, de acordo com diretrizes municipais e da CETESB.
§ 5º O parcelamento do solo, os usos, as atividades, bem como os parâmetros urbanísticos, encontram-se definidos no PDU - Plano de Diretrizes Urbanísticas.
§ 6º A locação de chácaras para festas e outros eventos somente se dará mediante prévia expedição do competente alvará expedido pelo órgão competente da municipalidade, considerando-se os impactos previstos à comunidade e conforme definições do PDU – Plano de Diretrizes Urbanísticas.
Art. 29 Nos loteamentos de chácaras de lazer ou com lotes iguais ou superiores a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) poderão ser edificados apenas uma casa de caseiro além da edificação principal, contudo permanecendo de caráter unifamiliar.
Parágrafo único. Para os parcelamentos do solo com lotes inferiores a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) não será permitida a construção de casa de caseiro.
Art. 30 O Setor de Desenvolvimento Controlado (SDC), compreende dois setores (SDC-1 e SDC-2) e abrange a porção norte, parte da porção noroeste, oeste e nordeste do município, englobando a Rodovia Engenheiro Miguel Melhado Campos (SP-324 - Vinhedo - Viracopos), bem como a Rodovia dos Bandeirantes (SP 348), conforme Mapa de Setorização - Anexo II.
§ 1º Os empreendimentos neste setor serão autossuficientes no que concerne:
I - acesso por via pavimentada, circulação de veículos e pedestres, bem como a respectiva manutenção;
II – drenagem de águas pluviais, abastecimento de água potável, rede de coleta e tratamento de esgoto sanitário;
III - rede de energia elétrica e iluminação pública.
§ 2º A captação e o tratamento de água e a coleta e o tratamento do esgoto e a disposição final dos efluentes tratados obedecerão às diretrizes do Município, da Concessionária dos Serviços de Água e Esgoto, da CETESB e demais órgãos pertinentes.
§ 3º Os resíduos sólidos domésticos serão coletados pelo Município em locais designados e equipados para esse fim, de acordo com diretrizes municipais e da CETESB.
§ 4º O parcelamento do solo, os usos, as atividades, bem como os parâmetros urbanísticos, encontram-se definidos no PDU - Plano de Diretrizes Urbanísticas.
Art. 31. O Setor de Predominância Comercial (SPC) inicia-se na divisa do Município de Itupeva ao longo da Rodovia Vice-Prefeito Hermenegildo Tonoli por toda sua extensão, segue pela Rua Emancipadores do Município até encontrar com a Avenida Brasil. Abrange também, a Avenida Guanabara e seus futuros prolongamentos, trecho da Estrada Municipal IVA - 351, atual Via Estevão Poli da confluência com a Rua José Marchi até a confluência com a Avenida Guanabara, a Rua Comendador Xisto Araripe Paraíso, Rua 21 de março, Rua José Marchi, Rua Vereador José Polli, Avenida Itália, Rua Jundiaí, e Avenida Brasil desde a Praça São Paulo até a confluência com a Via Paulo Leone junto ao Hospital Municipal, Rodovia Mário Tonoli até o loteamento Village Morro Alto. Compreende, ainda a Avenida Emílio Checchinato, a Avenida Francisco Nakasato e se caracterizam pelas proximidades às vias de maior fluxo, conforme Mapa de Setorização - Anexo II.
Parágrafo único - O parcelamento do solo, os usos, as atividades, bem como os parâmetros urbanísticos, encontram-se definidos no PDU - Plano de Diretrizes Urbanísticas.
Art. 32 O Setor de Proteção Ambiental (SPA) se caracteriza por ser área que necessita de monitoramento contra desmatamento e aterro, com uso sujeito à anuência dos órgãos ambientais, estímulo a empreendimentos com baixa densidade, recuperação e manutenção da cobertura vegetal e da drenagem natural.
§ 1º Todo e qualquer empreendimento enquadrado no caput deste artigo, ficará sujeito à análise especial por parte do órgão municipal competente através de estudos técnicos, sem prejuízo do cumprimento de exigências feitas pelos órgãos do estado, na forma de legislação pertinente.
§ 2º O Setor de Proteção Ambiental (SPA) subdivide-se em quatro setores, a saber:
I - Setor de Proteção Ambiental 1 (SPA-1): situa-se às margens do rio Jundiaí na confluência com o Jardim da Mina até a divisa com o município de Jundiaí, incluindo às áreas de matas naturais, segue pelo Ribeirão Caxambu no sentido à montante até o ponto localizado a 1000 metros à montante da atual estação de recalque de água bruta do Córrego Caxambu, ponto MM17, conforme Mapa de Setorização - Anexo II. Serão admitidos usos industriais sendo vedado o uso residencial.
II - Setor de Proteção Ambiental 2 (SPA-2): inicia-se no ponto localizado no sentido a jusante a 1000 metros da atual estação de recalque de água bruta do Ribeirão Caxambu. Segue acompanhando a divisa do município seguindo paralelamente pelo Ribeirão Caxambu no sentido sul até encontrar o Ribeirão das Pedras, seguindo paralelamente a este até o encontro com a divisa dos municípios de Itupeva, Jundiaí e Cabreúva sempre respeitando a largura mínima de 30 metros. Será admitido o uso residencial, sendo vedado o uso industrial.
III - Setor de Proteção Ambiental 3 (SPA-3): caracteriza-se pela presença de importantes espécies vegetais, bem como de relevante valor cênico, hídrico, paisagístico, localizado na região sul nas proximidades do Residencial Vila Verde, Vila Victória e Guacuri, conforme Mapa de Setorização - Anexo II.
IV - Setor de Proteção Ambiental 4 (SPA-4): caracteriza-se pela presença de importantes espécies arbóreas nativas, imprescindíveis à preservação, bem como a fauna associada ao mesmo. Localizados na divisa com o Loteamento Colinas de Anhandjara, Ibi Aram I, Ibi Aram II, Ibi Aram II – Fase II e na divisa com o Rio Jundiaí nas proximidades do Portal das Mangas. Nestes locais são permitidas atividades relacionadas a educação ambiental como parque ecológico, bosques, trilhas, arvorismo e camping limitando a taxa de ocupação a, no máximo 10% (dez por cento), sendo vedados quaisquer tipos de habitação, casas e similares para veraneio.
§1º Os parques ecológicos, bosques, trilhas, arvorismo e camping não poderão conter trilhas, caminhos, acessos ou áreas impermeáveis de qualquer tipo (quadras poliesportivas, estacionamento, áreas para leitura, entre outros) pavimentados ou possuir qualquer tipo de materiais impermeáveis ou que causem quaisquer danos ao meio ambiente).
§2º Os locais acima referidos poderão contar com equipamentos de apoio (portaria e similares, administração, sanitários, vestiários refeitório e/ou lanchonete) que poderão ser descentralizados da construção principal desde que não ultrapassem o limite máximo de 100 m² (cem metros quadrados) de área construída respeitando a taxa de ocupação máxima de 10% (dez por cento) acima descrita.
§3º Todo o acima referido deverá seguir a legislação pertinente e demais dispositivos correlatos.
Art. 33. O Setor Industrial (SI) abrange a região leste e sudeste do Município, caracterizando-se pela proximidade com a Rodovia Vice-Prefeito Hermenegildo Tonoli (SP-300/66) e a Rodovia dos Bandeirantes (SP-348) destacando-se ainda pela proximidade com os complexos industriais junto às divisas com os Municípios de Jundiaí e Cabreúva, conforme indicado no Mapa de Setorização - Anexo II.
§ 1º A instalação de indústrias no município será disciplinada em conformidade com os critérios de permissão e restrição estabelecidos no PDU - Plano de Diretrizes Urbanísticas e, para efeito de sua localização, as indústrias serão classificadas conforme o grau de risco ambiental de sua atividade e de acordo com a tipologia industrial, baseado no artigo 5º da Lei Estadual nº 5597, de 06 de fevereiro de 1987.
§ 2º O risco ambiental da atividade industrial será graduado de acordo com os aspectos de periculosidade, nocividade e incomodidade e ainda do impacto industrial no meio urbano e ambiental, conforme disposto no artigo 6º da Lei Estadual nº 5597, de 6 de fevereiro de 1987.
§ 3º Não será admitido o uso residencial, salvo os já existentes e regularizados antes de 2007.
§ 4º O Setor Industrial (SI) subdivide-se em 4 setores, a saber: Setor Industrial 1 (SI-1), Setor Industrial 2 (SI-2), Setor Industrial 3 (SI-3) e Setor Industrial 4 (SI-4).
I – O Setor Industrial 1 (SI-1) compreende a região próxima ao Setor de Estruturação (SE) e ao Setor de Consolidação 1 (SCO-1) e abrange o loteamento industrial Eco Park Empresarial, Rua Maria Soldeira Lourençon, Rua Alípio Simões, Rua Aristodemo Polli, Rua Gutemberg José Cobucci e demais conforme Mapa de Setorização - Anexo II.
II - O Setor Industrial 2 (SI-2) compreende a região leste e sudeste do município e abrange o loteamento IBP Itupeva Business Park, Rodovia Akzo Nobel, Rua Américo Simões, parte da Via Waldomiro Bertassi, parte da Rua Prefeito José Carlos, e demais áreas, conforme Mapa de Setorização - Anexo II.
III – O Setor Industrial 3 (SI-3) compreende as áreas já ocupadas por indústrias existentes de risco ambiental alto situada na Rua João Batista Pessini e na Estrada Municipal Bento Pereira de Toledo, conforme Mapa de Setorização - Anexo II.
IV – O Setor Industrial 4 (SI-4) compreende a as áreas já ocupadas por indústrias existentes de risco ambiental extremo situada na Rua João Batista Pessini, conforme Mapa de Setorização - Anexo II.
§ 5º O parcelamento do solo, os usos, as atividades, bem como os parâmetros urbanísticos encontram-se definidos no PDU - Plano de Diretrizes Urbanísticas.
Art. 34. O Setor Planejado Industrial (SPI) abrange a região sul do município nas proximidades com a Rodovia Dom Gabriel Paulino Bueno Couto (SP-300) junto à divisa com o município de Cabreúva, conforme indicado no Mapa de Setorização - Anexo II.
§ 1º Este setor será provido de atividades industriais, comerciais e habitacionais que serão regulamentadas por lei específica, onde será priorizado as atividades industriais, seguidas das atividades comerciais e de prestação de serviços e por último de uso residencial.
§ 2° Nesta setorização poderá ser implantado loteamentos industriais com ou sem acesso controlado e condomínios industriais. Para a implantação de condomínio de lotes, deverá ser previsto em lei específica.
§ 3° Para a implantação de projetos habitacionais, a equipe técnica municipal realizará a análise da viabilidade da mesma com o intuito de verificar se há demanda habitacional reprimida em relação aos usos comerciais e industriais do entorno.
Art. 35. O Setor de Regularização Fundiária (SRF) abrange os núcleos ou assentamentos urbanos e parcelamentos do solo irregulares dispersos no território do município, conforme Mapa de Setorização - Anexo II.
§ 1º Os núcleos ou assentamentos urbanos e parcelamentos do solo irregulares foram classificados conforme Lei nº 1879, de 25 de novembro de 2011 em:
I - Interesse Social: compreendem os seguintes núcleos ou assentamentos urbanos e/ou parcelamentos do solo irregulares: Vale das Pedras e Gleba Ademir Vicentini.
II - Com Ocupação Predominantemente de Baixa Renda: compreendem os seguintes núcleos ou assentamentos urbanos e/ou parcelamentos do solo irregulares: Sítio Santa Terezinha, Vista Alegre, Gleba Clóvis Tonoli, Morada do Sol, Gleba Valdir Pavan, Gleba Demarchi, Gleba Três Garotos, Gleba Silvia R. Gonçalves, Gleba Diana, Gleba Chácara Belvedere.
III - Interesse Específico: compreendem os seguintes núcleos ou assentamentos urbanos e/ou parcelamentos do solo irregulares: Morada dos Deuses e Bela Vista.
§ 2º As diretrizes urbanísticas, o uso e ocupação do solo dos núcleos após a regularização será disciplina em legislação específica.
Art. 36. O Setor Especial de Interesse Social (SEIS) engloba as áreas destinadas ao uso habitacional de interesse social, que devem ser dotadas de infraestrutura e serviços urbanos ou garantir a viabilidade da sua implantação. Devem dispor de áreas para comércio e serviços locais, que atendam os moradores da área. Localizado no entorno do loteamento Rio das Pedras, Jardim das Angélicas e Vale das Pedras, abrangendo trecho das Estradas Municipais: IVA - 165, IVA - 233 e IVA – 350, conforme disposto no Mapa de Setorização - Anexo II.
Parágrafo único - O parcelamento do solo, os usos, as atividades, bem como os parâmetros urbanísticos encontram-se definidos no PDU - Plano de Diretrizes Urbanísticas.
Art. 37 O Setor de Controle de Resíduos (SCR) são as áreas destinadas às atividades de triagem e transbordo de resíduos de construção civil, conforme disposto no Mapa de Setorização - Anexo II.
Art. 38 O Setor Rural (SR) destaca-se pelo seu valor ambiental, histórico e cultural. Caracteriza-se pela relevância de seus recursos hídricos, alta taxa de permeabilidade para recarga de água subterrânea e demais corpos d’água e é de grande importância para a preservação da fauna e flora regionais.
Art. 39 O Setor de Predominância Residencial (SPR) compreende dois setores: Setor de Predominância Residencial 1 (SPR-1) e Setor de Predominância Residencial 2 (SPR-2).
§ 1º O Setor de Predominância Residencial 1 (SPR-1) engloba a área em que será permitido somente o parcelamento do solo na modalidade loteamento com acesso controlado, serviços e comércios locais. Estes loteamentos deverão ser providos de faixas de aceleração, visando a acomodação dos veículos que irão adentrar o empreendimento sem prejudicar a via pública existente. Localizado próximo ao loteamento Residencial Green Park.
§ 2º O Setor de Predominância Residencial 2 (SPR-2) compreende o setor noroeste do município próximo aos loteamentos Rio das Pedras e Vila Aparecida I e II, onde será planejado loteamento residencial provido de comércios, serviços, áreas de lazer e cultura.
Art. 40 O Setor do Distrito Turístico (SDT) compreende o Distrito Turístico aprovado pela Lei Complementar nº 474 de 17 de dezembro de 2019 e abrange a parte nordeste do município nas proximidades com a Rodovia dos Bandeirantes.
Parágrafo único. O uso e ocupação do solo deste setor possui diretrizes na Lei Complementar nº 474 de 17 de dezembro de 2019 que serão detalhadas no Plano de Diretrizes Urbanísticas.
TÍTULO III
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL ESTRATÉGICO
Art. 41 O planejamento municipal estratégico tem por finalidade direcionar as ações públicas e privadas, necessárias para oferecer melhor qualidade de vida à população, o bem-estar e a promoção social, em todo o território de Itupeva, obedecendo às diretrizes estabelecidas por este Plano Diretor.
Art. 42 Os Planos Municipais Estratégicos deverão ser elaborados pela Municipalidade, por meio de suas secretarias cujos assuntos sejam correlatos, através do seu corpo técnico ou por consultores contratados, quando necessário, priorizando os princípios da universalidade, integralidade e a participação popular, bem como as diretrizes constantes nesta lei.
Parágrafo único - Os Planos Municipais Estratégicos deverão ser atualizados e/ou regulamentados periodicamente, em consonância com o plano plurianual, sem que haja a necessidade de modificação do Plano Diretor, sendo apenas atualizado os Planos Municipais Estratégicos:
Art. 43 Prioritariamente deverão ser elaborados e apresentados à autorização legislativa os Planos Municipais Estratégicos, conforme elencados no parágrafo único do art. 42:
Parágrafo único – Segue abaixo a relação de Planos Municipais Estratégicos a serem desenvolvidos e/ou atualizados por cada secretaria competente:
I - Plano Municipal de Desenvolvimento Urbano - PMDU:
a) Plano de Diretrizes Urbanísticas - PDU;
b) Plano de Mobilidade e Acessibilidade Urbana - PMAU;
c) Plano de Habitação de Interesse Social - PHIS.
II - Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB;
III - Plano Municipal de Cultura - PMC;
IV – Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico - PMDT
V - Plano Municipal de Esporte e Lazer - PMEL;
VI - Plano Municipal de Desenvolvimento Social - PMDS;
VII - Plano Municipal de Educação - PME;
VIII - Plano Municipal de Saúde Pública - PMSP;
IX - Plano Municipal de Segurança Pública - PMSEP;
X - Plano Municipal de Gestão Administrativa - PMGA;
XI - Plano Municipal de Desenvolvimento do Comércio e Indústria - PMDCI.
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 44 O Desenvolvimento Urbano do Município de Itupeva é pautado pelos seguintes objetivos:
I - Reorganizar e gerenciar o espaço urbano central, disciplinando o crescimento da cidade, por meio de uma estratégia urbana representada pela aplicação de instrumentos específicos que definam a distribuição espacial das atividades, a densidade e a configuração da paisagem urbana, de forma a garantir a comodidade, o bem-estar e a melhor qualidade de vida ao cidadão itupevense.
II - Propiciar o desenvolvimento do comércio local, bem como, ordenar e incentivar a instalação de novas indústrias para o município, garantindo a harmonia entre os usos e ocupação do solo, coibindo impactos urbanos e ambientais.
III - Fomentar o turismo de forma a propiciar o desenvolvimento econômico para o município.
IV - Garantir o crescimento sustentável visando a conservação dos recursos hídricos e biológicos, fundamentais para a garantia da produção e distribuição de água à população.
V - Planejar e implantar programas que melhorem a mobilidade e acessibilidade urbana com intervenções na malha viária existente projetando inclusive sua ampliação.
VI - Promover condições e incentivos para a implementação de uma política habitacional, em conformidade com os dispositivos constitucionais e com as legislações federais, estaduais e municipais pertinentes.
VII - Promover o acesso da população aos equipamentos comunitários.
VIII - realizar estudos e planejamentos visando a implantação de novo cemitério municipal da cidade.
Art. 45 O Desenvolvimento Urbano deverá obedecer às seguintes diretrizes:
I - Em todos os setores, no caso de construções já existentes e anteriores a Lei Complementar nº 111, de 06 de dezembro de 2004, deverão atender a lei federal de parcelamento do solo urbano (Lei Federal nº 6766/1979 e suas alterações);
II - Para todos os setores, serão elaborados projetos de licenciamento junto aos órgãos competentes previamente a sua execução.
III - Nas faixas marginais de proteção, serão exigidos 30 (trinta) metros de cada lado, contados da margem, vegetação nativa, natural ou replantada, contíguos ao curso d`água. Para as margens do Rio Jundiaí, em toda a sua extensão no território de Itupeva, serão observados 50 (cinquenta) metros para cada lado, a contar das margens, que deverão ser recuperadas e preservadas com vegetação nativa. Em torno de nascentes e olhos d`água, qualquer que seja a sua situação topográfica, serão observados raios de proteção de 50 (cinquenta) metros, em todo o território de Itupeva, obedecendo às regras contidas no Código Florestal.
IV - Observar-se-á a integração das faixas de preservação dos cursos d`água com as áreas verdes dos loteamentos e parques públicos, a fim de se obter um sistema integrado de áreas verdes, provendo o Município de espaços abertos para a recreação pública, bem como protegendo os recursos naturais e melhorando a dispersão genética da flora e da fauna, observadas a Lei Federal 6.766/1979, Constituição Estadual e as demais legislações pertinentes.
V - No entorno do aterro sanitário atual, com aproximadamente 1.000 (mil) metros de distância, onde não serão admitidas quaisquer urbanizações, ressalvadas as já existentes.
VI - No entorno das Estações de Tratamento de Esgotos - ETE, deverá ser mantida distância mínima de 25 (vinte e cinco) metros de raio, da urbanização local, casos excepcionais em que a distância seja inferior ao quanto estipulado, deverão ser deliberados pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano e Meio ambiente, após análise e parecer do departamento técnico competente sobre os laudos e estudos técnicos. Para empreendimentos industriais esta exigência poderá ser dispensada, desde que não haja conflito com áreas urbanas residenciais adjacentes.
VII - Disciplinar a implantação das indústrias e empreendimentos imobiliários no Município, de modo a minimizar os riscos de contaminação e o assoreamento dos corpos d`água.
SEÇÃO I
DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 46 O território do Município está ordenado por meio de parcelamento, uso e ocupação do solo para atender as funções econômicas e sociais da cidade, compatibilizando o desenvolvimento urbano, as condições ambientais, o sistema viário, a oferta de transporte coletivo, o saneamento básico e demais serviços urbanos.
Art. 47 O uso e ocupação do solo com a preservação ambiental no Município, objetivam definir a distribuição espacial das atividades, densificar e configurar a paisagem urbana no que se refere à ocupação e ao parcelamento do solo, considerando a vocação urbanística de cada setor e revitalização da área central da cidade.
I - As revisões do Plano de Diretrizes Urbanísticas - PDU deverão possibilitar a análise da densidade residencial na malha urbana do município, tendo em vista os seguintes aspectos:
a) incentivar a ocupação em áreas de baixa densidade residencial inserida na área urbana;
b) atual subutilização da terra urbanizada e da infraestrutura urbana instalada, gerando custos excessivos para implantação de equipamentos urbanos em pontos afastados da rede existente;
c) necessidade de orientar o aumento da densidade habitacional por um processo de desenho urbano, que considere não apenas os custos e os impactos financeiros, mas, especialmente as questões relativas ao planejamento espacial e à morfologia urbana, à preferência cultural por padrões de infraestrutura, tipologia habitacional, tamanho de lotes e da habitação e à adequação ambiental.
SEÇÃO II
DA ACESSIBILIDADE, MOBILIDADE URBANA E DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 48 A Política de Transporte e de Mobilidade Urbana é entendida como a reunião das políticas de transporte e de circulação, integrada com a política de desenvolvimento urbano, com a finalidade de proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, priorizando os modos de transporte coletivo e os não- motorizados, de forma segura, socialmente inclusiva e sustentável e ainda de implementar o conceito de acessibilidade universal para garantir a mobilidade de idosos, pessoas com deficiência ou restrição de mobilidade, valorizando o direito à circulação para todos os cidadãos, bem como a redução dos efeitos negativos produzidos por ela (poluição, congestionamentos e acidentes), buscando melhorar a qualidade de vida no município.
Art. 49 A Política de Transporte e de Mobilidade Urbana do município tem por objetivo melhorar a circulação e o transporte, dentro e fora do seu perímetro, com incentivo à utilização do transporte coletivo, promover a interligação com as demais cidades da região e importantes centros urbanos regionais, com melhor grau de acessibilidade e mobilidade da população, bem como aos portadores de necessidades especiais.
Art. 50 A mobilidade urbana deverá prever a melhoria do sistema viário e de transportes no município de Itupeva, através da reestruturação da rodoviária municipal, implantação de novas vias de acesso e adequação das já existentes, modernização dos equipamentos de controle de trânsito, controle de cargas perigosas, geração de empregos, atração de novos investimentos e a promoção da mobilidade das pessoas, dos veículos e da informação.
Art. 51 As atuais condições de mobilidade e dos serviços de transporte público em Itupeva direcionam a atuação para três eixos estratégicos que agrupam as seguintes questões:
I - Promover a cidadania e a inclusão social por meio da universalização do acesso aos serviços públicos de transporte coletivo e do aumento da mobilidade urbana;
II - Promover o aperfeiçoamento institucional, regulatório e da gestão no setor;
III - Coordenar ações para a integração das políticas da mobilidade e destas com as demais políticas de desenvolvimento urbano e de proteção ao meio ambiente.
Art. 52 Os programas estratégicos e as ações a serem desenvolvidos, integrados com as demais Políticas Urbanas, deverão visar o desenvolvimento e implantar uma Política de Mobilidade Urbana centrada no desenvolvimento sustentável de Itupeva.
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES DO TRANSPORTE, ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE URBANA
Art. 53 Para a consecução da política de transporte, acessibilidade e mobilidade urbana deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - Implantar um conjunto de intervenções e atuações voltadas à integração das diversas áreas do Município, voltados à melhoria da acessibilidade e mobilidade da população, à redução de desequilíbrios nos fluxos urbanos, uso e ocupação do solo, melhorando a qualidade de vida da população e criando condições mais favoráveis para o desenvolvimento do Município, com foco no desenvolvimento econômico, social e ambiental sustentável.
II - Elaborar o Plano de Mobilidade e Acessibilidade Urbana, envolvendo o planejamento do Sistema Viário, sinalização horizontal e vertical e a sinalização semafórica, de forma a integrar e melhorar a malha viária, com a identificação dos pólos geradores de tráfego, de acordo com a capacidade de suporte da via; bem como implantar: Programas de Capacitação dos Funcionários do Sistema de Transporte; Programa de Segurança de Trânsito; Programa de Cargas Perigosas e Programa de Melhoria Viária.
III - Melhorar as condições ambientais do centro da cidade, em termos de poluição atmosférica e visual.
IV - Promover alterações no sistema público de transporte coletivo para ampliar e melhorar o atendimento à população.
V – Melhorar o sistema viário interligando a zona sul e a zona norte, potencializando o escoamento do transporte de mercadorias (entre a Rodovia Dom Gabriel Paulino Bueno Couto e a Rodovia Engenheiro Miguel Melhado Campos).
VI - Proporcionar mobilidade adequada, com segurança e conforto a todos os cidadãos e acessibilidade a todas as áreas do município.
VII - Estimular a participação dos cidadãos por meio da sociedade civil organizada, fomentando o efetivo controle social das políticas públicas de mobilidade.
VIII - Promover condições de acessibilidade dos cidadãos aos bens e serviços essenciais, ao trabalho, à moradia e ao lazer.
IX - Promover a ampliação da segurança e da qualidade de vida através do aumento da mobilidade e de acessibilidade de todas as pessoas, inclusive aquelas com mobilidade reduzida.
X - Incentivar a implantação de políticas para pessoas com restrição de mobilidade, adaptando os sistemas de transporte, considerando-se o princípio de acesso universal à cidade.
XI - Apoiar a implantação do Programa Nacional de Paz no Trânsito, com a meta de reduzir ao menos em 50% o atual número de mortes.
XII - Priorizar a circulação, a fluidez e a paz no trânsito dos meios de transporte coletivo e do transporte não motorizado, como forma de se garantir um crescimento urbano sustentável e uma apropriação mais justa e democrática dos espaços públicos.
XIII - Promover os investimentos no sistema viário urbano e rural onde houver prioridade aos modos coletivos e os não motorizados.
XIV - Propor um novo arcabouço institucional, mais adequado à gestão de uma política de mobilidade, integrando transporte e trânsito.
XV - Apoiar a implantação de projetos de controle do serviço do transporte público, que aumentem a capacidade de gerenciamento e a organização do sistema;
XVI - Promover a capacitação de recursos humanos e o desenvolvimento da gestão dos setores ligados à Política de Mobilidade Urbana.
XVII - Articular as políticas públicas de transporte e trânsito com a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável, e a redução das necessidades de deslocamentos.
XVIII - Promover a melhoria da qualidade ambiental urbana mediante o controle do trânsito de veículos motorizados, sobretudo nas áreas residenciais.
XIX - Estimular a implementação de ciclovias, integrando-as à rede de transporte público existente.
Art. 54 Para a implementação da política de transporte, acessibilidade e mobilidade urbana deverão ser adotadas, entre outras, as seguintes ações estratégicas:
I - Construir passarelas, rampas de acesso para portadores de necessidades especiais, melhoria de calçadas na região central.
II - Criar rotas para transporte de produtos perecíveis e perigosos.
III - Criar dispositivos para aumentar a segurança viária.
IV - Executar sinalização indicativa para orientação dos munícipes com letras grandes e manter um programa de manutenção da sinalização horizontal e vertical.
V - Executar pavimentação asfáltica ou recapeamento, nas ruas do Centro, entre outras.
VI - Implantar sistemas de monitoramento dos transportes públicos, através de radares e câmeras para monitorar o sistema viário, inclusive semáforos e fiscalizar a segurança municipal, visando controlar horário e frequência (eletronicamente) do transporte coletivo;
VII - Implantar ciclovias nas localidades onde houverem condições técnicas adequadas e necessidade real.
VIII - Implantar cursos de capacitação, aquisição de softwares e equipamentos.
SUBSEÇÃO II
DA MALHA VIÁRIA
Art. 55 O sistema viário é constituído pelas vias municipais e estaduais, existentes e projetadas.
§ 1º As criações de novos trechos viários quanto aos prolongamentos, obedecerão às seguintes diretrizes:
I - Trecho 01 Interligação da Estrada Municipal Conceição Francisco Simões (Estrada Municipal IVA 132) no sentido sudoeste, com largura mínima de 33 metros, até o encontro com a Estrada Municipal IVA 375
II - Trecho 02 – Interligação da Rua Emancipadores do Município, paralela ao Córrego da Lagoa com Travessa Maria Clara Almeida Santos e a Rua Moacir Lourençon, incluindo uma travessia para transpor do Córrego da Lagoa. A largura mínima desta interligação é de 14 metros.
III - Trecho 03 – Interligação da Via Cryneu Tonoli (Estrada Municipal IVA 391) no sentido sudeste com a Rodovia Dom Gabriel Paulino Bueno Couto (SP300). A largura mínima desta interligação é de 33 metros.
IV - Trecho 03A – Interligação da Rodovia Dom Gabriel Paulino Bueno Couto (SP300) com o trecho 03. A largura mínima desta interligação é de 12 metros.
V - Trecho 04 – Interligação da Via Waldormiro Bertassi com a Rua Seis do bairro Minas de Inhandjara . A largura mínima desta interligação é de 16 metros.
VI - Trecho 05 – Prolongamento da da Rua Perdiz. A largura mínima desta interligação é de 23 metros.
VII – Trecho 06 – Interligação da Avenida Nelson Gulla com a Rua José Lourenço Filho incluindo a construção de uma ponte para transpor o Rio Jundiaí. A largura mínima desta interligação é de 14 metros.
VIII - Trecho 07 – Avenida Guanabara: Alargamento no sentido sul, com largura total mínima de 33 metros, no trecho entre a IVA 351 e e futuro trecho 12.
IX - Trecho 08 – Interligação da Via Paulo Leone (Estrada Municipal IVA 020), no sentido nordeste, com a Estrada Municipal IVA 132 e a Rua Prefeito José Carlos (Estrada Municipal IVA 348). A largura mínima desta interligação é de 16 metros.
X - Trecho 09 – Interligação da Rodovia Mario Tonoli (Estrada Municipal IVA 030), no sentido sudeste (próximo ao Residencial Santa Helena), com a Estrada Municipal Duílio Sai (IVA 369). A largura mínima desta interligação é de 14 metros.
XI - Trecho 10 – Interligação da Via Roque Benedito Leite, no sentido noroeste até encontrar a Rua Iguape. A largura mínima desta interligação é de 33 metros.
XII - Trecho 10A – Interligação da Estrada da Pitaia (Estrada Municipal IVA 155) com o trecho 10. A largura mínima desta interligação é de 33 metros.
XIII - Trecho 11 – Avenida Guanabara: Prolongamento no sentido oeste, com largura mínima de 14 metros, interligando à Estrada Municipal IVA 356, visando criar rotas alternativas.
XIV - Trecho 12 – Avenida Itália: Prolongamento no sentido sudoeste, com largura mínima de 14 metros, segue completando a rotatória na confluência com a Avenida Guanabara até encontrar a Rua Victoria Pilon Betelli – Jardim Perola.
XV - Trecho 13 – Rua Sargento Gabriel Pedro de Oliveira: Prolongamento no sentido nordeste com largura mínima de 13 metros até a confluência com a Rodovia Vice-Prefeito Hermenegildo Tonoli.
XVI - Trecho 14 – Rua Quinze de Novembro: prolongamento no sentido sul, com largura mínima de 14 metros, até o cruzamento com a Estrada Municipal Oreste Favotto (IVA 379) e com a Estrada Municipal José Betelli (IVA 120).
XVII - Trecho 15 – Via Estevão Poli (Estrada Municipal IVA 345): prolongamento no sentido oeste, com largura mínima de 14 metros, até o encontro com a Rua 22 do Loteamento Parque dos Cafezais II.
XVIII - Trecho 16 – Rua Nica Preta (Estrada Municipal IVA 356): prolongamento no sentido norte com largura mínima de 14 metros: inicia-se próximo à Gleba Santa Izabel do ponto de referência com coordenadas UTM 7437770.0218 N e 288135.5252 E, meridiano central de 45º, DATUM Sirgas 2000 até o ponto de referência com coordenadas UTM 7438317.4469 N e 288102.5148 E, meridiano central de 45º, DATUM Sirgas 2000 localizado na Avenida Nelson Gulla (Estrada Municipal IVA 354).
XIX - Trecho 17 – Interligação da Avenida Emílio Checchinato do ponto de referência com coordenadas UTM 7438254.9020 N e 290299.1187 E, meridiano central de 45º, DATUM Sirgas 2000 até o ponto de referência com coordenadas UTM 7438094.4704 N e 290407.1108 E, meridiano central de 45º, DATUM Sirgas 2000 localizado na Avenida Francisco Nakasato. A largura mínima deste prolongamento é de 14 metros.
XX - Trecho 18 – Avenida Francisco Nakasato: prolongamento no sentido sudeste do ponto de referência com coordenadas UTM 7437964,4222 N e 292051,5229 E, meridiano central de 45º, DATUM Sirgas 2000 até o ponto de referência com coordenadas UTM 7438077,2758 N e 292445,3854 E, meridiano central de 45º, DATUM Sirgas 2000 localizado na Rua Américo Simões (Estrada Municipal IVA 342). A largura mínima deste prolongamento é de 19 metros.
XXI - Trecho 19 – Criação da Marginal do lado direito da Rodovia Vice-Prefeito Hermenegildo Tonoli, com largura mínima de 14 metros, iniciando na divisa do município no Córrego Ribeirão Caxambú, na proximidade do alinhamento MM17, até encontrar à Rua Benedita Cardoso Madeira.
XXII - Trecho 19A – Criação da Marginal do lado esquerdo da Rodovia Vice-Prefeito Hermenegildo Tonoli, com largura mínima de 14 metros, iniciando na divisa do município no Córrego Ribeirão Caxambú, na proximidade do alinhamento MM17, até encontrar a Rua Miguel Filomeno.
XXIII - Trecho 20 – Prolongamento da IVA 170, com largura mínima de 23 metros, segue até encontrar a IVA 030.
XXIV - Trecho 21 – Rua José Tosi no Parque Santa Isabel: prolongamento no sentido oeste, com largura mínima de 14 metros, até o encontro com a Via Estevão Poli (Estrada Municipal IVA 351).
XXV - Trecho 22 - Interligação da Avenida Guanabara com a Rua Santa Clara e Rua Santa Rita de Cássia – Residencial Santo Antonio.
XXVI - Trecho 23 - Via Cyrineu Tonoli (Estrada Municipal IVA 391): prolongamento no sentido noroeste, com largura mínima de 33 metros, interceptando a Via Roque Benedito Leite até encontrar a Estrada Municipal Nelson Vanini (Estrada Municipal IVA 391).
XXVII - Trecho 24 - Estrada Municipal Vereador Waldomiro Fregnhani (Estrada Municipal IVA 350): prolongamento no sentido nordeste, com largura mínima de 23 metros, até a confluência com a Estrada Municipal 233 (IVA 233).
XXVIII - Trecho 25 – Interligação da Rodovia Vice-Prefeito Hermenegildo Tonoli com a Avenida Francisco Nakasato, nas proximidades do Residencial Pacaembu.
XXIX - Trecho 26 – Criação da Marginal do lado esquerdo da Rodovia Dom Gabriel Paulino Bueno Couto sentido Jundiaí, com largura mínima de 14 metros, iniciando no km 76 até próximo ao alinhamento MM19.
XXX - Trecho 26A – Criação da Marginal do lado direito da Rodovia Dom Gabriel Paulino Bueno Couto sentido Jundiaí, com largura mínima de 14 metros, iniciando no km 76 até próximo ao alinhamento MM19.
XXXI - Trecho 27 – Prolongamento da Avenida Antônio de Almeida até encontrar a Avenida Guanabara, com largura mínima de 14 metros na totalidade.
XXXII - Trecho 28 – Prolongamento Parque dos Cafezais II com a Rodovia Mario Tonolli, com largura mínima de 23 metros na totalidade.
§ 2º As vias a serem implantadas seguirão as diretrizes emitidas pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Meio Ambiente e serão classificadas de acordo com a respectiva largura conforme disposto no Plano de Diretrizes Urbanísticas.
Art. 56 Deverá ser realizado estudos para a implantação de vias marginais nos trechos das rodovias que abrangem o município de Itupeva.
Art. 57 Fica instituída faixa non aedificand mínima, ao longo de todas as estradas municipais, nos trechos urbanos ou rurais para efeito de sua futura ampliação, de 11,5 (onze vírgula cinco) metros para cada lado, partindo-se do centro da mesma.
Parágrafo único. Para as estradas municipais cuja a largura total prevista no anexo III for superior a 23,00 (vinte e três) metros, a faixa non aedificand será a metade da largura da via, contada a partir do centro da mesma.
Art. 58 As melhorias e interligações do Sistema Viário serão definidas no Plano de Mobilidade e Acessibilidade Urbana, tendo como prioridade as ruas centrais da cidade e bairros não pavimentados no seu entorno.
Art. 59 Para cada interligação descrita no artigo 55 foi definida uma largura considerando a sua função estrutural, bem como a sua conexão com o sistema viário existente.
Parágrafo único – Nos casos do sistema viário existente em que ocorra o prolongamento e que o mesmo possuir largura inferior acima citada, poderá ser analisada pela equipe técnica a fim de priorizar a mobilidade, a alteração da largura respeitando o mínimo de 14 (quatorze) metros da via, sendo 10 (dez) metros de leito carroçável e 2 (dois) metros de passeio de cada lado.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO, MORADIA E URBANIZAÇÃO
Art. 60 A Política de Habitação, Moradia e Urbanização do município tem como objetivos:
I - Promover a todos o acesso à moradia digna, como direito social direcionado aos grupos sociais mais vulneráveis e em risco social, nos termos do que dispõe o art. 6º da Constituição Federal, contemplando segurança jurídica, posse, disponibilidade de serviços, materiais, benefícios, infraestrutura, habitabilidade e acessibilidade.
II - Garantir o acesso à Habitação de Interesse Social - HIS - em terra urbanizada, com condições dignas e adequadas de infraestrutura e sem fragilidade ambiental, em bairros dotados de equipamentos sociais, de comércio e serviços, providos de áreas verdes com espaços de recreação e lazer e de espaços públicos que garantam o exercício pleno da cidadania.
III - Garantir a sustentabilidade social, econômica e ambiental nos programas habitacionais, por intermédio de políticas sociais e de desenvolvimento.
IV - Assegurar as condições operacionais para o desenvolvimento de programas habitacionais destinados às famílias de vulnerabilidade social.
V - Proibir a implantação de Habitação de Interesse Social, em áreas distantes da mancha urbana consolidada e das oportunidades de geração de emprego e renda, dos equipamentos públicos, das atividades de cultura e lazer da cidade.
VI - Controlar e impedir surgimento de novas moradias em áreas de risco.
VII - Articular a política de habitação, destinada às faixas mais baixas de renda com as políticas sociais e as instâncias administrativas das políticas de financiamento da habitação, de forma a melhorar a qualidade de vida da população, promovendo maior eficácia da ação local.
VIII - Otimizar a ação pública a fim de obter maior eficiência nos recursos disponíveis, criando condições para adesão de participação da iniciativa privada de novos empreendimentos habitacionais priorizando famílias de vulnerabilidade social.
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO, MORADIA E URBANIZAÇÃO
Art. 61. Para a consecução da política habitacional deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - Promover a regularização fundiária, jurídica e urbanística dos assentamentos habitacionais irregulares e a reurbanização de núcleos habitacionais e ocupações irregulares de interesse social, em parceria com o Ministério Público, através dos termos de ajustamento de conduta e outros instrumentos urbanísticos previstos nesta Lei e no Estatuto das Cidades conforme áreas identificadas no Mapa de Setorização - Anexo II, e observada a Lei nº 1879, de 25 de novembro de 2011. - Declara para fins de Regularização Fundiária, os núcleos ou assentamentos urbanos e parcelamento do solo irregulares no município de Itupeva, a Lei Complementar nº 270, de 14 de julho de 2011, e a Lei Complementar nº 274, de 19 de setembro de 2011.
II - Melhorar a infraestrutura das casas dos programas habitacionais existentes.
III - Promover a melhoria das habitações existentes, assim como dos seus conjuntos por meio de projetos de urbanização.
IV - Promover o acesso à terra, por intermédio de instrumentos urbanísticos que assegurem a utilização adequada das áreas vazias e subutilizadas.
V - Impedir novas ocupações irregulares ou clandestinas.
VI - Estimular a produção de habitação de interesse social pela iniciativa privada assegurando padrão adequado quanto ao tamanho de lote, características construtivas, localização, condições de infraestrutura e inserção sócio territorial na malha urbana existente, com acompanhamento posterior de sua utilização e da organização dos condôminos, para garantia da preservação, implantação de equipamentos de lazer, esportivos e integração socioeconômica dos seus moradores.
VII - Assegurar procedimentos, mecanismos descentralizados e democráticos de planejamento na gestão de empreendimentos de interesse social.
VIII - Garantir alternativas de habitação para os moradores removidos de áreas de risco, de áreas para programas de recuperação ambiental ou de áreas para intervenções urbanísticas;
IX - Criar sistema de informações, permanentemente atualizado, com objetivo de coletar, sistematizar e atualizar dados territoriais e socioeconômicos que subsidiem a elaboração de projetos e programas de Habitação de Interesse Social.
X - Erradicar as condições infra-humanas de habitação e eliminar as habitações em zonas de riscos, assim como recuperar o tecido urbano já instalado:
a) Consideram-se condições infra-humanas aquelas que não possuam o mínimo de habitabilidade, desprovida de saneamento básico e infraestrutura;
b) Consideram-se condições mínimas de habitação o atendimento a padrões de qualidade de vida interligados aos equipamentos urbanos, comunitários e de lazer, circulação e transporte, limpeza urbana e segurança;
c) Considera-se habitação de interesse social aquela destinada à população desprovida de poder aquisitivo familiar suficiente para obtê-la no mercado;
d) Considera-se recuperação do tecido urbano todas as ações que se empreendam no sentido de arborização, dotação de equipamentos públicos e comunitários, melhorias no sistema viário, adensamento e obras de pavimentação e drenagem.
XI - Elaborar o programa de erradicação de áreas sujeitas a risco, abordando o Município como um todo, prevenindo prejuízos envolvendo bens materiais, vidas humanas, assim como os ambientais.
XII - Implantar o programa de arborização urbana, buscando com isso melhorar o micro clima local, além de contribuir com a despoluição do ar.
XIII - Promover e incentivar a redução do consumo de energia e a busca de novas fontes, desenvolvendo ações no sentido de melhorar o aproveitamento da energia e da utilização de fontes alternativas de menor impacto ambiental.
Art. 62. A Política Habitacional de Interesse Social será implantada para:
I - Executar programas e projetos habitacionais de qualidade ambiental;
II - Empregar técnicas construtivas que visem baratear o custo das unidades habitacionais;
III - Recuperar o ambiente degradado das áreas ocupadas em situação de risco;
IV - Empregar ações conjuntas dos setores público e privado na produção e na manutenção de habitação de interesse social.
SUBSEÇÃO II
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 63. O processo de regularização fundiária tem como objetivos a urbanização e regularização das ocupações em desacordo com a lei, promovendo a integração dos lotes à malha urbana do Município, assegurando à população dessas áreas o acesso à infraestrutura básica (abastecimento de água, coleta de esgoto, drenagem pluvial, remoção de lixo, limpeza pública); sistema viário integrado à malha urbana principal; transporte urbano; equipamentos de saúde, educação e lazer; além de áreas verdes que atendam padrões mínimos para assegurar igualdade ambiental e permeabilidade do solo.
§ 1º. Entende-se por urbanização a adequação de área irregular dos parâmetros urbanísticos estabelecidos, no Plano de Diretrizes Urbanísticas – PDU.
§ 2º. Entende-se por regularização o atendimento na íntegra do caput do art. 57 e a promoção da titulação aos ocupantes da área.
§ 3º. No caso de áreas de propriedade privada ocupadas irregularmente, o Município poderá prestar assessoria técnico-jurídico aos proprietários, moradores, visando à regularização da ocupação.
Art. 64. São diretrizes da política municipal de regularização fundiária:
I - Estabelecer um processo permanente de regularização fundiária, mediante a aplicação de instrumentos punitivos progressivos, a serem definidos pela Secretaria Municipal Assuntos Jurídicos e Regularização Fundiária, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, em função do grau de desconformidade em que se encontre a ocupação.
II - Promover a regularização dos loteamentos irregulares do Município que apresentem condições de regularização.
III - Realizar a remoção da população que ocupam áreas de risco onde não há condições ambientais necessárias à sua permanência, adotando programas sociais de assentamento correspondente.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 65. São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
I - Estabelecer instrumentos de gestão e de fomento financeiro para o saneamento básico municipal.
II - Definir instrumentos e mecanismos capazes de supervisionar, coordenar e monitorar o planejamento e a implementação de ações no âmbito do saneamento básico municipal, buscando assegurar a proteção à saúde da população e à salubridade do meio ambiente, no território municipal.
III - Instituir instrumentos de gestão para o saneamento básico municipal, destacando-se, entre eles, o Plano Municipal de Saneamento Básico.
IV - Contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social.
V - Priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda.
VI - Proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de núcleos urbanos isolados.
VII - Assegurar que as aplicações dos recursos financeiros administrados pelo poder público sejam pautadas segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social.
VIII - Incentivar a adoção de mecanismos de regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico.
IX - Promover alternativas de gestão que viabilizem a autossuficiência econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e federal, bem como com entidades municipais.
X - Promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplando as especificidades locais.
XI - Fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico.
XII - Minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que estas sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
XIII - Proteger a saúde pública e a qualidade ambiental.
XIV - Implementar a gestão integrada de resíduos sólidos visando, nesta ordem de prioridade, o incentivo à não-geração, redução, reutilização, reciclagem de resíduos sólidos e disposição ambientalmente adequada de rejeitos.
XV - Estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços.
XVI - Adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais.
XVII - Redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos.
XVIII - Incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados.
XIX - Articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos.
XX - Capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos.
XXI - Regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei Federal nº 11.445/2007 e a Lei Federal nº 12.305/2010.
XXII - Prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis; e,
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis.
XXIII - Estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto.
XXIV - Integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
XXV - Incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético.
XXVI - Estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
Art. 66. A política municipal de saneamento básico do Município deve ser compatibilizadas e serem norteadas pelas seguintes diretrizes:
I - Garantir a participação da sociedade civil na gestão dos recursos naturais, sob controle e coordenação do Executivo Municipal, o acesso à informação, a descentralização, a interdisciplinaridade na abordagem dos recursos naturais, de modo a viabilizar as condições de uma nova identidade ambiental.
II - Recuperar a qualidade da água dos cursos d’água urbanos, promovendo a sua despoluição e recuperação das matas ciliares.
III - Universalizar os serviços de saneamento básico.
IV - Assegurar à população do município oferta domiciliar de água em quantidade suficiente para atender as necessidades básicas e qualidade compatível com os padrões de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
V - Assegurar um sistema de drenagem de águas pluviais em todo o município por meio de sistemas físicos naturais e ou construídos, priorizando a infiltração e o adequado escoamento das águas pluviais propiciando segurança e conforto aos seus habitantes.
VI - Promover a qualidade ambiental, a preservação, conservação e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio do planejamento e controle ambiental.
VII - Promover a recuperação ambiental revertendo os processos de degradação das condições físicas, químicas e biológicas do ambiente.
VIII - Promover a manutenção e a ampliação da arborização viária, criando faixas verdes que conectem praças, parques e áreas verdes.
IX - Promover a incorporação das áreas verdes significativas particulares ao sistema de áreas verdes do município, vinculando-as às ações da municipalidade destinadas a assegurar sua preservação e sua função ambiental.
X - Promover a recuperação ambiental da área rural com a participação das instituições e agentes envolvidos, incluindo proprietários, moradores, trabalhadores rurais e poder público.
XI - Promover amplo programa de educação ambiental, de tal forma que toda a comunidade seja envolvida, principalmente as crianças e capacitar os professores para que possam ministrar tais aulas.
XII - Estimular e desenvolver a gestão ambiental por meio da implementação de medidas estruturais que envolvam o fortalecimento institucional e o treinamento dos recursos humanos oficiais, tornando claros os objetivos do governo municipal em relação ao meio ambiente.
XIII - Autorizar a exploração mineral, após aprovação do projeto, observando-se as normas técnicas e a Legislação Federal e Estadual, a conservação e recuperação do solo, com plano de recuperação de áreas degradadas (PRAD), aprovado pelo órgão ambiental estadual-CETESB. As normas específicas com relação a prazos, certidões de uso do solo, recuperação de áreas, entre outras, deverão ser definidas em legislação específica.
XIV - Exigir dos proprietários rurais, a regularização ambiental de suas propriedades, por meio do registro do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
XV - Promover Programa Educacional de Conscientização da População sobre a importância do uso racional da água e da limpeza urbana.
XVI - Regulamentar os instrumentos de planejamento e controle ambiental.
SEÇÃO I
DOS SISTEMAS DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 67. O abastecimento de água do Município observará as seguintes diretrizes:
I - Ampliar a rede de abastecimento de água, para atingir 100% da população, com ampliação do Programa de Redução das Perdas e substituição da tubulação existente.
II - Controlar a expansão de ocupações nas unidades de estruturação urbana com desenvolvimento compatível com a capacidade hídrica, bem como fomentar o bom uso, o manejo, a conservação do solo, além do plantio, recuperação e preservação das matas ciliares em todos os corpos d`água das bacias de mananciais.
III - Garantir a quantidade e a qualidade dos recursos hídricos destinados ao abastecimento público, assegurando, desde que compatíveis, os demais usos múltiplos.
IV - Criar alternativas de abastecimento de água (subsolo).
V - Criar condições para um crescimento do município, de forma a aproveitar melhor a infraestrutura urbana pré-existente.
VI - Estabelecer dispositivos legais voltados à conservação dos recursos hídricos e ao uso racional da água.
VII - Preservar, ao longo dos cursos d`água 30 metros de cada margem, previsto no Código Florestal, em casos especiais poderão ser exigidos mais 30 metros de área permeável de forma a proteger as nascentes a montante que alimentam esses cursos.
VIII - Incentivar métodos modernos de irrigação na zona rural.
IX - Incentivar o plantio de árvores urbanas e a manutenção de áreas permeáveis.
X - Permitir um adequado desenvolvimento urbano e industrial em Itupeva, subsidiando as ações municipais de planejamento do uso e ocupação do solo, especialmente nos aspectos referentes à interface com os recursos hídricos.
XI – Reduzir, paulatinamente, as perdas na rede de abastecimento de água.
XII - Ampliar as medidas de saneamento básico para as áreas deficitárias, por meio da complementação das redes de abastecimento de água.
Art. 68. Para a implementação das proposições do abastecimento de água deverão ser adotadas as seguintes ações estratégicas:
I - Elaborar planejamento das ações conforme premissas do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB.
II - Aumentar a oferta de água destinada ao uso industrial.
III - Aumentar a reserva de água tratada.
IV - Automatizar, reformar e construir Estações de Tratamento de Água, visando a diminuição dos custos de manutenção, operação, economia de energia elétrica e produtos químicos.
V - Construir represas de regularização de vazão nas bacias do Ribeirão Caxambu, Córrego da Lagoa, Ribeirão São José e Ribeirão Santa Rita.
VI - Elaborar cadastro físico dos sistemas de água, possibilitando operação racional dos sistemas, diminuindo-se as perdas e reduzindo-se o tempo de solução das eventuais manutenções.
VII - Desenvolver o "PURA" - Programa de Utilização Racional da Água de forma a diminuir o desperdício e orientar o uso e reuso da água.
VIII - Implantar diferentes alternativas para se abastecer os vários setores do sistema de distribuição de água.
Art. 69. O sistema de coleta e tratamento de esgotos do município se norteará pelas seguintes diretrizes:
I - Ampliar a rede coletora e o tratamento e a disposição final dos esgotos para atingir 100% da população dos loteamentos regulares.
II - Ampliar as medidas de saneamento básico para as áreas deficitárias, por meio da complementação das redes coletoras de esgoto.
III - Manter e aprimorar o tratamento de todo o esgoto produzido no município, criando condições para realizar o adequado reuso do efluente.
Art. 70. Para a implementação das proposições do sistema de coleta e do tratamento de esgotos deverão ser adotadas as seguintes proposições estratégicas:
I - Elaborar planejamento das ações conforme premissas do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB.
II - Executar completa revisão de todo o sistema de coleta e afastamento de esgoto existentes na cidade.
III - Elaborar cadastro físico dos sistemas de esgotos, possibilitando operação racional dos sistemas, diminuindo perdas e reduzindo o tempo de solução de eventuais manutenções.
IV - Construir Estações de Tratamento de esgoto, preferencialmente pelo método de lodos ativados, emissários e interceptores, além de elevatórias, visando o atendimento de todo o município, melhorando as condições sanitárias atuais e contribuindo para a despoluição do Rio Jundiaí.
V - Revisar e recuperar os interceptores existentes.
SEÇÃO II
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 71. O sistema de limpeza pública compreende o conjunto de atividades de varrição, coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, capazes de atender às demandas geradas, considerando o contexto intermunicipal e compreende os seguintes objetivos:
I - Elaborar e implementar o sistema de gestão de resíduos sólidos, garantindo a implantação dos programas de educação ambiental, reciclagem, coleta seletiva de lixo, visando reduzir a geração de resíduos sólidos.
II - Elaborar e implementar o sistema de gestão de resíduos da construção civil, nos termos da legislação federal e estadual.
III - Implantar aterro de material inerte na região a ser definida através de legislação específica.
IV - Implantar programa de resíduos sólidos urbanos prevendo reutilização dos mesmos, transporte e armazenamento.
V - Ampliar o sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares e de saúde para todo o Município e garantir o seu adequado tratamento.
VI - Realizar parcerias com os municípios da região, visando à identificação e implantação de soluções conjuntas para disposição final dos resíduos sólidos.
Art. 72. Para a implementação das proposições dos resíduos sólidos deverão ser adotadas as seguintes ações estratégicas:
I - Promover a recuperação das áreas públicas que foram utilizadas inadequadamente para disposição de resíduos sólidos domiciliares.
II - Exigir a recuperação de áreas degradadas por particulares, por disposição inadequada de resíduos sólidos.
III - Vedar qualquer lançamento ou disposição final de resíduos sólidos nas áreas rurais, ao longo de estradas ou fora dos locais adequados;
IV - Exigir estudos de impacto ambiental para as áreas indicadas para o tratamento ou disposição final de resíduos sólidos no Município.
V - Promover medidas e incentivar formação de cooperativas para reciclagem de lixo em parceria com empresas destinatárias de produtos reciclados.
VI - Implantar projeto descentralizado de Eco Pontos - entrega voluntária de inservíveis, para disposição regular dos resíduos da construção civil e demolições; grandes objetos (móveis, poda de árvores etc.) e resíduos recicláveis, a fim de facilitar a reciclagem desses materiais.
SEÇÃO III
DO SISTEMA DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 73. O sistema de drenagem urbana compreende os vazios urbanos, edificações, sistema viário, redes de galerias, canalizações e cursos d`água situados em bacias hidrográficas nos limites do território do Município, compreendendo os seguintes objetivos:
I - Conscientizar a população quanto à importância do escoamento das águas pluviais, principalmente da necessidade da permeabilidade do solo.
II - Estabelecer programa articulando os diversos níveis de governo para a implementação de cadastro das redes e instalações.
III - Garantir o equilíbrio entre absorção, retenção e escoamento de águas pluviais.
IV - Promover campanhas de esclarecimento público e a participação das comunidades, no planejamento, implantação e operação das ações contra inundações.
V - Definir critérios para o dimensionamento e execução de obras de drenagem de águas pluviais nas regiões a montante das sub-bacias, visando à redução da concentração das vazões nos fundos de vale.
VI - Consolidar o programa de destino adequado dos esgotos residenciais, industriais e demais efluentes líquidos.
Art. 74. Para a consecução do sistema de drenagem deverão ser as observadas as seguintes diretrizes:
I - Desassorear, limpar e manter os cursos d`água, canais e galerias do sistema de drenagem.
II - Disciplinar, através de lei específica, os sistemas de águas pluviais nas áreas privadas e públicas, controlando os lançamentos, de modo a reduzir a sobrecarga no sistema de drenagem urbana.
III - Revisar e adequar a legislação voltada ao controle da drenagem, estabelecendo parâmetros de tratamento das áreas de interesse para drenagem, tais como faixas sanitárias, várzeas, áreas destinadas à futura construção de reservatórios e fundos de vale.
IV - Desenvolver projetos de drenagem que considerem, entre outros aspectos, a mobilidade de pedestres e portadores de deficiência física, a paisagem urbana e o uso para atividades de lazer.
V - Definir mecanismos de fomento para usos do solo, compatíveis com áreas de interesse para drenagem, tais como parques lineares, área de recreação e lazer, hortas comunitárias e manutenção da vegetação nativa, principalmente ao longo do Rio Jundiaí, Córregos Piracatu e da Lagoa e Ribeirão Caxambu e Furnas (São José) e seus afluentes.
VI – Incentivar a participação da iniciativa privada, na implementação das ações propostas neste tema, desde que compatível com o interesse público.
Art. 75. Para a implementação das proposições do sistema de drenagem deverão ser adotadas as seguintes ações estratégicas:
I – Elaborar o Plano Municipal de Microdrenagem para as áreas urbanas e rurais, que defina prioridades e oriente o programa de investimentos no setor.
II - Complementar a rede de drenagem de águas pluviais nas áreas urbanizadas.
III - Disciplinar a ocupação do solo nas cabeceiras e várzeas das sub-bacias hidrográficas do Município, preservando a vegetação existente e visando a sua recuperação.
IV - Equacionar a drenagem e a absorção de águas pluviais, combinando elementos naturais e construídos.
V - Implantar medidas não-estruturais de prevenção de inundações, como controle de erosão, especialmente em movimentos de terra, controle de transporte, deposição de resíduos sólidos, combate ao desmatamento, assentamentos clandestinos e outros tipos de invasões, nas áreas com interesse para drenagem de águas pluviais.
VI – Disciplinar o processo de impermeabilização do solo, substituindo-o por programa para deter o excesso de impermeabilização do solo.
VII– Preservar e recuperar as faixas sanitárias, várzeas e fundos de vale, com interesse para drenagem e implementar a fiscalização do uso do solo.
VIII - Elaborar levantamento planialtimétrico cadastral georreferenciado da rede hídrica, contemplando estudos de vazão, extensão, largura e caracterização dos cursos d` água, compreendendo a locação das nascentes e desembocaduras.
IX – Criar locais para retenção de água pluviais e de permeabilidade do solo que estejam atrelados à rede de macrodrenagem de águas pluviais.
X - Realizar ações para evitar o transbordamento dos cursos d’água, tais como desassoreamento, alargamento de seções e substituição de travessias.
XI – Executar a canalização aberta do Rio Jundiaí, desde a divisa com Jundiaí até a divisa com Indaiatuba, com seção trapezoidal e implantar o parque linear em toda a extensão deste curso d’água.
Art. 76. Os novos parcelamentos do solo na modalidade loteamento residencial, uso misto e loteamento industrial, bem como os condomínios horizontais e condomínios verticais, deverão projetar e implantar, dentro do seu perímetro, dispositivo capaz de realizar a retenção e/ou detenção das águas pluviais pelo tempo mínimo de uma hora. Este dispositivo deverá ser projetado, preferencialmente em locais que permitam a infiltração de parte das águas pluviais.
§1º. O dispositivo de retenção e/ou detenção deverá ser calculado de maneira que seja capaz de armazenar por, no mínimo, 1 (uma) hora a vazão incremental gerada pelo processo de urbanização.
§2º. As bacias podem ser de retenção, ou seja, que mantém permanentemente uma lâmina d’água ou de detenção que é seca após seu uso e pode ser utilizada para outras finalidades como paisagismo e campo para esporte e lazer.
Art. 77. Para todos os imóveis com área impermeabilizada igual ou superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados) é obrigatória a implantação de sistema para a captação e retenção de águas pluviais, coletadas por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos, em lotes, edificados ou não, através de cisterna.
Art. 78. O sistema para a captação e retenção de águas pluviais deverá respeitar as seguintes diretrizes e ser por composto por:
I – O reservatório de acumulação descrito no caput deste artigo será calculado a partir da seguinte equação:
a) V = 0,15 x Ai x IP x t;
b) V = volume do reservatório em metros cúbicos;
c) Ai = área impermeabilizada em metros quadrados;
d) IP = índice pluviométrico igual a 0,06 m/h;
e) t = tempo de duração da chuva igual a 1 (uma) hora.
II - condutores de toda a água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório mencionado no inciso I;
III - condutores de liberação da água acumulada no reservatório para os usos mencionados no artigo 79 desta lei.
Parágrafo único. No projeto de aprovação deverá ser indicado o local da reservação, bem como todos os cálculos pertinentes.
Art. 79. A água contida no reservatório, de que trata o inciso I do artigo 76, deverá:
I – Preferencialmente infiltrar-se no solo.
II – Ser direcionada para a rede de drenagem de águas pluviais pública, após uma hora de chuva.
III – Ser utilizada para fins não potáveis, caso as edificações tenham reservatório específico para essa finalidade.
Art. 80. Para os parcelamentos de solo urbano, na modalidade loteamento, inserido na Unidade de Proteção Hídrica, a área verde pública será de, no mínimo, 25% da área total loteamento.
CAPÍTULO III
MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL JUNDIAÍ
Art. 81. Deverá ser respeitado o quanto previsto na Lei nº 12.290, de 02 de março, que altera os limites da Área de Proteção Ambiental - APA de Jundiaí declarada pela Lei nº 4.095, de 12 de junho de 1984.
SEÇÃO II
DAS EXTRAÇÕES MINERAIS
Art. 82. Para a extração de areia de rio fica vedada a modificação do leito, desvio das margens e formação de bacias que cause a estagnação de águas ou produza qualquer prejuízo às pontes e outras obras no leito e nas margens do curso d’água.
Parágrafo Único - A extração de areia, limpeza e desassoreamento dos lagos e lagoas deverão obrigatoriamente possuir autorização e diretrizes do órgão competente, bem como apresentação de projeto de recomposição da vegetação nativa.
Art. 83. As extrações minerais permitidas no Município deverão seguir as diretrizes dos órgãos competentes para implantação, funcionamento e finalização da lavra, bem como da recomposição da área.
Art. 84. As áreas de extração mineral explorada e que não sofreram recuperação, bem como outras áreas degradadas, na zona rural ou urbana, de propriedade pública ou particular, deverão passar por obras de recomposição do meio ambiente agredido, projetadas e executadas de acordo com orientações dos órgãos competentes.
SEÇÃO II
OS MANANCIAIS
Art. 85. São diretrizes especificas para a proteção de mananciais e bacias hidrográficas de interesse para abastecimento público:
I - Buscar, através dos Comitês de Bacias Hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, ações regionais de recuperação e proteção das bacias hidrográficas de interesse público.
II - Criar reservatórios de acumulação nas sub bacias, que receberão tratamento urbanístico adequado, formando microssistemas que se destinarão ao controle de vazão, de eventual abastecimento para lazer e turismo.
III - Intensificar a fiscalização nas áreas de mananciais, determinando tempestivamente as providências cabíveis aos infratores, inclusive aplicando multas que desestimulem as práticas ilícitas, respeitadas as legislações federais e estaduais.
IV - Implantar ações na Unidade de Proteção Hídrica – UPH de forma a garantir:
a) a conservação da qualidade da água nas nascentes e ao longo dos respectivos cursos d´água;
b) a preservação das matas existentes e recomposição da vegetação ciliar removida;
c) a ocorrência de baixas densidades habitacionais;
d) a ocorrência de usos que mantenham a permeabilidade do solo e a produção de água em quantidade e qualidade;
e) a execução de programas de educação ambiental junto a moradores das áreas de mananciais, a fim de que se tornem parceiros nas atividades de proteção.
V - Desenvolver um plano de preservação dos mananciais, garantindo o uso prioritário dos recursos hídricos para o consumo humano, contribuindo deste modo para a melhoria da qualidade de vida da população.
VI - Preservação das bacias do Ribeirão Caxambu e do Córrego da Lagoa, a montante das captações em operação.
VII - Preservação da totalidade da bacia do ribeirão São José, novo manancial de Itupeva, em função dos projetos de captação e tratamento de água junto a sua foz no rio Jundiaí, bem como do Córrego Santa Rita.
VIII - Elaborar estudos e propor ações que visem à recarga dos aquíferos subterrâneos;
IX - Promover a gestão integrada entre os municípios que compõem as bacias hidrográficas de interesse comum para abastecimento público, visando a adoção de políticas de uso e ocupação do solo que privilegiem a conservação e a qualidade das nascentes e cursos d`água, a conservação das matas existentes, e a ocorrência de usos que mantenham a permeabilidade do solo e sejam compatíveis com a produção de água em quantidade e qualidade.
Art. 86. As faixas “non aedificandi” a serem respeitadas ao redor dos lagos, lagoas e reservatórios naturais ou artificiais existentes dentro das áreas urbanas, de expansão urbana ou urbanização específica, deverão atender ao Código Florestal.
Art. 87. Deverá ser criada uma Política de Recursos Hídricos objetivando a proteção dos mananciais, através de legislação própria.
SEÇÃO III
A ÁREA RURAL
Art. 88. A política de desenvolvimento do setor rural do município de Itupeva compreende em incentivar a prática do agronegócio, dadas as características favoráveis do solo e a geomorfologia, e implementar ações e programas de orientação aos produtores rurais, propondo os seguintes objetivos:
I - Promover o desenvolvimento econômico rural, através do incentivo às novas tecnologias.
II- Atuar de forma cooperada com os órgãos estaduais e federais que possuem interface com as políticas de desenvolvimento rural.
III- Estabelecer metas e ações para o desenvolvimento rural no curto, médio e longo prazo.
IV- Instituir ações com o objetivo de conter a descaracterização da estrutura fundiária rural, devido à fragmentação da propriedade.
V - Conter a expansão urbana nas áreas rurais.
VI - Fomentar o cooperativismo e associativismo nas áreas rurais do município.
VII - Adequar às condições das estradas rurais municipais através do estabelecimento de um programa de manutenção preventiva.
VIII - Implantar um programa de uso e conservação do solo, visando minimizar os processos erosivos e de degradação, através de ações e técnicas de manejo adequado.
IX - Regularização ambiental das propriedades rurais através de inscrição e acompanhamento do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
X - Incentivar a recuperação e preservação das áreas de mata das propriedades agrícolas e propor medidas de controle de erosão por meio da plantação em curvas de nível.
XI - Incentivar a recuperação e preservação de nascentes, através de programas de apoio.
XII - Orientar os produtores rurais quanto ao tratamento de efluentes domésticos, além da coleta e disposição dos resíduos sólidos.
XIII - Orientar os agricultores quanto ao uso correto e eficiente da água de irrigação, a qual faz parte do processo fundamental para o desenvolvimento e produtividade agrícola.
XIV - Implementar projetos de desenvolvimento e fomento do setor agropecuário, que beneficiem prioritariamente os agricultores familiares.
XV - Universalizar o acesso à assistência técnica qualificada aos agricultores do município.
XVI - Fornecer cursos que possam contribuir para a melhoria da capacidade técnica dos agricultores.
XVII - Garantia de acessibilidade dos agricultores em feiras e eventos do setor agropecuário, para fortalecer o meio.
XVIII - Aumentar o índice de agricultores que fazem análise do solo, com recomendação adequada para diminuir custos e, consequentemente, aumentar a renda oriunda da agricultura.
XIX - Adquirir novas máquinas e implementos que auxiliem no preparo e análise de solo, colaborando para o sucesso do plantio, do estabelecimento e da produtividade da cultura.
XX - Adquirir maquinário para beneficiamento de frutas, como incremento de renda aos pequenos agricultores.
XXI - Promover a segurança rural.
XXII - Promover com os agricultores, ações de incentivo à preservação do meio ambiente.
XXIII - Aumentar a pontuação de Itupeva no Programa “Município Verde-Azul”.
XXIV - Mapear toda a extensão rural do município.
XXV - Concluir um quantitativo de produtores e produtividade agrícola do município de Itupeva, com seus respectivos potenciais.
XXVI - Instruir e incentivar os agricultores e seus funcionários quanto à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
XXVII - Promover auxílio à coleta de embalagens de agrotóxicos e garantir sua destinação correta.
XXVIII - Instituição, regulamentação e aplicação do Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) aos agricultores do município.
XXIX - Oferecer assistência aos agricultores quanto à tecnologia de aplicação de produtos na lavoura, de forma consciente, econômica e segura.
XXX - Fornecer atendimento aos agricultores, referente aos assuntos legais de regularização de imóveis rurais.
XXXI - Inspecionar e fiscalizar a produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.
XXXII - Definir as ações estratégicas para a área rural, instituindo políticas públicas, concedendo benefícios e implementando instrumentos previstos no Plano Diretor de Desenvolvimento.
Art. 89. Para a implementação das proposições para a área rural deverão ser adotadas as seguintes ações estratégicas:
I - Implantar um programa de manutenção preventiva para as estradas rurais e vicinais municipais, com denominação das estradas, construção de terraços, bacias, curvas de nível e pavimentação das principais estradas rurais.
II - Implementar ações e programas de orientação de uso adequado do solo aos produtores rurais, através de palestras e conscientização no campo, mostrando a importância da estruturação do solo para sua propriedade e, de maneira global, para o micro e macro ecossistema.
III - Regularizar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) das propriedades rurais do município, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes às Áreas de Preservação Permanente - APP, de uso restrito, de Reserva Legal, de remanescentes de florestas e demais formas de vegetação nativa, e das áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
IV - Incentivar programas de auxílio na recomposição de áreas de preservação das propriedades rurais, como o Programa SOS Mata Atlântica (ONG privada, sem vínculos partidários ou religiosos e sem fins lucrativos, que busca por um desenvolvimento sustentável que possa preservar a fauna e flora), expondo a importância do balanço produção/preservação.
V - Incentivar programas de recomposição da vegetação de áreas de nascentes, como o Programa Nascentes (Programa do Governo do Estado de São Paulo, criado em 2014 para promover a restauração ecológica em áreas prioritárias, visando a proteção e conservação de recursos hídricos e da biodiversidade), mostrando a importância da preservação para garantia de água na propriedade agrícola.
VI - Fomentar o cooperativismo entre os agricultores familiares, através da coordenação da cadeia produtiva, geração e distribuição de renda de forma equitativa, prestação de serviços, acesso e adoção de tecnologias aos seus cooperados, economias em escala nos processos de compra e venda coletiva, acesso a mercados e agregação de valor à produção dos cooperados.
VII - Expor a importância de uma associação fortalecida, possibilitando aos agricultores um caminho efetivo para participar do mercado em melhores condições de concorrência.
VIII - Incentivar os agricultores para a prática de tratamento de efluentes, devido às substâncias presentes nos efluentes exercerem ação deletéria nos corpos d'água, na vida aquática e impactarem a qualidade das águas dos lagos, rios e oceanos.
IX - Conscientizar os agricultores quanto ao uso correto da água, através do manejo adequado dos sistemas de irrigação, permitindo melhoria significativa dos resultados da produção, priorizando a sustentabilidade por meio do não desperdício de água, e de uma tecnologia que atinja os resultados desejados com um bom custo-benefício.
X - Incentivar projetos que beneficiem a agricultura familiar, como o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), Lei nº 11.947, de 16/6/2009, no qual 30% do valor repassado pelo programa deve ser investido na compra direta de produtos da agricultura familiar, medida que estimula o desenvolvimento econômico e sustentável das comunidades rurais.
XI - Possuir equipe técnica altamente capacitada para atender os agricultores do município através de visitas técnicas nas propriedades rurais e acompanhamento do ciclo de produção agrícola.
XII - Promover cursos voltados para a agricultura, que elevem a capacidade técnica dos agricultores, trazendo tecnologias de produção e comercialização, e contribuindo para incremento de renda.
XIII - Promover viagens técnicas para feiras e eventos do setor agrícola, facilitando o deslocamento dos agricultores até os locais de evento e incentivando-os à fixação no campo.
XIV - Mostrar a importância da análise de solo (química e/ou física) da área produtiva da propriedade, prática de grande relevância a fim de determinar a fertilidade do solo, para que seja possível corrigir de forma precisa as necessidades produtivas, afetando o potencial de rendimento final da cultura.
XV - Fornecer aos agricultores o maquinário necessário para o preparo adequado do solo e para a coleta de amostras de solo, visando a melhoria das condições físicas e químicas para garantir a brotação, o crescimento radicular e o estabelecimento da cultura.
XVI - Fornecer espaço físico e maquinário para beneficiamento de fruta, como forma de aproveitar todo o ciclo produtivo, diminuindo as perdas e aumentando a lucratividade da propriedade rural.
XVII - Prestar serviço de segurança rural aos agricultores, através da Patrulha Rural (patrulhamento comunitário das regiões agrícolas do município).
XVIII - Adotar e incentivar medidas de boas práticas ambientais na agricultura, garantindo ao mesmo tempo a melhor qualidade do solo, água e saúde dos agricultores, sem causar danos ao meio ambiente e obtendo produtos de maior qualidade, mais saudáveis, inócuos e não nocivos, melhorando as condições de trabalho dos produtores, de suas famílias e de seus funcionários e adaptando seus sistemas de produção para uma agricultura sustentável, segura e ecologicamente correta.
XIX - Estimular e auxiliar a elaboração e execução de políticas públicas estratégicas para o desenvolvimento sustentável do município, através do Programa Município Verde-Azul (PMVA), o qual tem o inovador propósito de medir e apoiar a eficiência da gestão ambiental com a descentralização e valorização da agenda ambiental, sendo a participação do município no programa, um dos critérios de avaliação para a preferência na liberação de recursos do Fundo Estadual de Controle da Poluição – FECOP.
XX - Obter mapeamento de toda a zona rural do município, através de marcações de coordenadas geográficas das propriedades e posterior delimitação e levantamento de produção de cada área.
XXI - Obter quantitativo de produtores e produtividade, através de análise prévia do mapeamento da zona rural do município e formulação de gráficos demonstrativos.
XXII - Orientar quanto ao uso correto dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), que têm por finalidade diminuir os riscos de contaminação do trabalhador rural na aplicação de defensivos agrícolas (herbicidas, inseticidas, fungicidas).
XXIII - Promover o Dia do Campo Limpo para recolhimento e correta destinação de embalagens de agrotóxicos, pois o descarte incorreto prejudica a saúde humana e pode também acarretar em contaminação de solo, mananciais e rios.
XXIV - Instituir no município o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) para a preservação ambiental, procurando induzir condutas protetivas e aumentando a participação cidadã na proteção ambiental no meio rural.
XXV - Incluir o Programa Aplique Bem no município, visando atender produtores a fim de oferecer assistência em tecnologia da aplicação em diversas culturas e tipos de pulverizadores.
XXVI - Atendimento aos agricultores, referente aos assuntos legais e regularização de imóveis rurais, pertinentes ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), o qual é uma autarquia federal, cuja missão prioritária é executar a reforma agrária e realizar o ordenamento fundiário nacional e emitir certificação do imóvel como propriedade rural.
XXVII - Regulamentação do funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal, com capacitação técnica para a equipe de profissionais e aquisição de veículo apropriado para inspeção e apreensões.
SEÇÃO IV
DA AGRICULTURA
Art. 90. A política Municipal de Agricultura e Abastecimento tem como objetivo incrementar a produção agrícola no Município e promover segurança alimentar à população.
§ 1°. A Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, define segurança alimentar como a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
§ 2°. O Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.) é vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Cultura, e é responsável pela inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município. São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal:
I - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos.
II - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos.
III - Promover e assegurar os mananciais.
IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos.
V - Levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos.
VI - Realizar ações de combate à clandestinidade.
VII - Realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao S.I.M.
VIII - Incentivar o agronegócio, como forma de agregar valor à renda familiar, através do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 91. São diretrizes gerais da política municipal de agricultura e abastecimento:
I - Planejar, coordenar e promover o desenvolvimento rural sustentável do município, atuando na proteção da saúde pública e dos recursos naturais, por meio das atividades de educação sanitária e ambiental.
II - Atuar em conjunto com os governos estadual e federal, na implementação de ações e programas para executar obras, produtos e serviços tocantes a recursos relacionados com a infraestrutura rural.
III - Orientar, coordenar e controlar a execução da política de desenvolvimento agropecuário, agroindustrial e comercial no âmbito do município.
IV - Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e convênios e outras formas de parcerias na área agrária.
V - Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria Municipal de Agricultura, e Cultura.
VI - Orientar e acompanhar os produtores rurais na legalização de suas atividades produtivas.
VII - Articular, com órgãos estaduais, federais e entidades da iniciativa privada, ações inerentes às atribuições da Secretaria de Agricultura e Cultura, priorizando a parcela da população agrícola mais desprovida socialmente.
VIII - Fiscalizar, em conjunto com outras secretarias do município, as áreas rurais para a preservação do solo, florestas, rios e lagoas.
IX - Desenvolver política de desenvolvimento sustentável para agricultores na comercialização de seus produtos.
X - Estimular os sistemas de produção integrados, como o Sistema de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF).
XI - Fomentar o desenvolvimento de atividades alternativas de renda, buscando melhor qualidade de vida dos agricultores e seus familiares.
XII - Executar obras e serviços de infraestrutura agrícola.
XIII - Desenvolver atividades, ações, projetos e programas em parcerias com organismos estaduais, federais ou privados e, juntamente com cooperativas agrícolas e empresas de fomento à produção agropecuária através da integração.
XIV - Promover e executar cursos, seminários, palestras de capacitação e de profissionalização dos agricultores, especialmente voltados para a prática da administração da propriedade rural e à agregação de atividades econômicas alternativas junto às propriedades rurais.
XV - Erradicar a insuficiência estrutural de saneamento junto às propriedades rurais e promover ações e atividades voltadas à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.
XVI - Ampliar e apoiar parcerias e iniciativas na produção, distribuição e comercialização de alimentos.
XVII - Incentivar a agricultura através de programas de treinamento técnico e de utilização de máquinas e equipamentos adequados, visando a fixação do trabalhador rural no campo.
XVIII - Desenvolver a Extensão Rural, como papel fundamental no diálogo entre os centros de pesquisa agropecuários e o mundo agrário, contribuindo ativamente no que diz respeito aos processos de desenvolvimento local.
XIX - Estreitar os caminhos de acesso a programas federais e estaduais em benefício à agricultura e fortalecer as parcerias com entidades comprometidas no desenvolvimento rural do município.
XX - Disponibilizar dados e informações de interesse público, no âmbito das atividades executadas pela Secretaria de Agricultura e Cultura, para os munícipes, profissionais e estudantes que atuam junto às áreas de agricultura, meio ambiente e agronegócio.
XXI - Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Cultura.
CAPÍTULO IV
A CULTURA
Art. 92. A Política de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural do município tem por objetivo preservar, qualificar, resgatar e dar utilização social a toda expressão material e imaterial, tomada individual ou em conjunto, desde que portadora de referência e identidade, relativa à ação ou à memória dos diferentes grupos da sociedade, visando promover e implantar mecanismos e instrumentos para a preservação do patrimônio, suas compensações, incentivos e estímulos de preservação e mecanismos de captação de recursos para sua implantação, preservação e conservação.
Art. 93. A política da cultura deverá promover, incentivar e difundir as atividades artísticas culturais no Município, entendidas como o conhecimento dos eventos dentro de uma ética maior, que entenda a cultura como todas as formas de vivência de uma sociedade, as suas maneiras de ser, pensar, sentir e agir. A cultura popular é uma mistura das manifestações de todas as pessoas.
§ 1º. Entende-se por patrimônio cultural material toda e qualquer expressão e transformação de cunho histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, urbanístico, científico e tecnológico, incluindo as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais.
§ 2º. Entende-se por patrimônio cultural imaterial todo e qualquer conhecimento e modo de criar, fazer e viver identificados como elemento pertencente à cultura comunitária, tais como as festas, danças, o entretenimento, bem como, as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da vida social.
Art. 94. Será elaborada uma política cultural integrada ao processo de desenvolvimento local, considerando os aspectos econômicos, sociais e políticos.
Parágrafo Único - Os bens de natureza material e imaterial serão relacionados através de legislação específica.
SEÇÃO I
AS DIRETRIZES DA CULTURA
Art. 95. O objetivo das diretrizes é priorizar o acesso à cultura, sendo que ao município caberá adotar medidas de preservação de bens de valores históricos, artísticos e culturais, bem como de paisagens, construções naturais e dos sítios arqueológicos, procedendo ao seu tombamento após inventário.
§ 1º. Para a garantia de manutenção da memória e da cultura local, o Município adotará ações e políticas que permitam identificar e classificar elementos de valor cultural, estabelecendo diretrizes e desenvolvendo projetos que visem o resgate da memória cultural, tais como: restauração, revitalização e potencialização, criando instrumentos normativos para incentivar a preservação.
§ 2º. Os empreendimentos privados que se voltarem à preservação e restauração do patrimônio cultural e histórico poderão ser beneficiados por instrumentos normativos de incentivos.
Art. 96. Para a implementação das proposições do desenvolvimento econômico, em particular da preservação do patrimônio e da cultura deverá o Plano Municipal de Cultura - PMC, a partir da promulgação desta Lei, ser atualizado, considerando as seguintes diretrizes:
I- Fomentar manifestações culturais nas mais diversas áreas do saber, da arte, do conhecimento, da memória e dos costumes.
II - Incentivar a produção artística para motivar a ampliação da consciência de cada um.
III - Manter instrumentos que garantam o acesso da comunidade a estes componentes da cidadania através de escolas de artes, museus, bibliotecas, centros culturais, espaços para exposições temporárias e permanentes.
IV - Manter os elementos que estabelecem raízes para a sociedade local, garantindo a acessibilidades aos mesmos.
V - Implantar medidas de preservação do patrimônio histórico e cultural construído no território do Município, destacando-se as estações ferroviárias remanescentes e edificações anexas, como a atualmente ocupada pela Secretaria de Agricultura e Cultura, a antiga estação do Monte Serrat e do Quilombo, bem como as sedes de fazendas ainda existentes e a antiga usina hidrelétrica do rio Jundiaí.
VI - Manter restaurado o prédio da antiga estação ferroviária e requalificar toda área urbana local, analisando a possibilidade de tombamento, incluindo-se: a Praça São Paulo e o terreno hoje ocupado pelo Terminal Rodoviário.
VIII – Implantar o Projeto "Memorial da Cidade" junto ao Centro Cultural, no prédio da Praça São Paulo nº 2, reunindo documentos e informações históricas e geográficas sobre a cidade e seus personagens, desde os primórdios da ocupação de seu território, passando pela chegada dos imigrantes, da ferrovia e a emancipação, até os dias atuais. No Projeto será previsto o acervo, área para exposições, terminal para consulta, sala de leitura, sala de palestras para escolares e visitantes, galeria dos emancipadores, prefeitos e outras lideranças locais, com o objetivo de conhecimento da população local sobre sua cidade, incrementando seu sentimento de pertencimento e a coesão social, bem como proporcionar aos visitantes e interessados em se instalar no município informações práticas e atualizadas. O banco de dados do "Memorial da Cidade" também poderá estar disponível online para consultas ao museu virtual.
IX - Difundir e instruir o valor da preservação dos bens a da história do município à população.
X- Disciplinar a paisagem urbana, assegurando o equilíbrio visual entre os diversos elementos que a compõem, favorecendo a preservação do patrimônio cultural e ambiental urbano e garantindo ao cidadão a possibilidade de identificação, leitura e apreensão e de seus elementos constitutivos, públicos e privados.
XI - Garantir a participação da comunidade na identificação, valorização, preservação e conservação dos elementos significativos da paisagem urbana.
XII - Selecionar, proteger e promover a preservação, a conservação, a reciclagem, a revitalização e a divulgação dos bens tangíveis, construídos ou naturais, de cunho, artístico, arquitetônico, paisagístico e urbanístico, assim como dos bens intangíveis, considerados patrimônios ou referências históricas ou culturais, como a cultura comunitária, os rituais e festas, a religiosidade, o entretenimento as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas.
XIII - Considerar a cultura como quarto pilar do desenvolvimento sustentável, juntamente com os eixos ambiental, social e econômico.
XIV- Reconhecer a autonomia e a diversidade cultural dos bairros, garantindo o desenvolvimento artístico e cultural em sua totalidade territorial.
XV - Incentivar as conexões entre o patrimônio cultural, artístico e natural.
XVI - Respeitar e fortalecer a participação popular no processo de tomada de decisões relativas à ação cultural pública, nas instâncias e foros instituídos e legitimados pela população.
XVII - Priorizar as estratégias de descentralização nas políticas públicas de cultura.
XVIII- Propiciar a acessibilidade física e comportamental à cultura, de forma inclusiva.
XIX- Garantir a execução do Plano Municipal de Cultura em todas as suas instâncias, com os registros de sua elaboração e implementação acessíveis ao público, com vistas ao seu acompanhamento.
XX - Aumentar a participação da cultura nas políticas de atendimento às pessoas em situação de vulnerabilidade social.
XXI - Fortalecer a transversalidade da cultura com a educação, fortalecendo a escola como espaço cultural.
XXII - Assegurar a participação da Secretaria Municipal de Agricultura e Cultura e do Conselho Municipal de Cultura na realização dos eventos culturais.
XXIII - Desenvolver bases legais, administrativas, técnicas e políticas para a preservação do patrimônio cultural, visando à educação, cidadania e democratização do acesso e o uso sustentável.
XXIV- Promover de forma participativa o mapeamento, identificação e documentação do patrimônio cultural imaterial.
XXV- Garantir as condições socioambientais necessárias à produção, reprodução e transmissão dos bens culturais de natureza imaterial, provendo a defesa dos direitos a eles associados.
XXVI- Reconhecer e valorizar as culturas populares e de povos originários e comunidades tradicionais.
XXVII- Criar formas de investimentos para a preservação do patrimônio cultural material e imaterial.
XXVIII- Priorizar o interesse público e a proteção do patrimônio cultural nas políticas de patrocínio para equipamentos e programas culturais do Município.
XXIX- Garantir a não privatização dos espaços culturais públicos (equipamentos culturais, parques, praças, largos, ruas, e bens imóveis), pelo desenvolvimento de políticas culturais continuadas.
XXX- Fomentar a economia criativa como base da sustentabilidade local, promovendo o turismo cultural.
XXXI – Fomentar o intercâmbio, atendendo à diversidade cultural.
XXXII- Garantir as modificações necessárias no Sistema Municipal de Cultura, de acordo com as orientações do Sistema Nacional de Cultura.
XXXIII- Pensar o município e planejar o seu desenvolvimento considerando o uso de seus espaços públicos para manifestações culturais.
XXXIV- Considerar a cultura como um instrumento de paz e convivência.
Art. 97. Para a implementação das ações da cultura deverão ser adotadas as seguintes proposições estratégicas:
I - Celebrar convênios de parceria e cooperação com instituições públicas ou privadas para instalação de equipamentos culturais de excelência, tais como Teatro Municipal, e que sejam locais que possibilitem apresentações artísticas de teatro, dança, música e encontros acadêmicos.
II - Constituir corpos estáveis municipais de música, dança e teatro, mantidos pela municipalidade, a fim de garantir acesso da comunidade aos diversos elementos constitutivos da arte.
III - Desenvolver leis de incentivo à cultura, que permitam aos grupos culturais o acesso aos benefícios fiscais concedidos às empresas.
IV - Elaborar calendário municipal da cultura, com inventário permanente das manifestações e os espaços culturais existentes na cidade.
V - Manter e ampliar a Biblioteca Pública.
VI - Promover parcerias públicas - privadas com as escolas de arte e similares.
VII – Reconstruir o conceito de cultura para a sociedade, seus representantes, às lideranças culturais e realizar campanhas de conscientização da população.
VIII - Buscar parcerias com a iniciativa privada para recuperação das edificações degradadas.
IX- Promover campanha de incentivo e valorização de negócios, visando à recuperação de edificações, a revitalização de fachadas, ruas, praças, equipamentos coletivos e vilas, por meio de restaurações ou tratamentos, procurando adaptá-las a novas funções.
X - Incentivar a criação de festivais, festas regionais, e outros similares.
XI - Transformar e/ou utilizar espaços ociosos, procurando revitalizá-los e aproveitá-los.
XII- Garantir ao Conselho Municipal de Cultura a infraestrutura adequada para o cumprimento de suas funções, de maneira autônoma.
XIII - Criar e manter cadastros de agentes/oficineiros culturais.
XIV - Criar a Lei Municipal de Incentivo à Cultura.
XV – Criar um mecanismo legal que garanta que as políticas e ações da Secretaria Municipal de Agricultura e Cultura sejam avaliadas previamente pelo Conselho Municipal de Cultura, antes de sua implementação.
XVI - Prestar contas da execução orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura e Cultura, trimestralmente.
XVII - Garantir a realização da Conferência Municipal de Cultura como instância máxima do setor, promovendo ampla participação da sociedade.
XVIII - Incluir no calendário oficial de eventos do município, a “Semana Municipal da Cultura” que ocorrerá anualmente na semana do dia 5 de novembro, data em que se comemora o Dia Nacional da Cultura, utilizando os mais diversos espaços disponíveis, de forma descentralizada, mesmo os não usados regularmente com esta finalidade. Com dotação orçamentária, e no mínimo um evento em cada região da cidade por ano.
XIX - Contemplar as diversas modalidades musicais nas oficinas de descentralização, estendendo a sua realização ao longo de todo o ano,
XX - Promover e dar visibilidade aos resultados das oficinas de Descentralização da Cultura, através de intercâmbio, mostras, exposições e outros meios, a serem realizados em equipamentos públicos da cultura em toda a cidade.
XXI – Estabelecer convênios entre os espaços culturais existentes e os cursos de formação profissional nas áreas técnicas que dão suporte às artes.
XXII - Criar, capacitar e valorizar os agentes/oficineiros culturais contratados e voluntários pela Secretária Municipal de Cultura.
XXIII - Descentralizar as ações de leitura em todas as regiões.
XXIV - Mapear a rede de espaços culturais reconhecidos, para criar um calendário artístico alternativo.
XXV - Restaurar e preservar as obras de arte pública.
XXVI - Manter e ampliar a Banda Marcial Municipal, com a aquisição de Instrumentos musicais e materiais de consumo.
XXVII - Concluir as obras do Cine Teatro prevendo a contratação de recursos humanos, fornecedores, programação e manutenção, contemplando a midiateca que reúna e disponibilize a produção audiovisual na cidade, com acesso universal.
XXVIII – Aderir ao Programa Cultura Viva, firmando convênio com o Ministério da Cultura para a implantação da Rede Municipal de Pontos de Cultura, priorizando as regiões onde não existam, destinando como contrapartida os recursos previstos no Plano Plurianual, criando mecanismos de avaliação continuada das atividades dos Pontos.
XXIX - Garantir o aumento progressivo dos recursos orçamentários da Cultura em 0,28% ao ano, a fim de atingir o patamar de 2% do orçamento municipal à curto prazo.
XXX – Criar e gerir o Fundo Municipal de Cultura.
XXXI - Ampliar e valorizar o Carnaval da Cidade, incentivando e difundindo sua cultura.
XXXII - Incentivar a criação de blocos de Carnaval;
XXXIII – Garantir a realização e continuidade do Salão de Artes Plásticas, sempre com premiação para valorizar e incentivar cada vez mais os artistas.
XXXIV – Ampliar, incentivar e valorizar o Festival de Música, tornando-o nacional.
XXXV – Ampliar, incentivar e valorizar o Festival de Bandas e Fanfarras no município.
XXXVI – Criar, incentivar e valorizar o Festival de Inverno.
XXXVII – Ampliar, incentivar e valorizar o projeto teatral “A Paixão de Cristo”.
XXXVIII – Criar, incentivar e manter o censo cultural dos artistas da cidade.
XXXIX – Criar, incentivar e valorizar o Festival de Teatro.
XL – Criar, incentivar e valorizar o Encontro de Corais.
XLI - Criar, incentivar e valorizar a Orquestra de Violeiros.
XLII - Criar, incentivar e valorizar o Festival de Dança.
CAPÍTULO V
DO TURISMO
Art. 98. A Política Municipal de Turismo deverá promover, fomentar e valorizar o segmento turístico, em todo o território do município, e propiciar o pleno desenvolvimento da atividade turística; incluindo-se a adequação da infraestrutura necessária.
Art. 99. A Política Municipal de Turismo tem como objetivo nortear as ações para aperfeiçoar e diversificar a oferta turística, aumentando a visibilidade de Itupeva e a demanda turística, dessa forma, beneficiando a cidade, sua população e todo o trade turístico nela instalado, de maneira justa e igualitária para todos, através do desenvolvimento turístico.
Parágrafo único - Entende-se como trade turístico o conjunto das organizações privadas e governamentais atuantes no setor turístico de um determinado local.
Art. 100. São diretrizes da Política Municipal de Turismo:
I - Buscar uma forma sustentável de incentivar e desenvolver a economia local, gerando divisas para o município, através do turismo e da divulgação do destino;
II - Propiciar a geração de novos empregos, bem como novas oportunidades para capacitação e qualificação de mão-de-obra, além da melhora na renda da população;
III - Possibilitar que o trade turístico, em conjunto, possa auxiliar a promover Itupeva como um destino turístico de qualidade;
IV - Preservar o ambiente construído que testemunha a história de sua formação urbana, e incentivando a utilização das áreas que possam abrigar equipamentos de caráter turístico.
Art. 101. Para a implementação das proposições do desenvolvimento econômico, em particular da preservação do patrimônio turístico local, material e imaterial, deverá ser revisado o Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico - PMDT, a cada 03 (três) anos, a partir da promulgação desta Lei, considerando as seguintes diretrizes:
I - Fomentar a instalação de empreendimentos de interesse turístico, como os empreendimentos residenciais diferenciados associados a campos de golfe e haras, parques temáticos, resorts, spas, hotéis-fazenda, turismo rural, ecoturismo e o turismo de aventura, nas áreas designadas para esse fim, bem como estimular parcerias visando o desenvolvimento do turismo em nosso município.
II - Incluir nos programas de educação ambiental os preceitos de preservação do patrimônio histórico e do turismo sustentável.
III - Elaborar o projeto de sinalização e indicação turística, com rotas e placas nos pontos de identificação de interesse turístico, histórico, cultural e artístico.
IV - Promover o Turismo Ecológico Ambiental do Rio Jundiaí.
V- Fomentar o Turismo Histórico, Arquitetônico e Rural, em parceria com associações privadas ou também com o COMTUR.
VI - Propiciar a melhoria da capacitação empresarial e introduzir técnicas de gestão, visando o aumento da competitividade, com melhoria na produtividade e na qualidade dos produtos e serviços oferecidos no segmento turístico.
VII - Formar e capacitar os profissionais, nos vários níveis de atuação e áreas de especialização, que atenderão à demanda de mão-de-obra gerada a partir da expansão do mercado do turismo.
VIII - Promover campanha de promoção e divulgação do Turismo na imprensa escrita, televisada e falada, a fim de implantar campanha agressiva de marketing e assessoria empresarial para valorização da cidade de Itupeva, como cidade de oportunidades, negócios, turismo e lazer.
IX - Tornar os locais de interesse turístico disponíveis, de forma permanente, em horários acessíveis ao público alvo.
X - Implementar programas, projetos e propostas para exploração do turismo e lazer, criando programas específicos e reafirmando uma tendência de crescimento econômico neste setor.
XI - Instituir programas e projetos de divulgação e apoio ao turismo local, impressos ou digitais, através do seguinte conteúdo mínimo:
a) Material impresso ou digital, como catálogos, panfletos, folders, mapas, sites e similares, contendo informações publicitárias, dados do Município, sobre o trade turístico, formado por propriedades particulares ligadas à atividade turística, bem como roteiros para visitação.
b) Parcerias ou convênios com a iniciativa privada, apoiando e divulgando empreendimentos turísticos, como hotéis, parques, spas e outros.
c) Trabalhos de programação visual da paisagem urbana para orientação do turista.
d) Apoio à realização de congressos, simpósios e seminários.
e) Implantação dos equipamentos urbanos de apoio ao turista.
f) Incentivo à construção de locais de hospedagem e de programas de recuperação de imóveis de interesse cultural.
g) Promover parcerias com proprietários de antigas fazendas produtoras de café e outras propriedades rurais, visando ao desenvolvimento do turismo rural.
h) Ampliar, organizar e divulgar os roteiros turísticos, eventos culturais, históricos e ecológicos.
i) Incentivar o desenvolvimento do artesanato como atividade ligada ao turismo.
j) Incentivar o treinamento para funcionários do comércio e prestação de serviços para melhor atender os clientes e turistas através da realização de programas de parcerias com o SEBRAE, SENAC, SENAI e outras entidades congêneres, bem como com a iniciativa privada.
XII - Manter convênio com o Governo do Estado, através da Secretaria de Turismo e Viagens, visando à realização de eventos.
XIII - Elaborar um calendário com a programação de eventos que deverão ocorrer durante o ano;
XIV - Designar áreas que possam ser exploradas turisticamente, decretando-as de interesse público, desenvolvendo projetos urbanísticos específicos e de recomposição da paisagem, caso haja conveniência orçamentária.
Art. 102. Para a implementação das ações do turismo deverão ser adotadas as seguintes proposições estratégicas:
I - Incentivar o servidor público a conhecer e se capacitar no conhecimento do turismo de sua cidade, seja com capacitação ou promoção de atividades especiais.
II - Adequar e possibilitar acesso às pessoas com necessidades especiais em todas as dependências turísticas.
III - Buscar parcerias com a iniciativa privada para recuperação de áreas com vocação turística.
IV - Fomentar os serviços prestados, principalmente na área de hotelaria e alimentação.
V - Fortalecer a imagem do turismo trabalhando o paisagismo em logradouros, sinalização, cursos de capacitação em atendimento ao turista e serviços, divulgar o município em eventos turísticos.
VI - Proporcionar formas de treinamento, qualificação e certificação dos profissionais e estabelecimentos que tratam diretamente com o turista, de forma a atingir nível adequado de atendimento.
VII - Qualificar e gerar acessibilidade aos locais definidos como de especial interesse turístico.
VIII - Criar cargos e contratação de mão de obra qualificada em Turismo.
IX – Criar a Central de Informações Turísticas do Município, com a identificação e promoção dos pontos potenciais turísticos.
X - Implantar em parceria com o SENAC o PDTR (Programa de Desenvolvimento do Turismo Receptivo).
XI - Incentivar a criação de festivais, festas regionais, congressos, simpósios, seminários e outros similares, capazes de gerar fluxo turístico.
XII - Incentivar capacitação profissional de mão-de-obra, abertura de novos negócios, empreendimentos, voltados à promoção do turismo e do lazer.
CAPÍTULO VI
DO ESPORTE E LAZER
Art. 103. A política de esportes do município deverá buscar a dinamização da atividade física e do desporto em todas as suas manifestações, ou seja, desporto educacional, de participação e de rendimento em todos os segmentos esportivos; o incentivo à criação de ligas e associações desportivas; a promoção de eventos nesta área; o incentivo à cultura esportiva no município; assegurar o pleno funcionamento de todos os equipamentos da administração direta, garantindo sua regular manutenção; assegurar aos portadores de necessidades especiais o acesso a todas as dependências esportivas municipais.
Art. 104. A política de lazer do município deverá otimizar o aproveitamento dos espaços existentes nas áreas urbanas; agregar novos espaços, atendendo às funções de recreação e lazer, conferindo especial atenção às grandes glebas desocupadas; estabelecer critérios para localização, dimensionamento e tratamento paisagísticos na adoção de um sistema de áreas verdes, capaz de atender a demanda de recreação e lazer de todas as faixas etárias e melhoria de qualidade ambiental; localizar preferencialmente áreas verdes em várzeas, fundos de vales e encostas, com cobertura vegetal significativa.
Art. 105. Para a implementação das proposições do esporte e lazer deverão ser adotadas as seguintes ações estratégicas:
I - Formular e executar programas e projetos na área de esportes e lazer, norteados sempre pelos princípios legais da soberania; autonomia; democratização; liberdade; direito social; diferenciação; identidade nacional; educação; qualidade; descentralização; segurança e eficiência.
II - Otimizar o rendimento das escolinhas de iniciação esportiva e turmas de treinamento das modalidades existentes e implementá-las nos esportes que ainda não são desenvolvidos, especialmente os olímpicos.
III - Organizar e executar eventos esportivos de pequeno, médio e grande porte, atendendo os anseios e necessidades de todos os segmentos da sociedade;
IV - Incentivar e dar suporte as atividades desenvolvidas por entidades e associações da comunidade, na área do desporto e do lazer.
V - Administrar, fiscalizar e prever a manutenção dos espaços públicos para a prática desportiva e recreativa.
VI - Otimizar o sistema de convênios com empresas, clubes e demais entidades constituídas para a manutenção e desenvolvimento do esporte e do lazer em todos os seus segmentos dentro de nossa comunidade.
VII - Implantar projetos e tornar acessível o esporte e o lazer aos cidadãos portadores de deficiência.
VIII - Otimizar e ampliar as atividades existentes na área de esporte e lazer aos cidadãos da terceira idade.
IX - Implantar parques, praças e áreas diversas destinadas à prática do esporte, lazer, contemplação, relaxamento e a integração social, compreendendo estruturas como pistas de caminhada e corrida; ciclovias; bosques; equipamentos para o lazer ativo; entre outros.
X - Ampliar a oferta de serviços, lazer e cultura nas praças, parques e áreas verdes.
XI - Difundir e incentivar a prática de atividades físicas como componente imprescindível para a melhoria da qualidade de vida.
CAPÍTULO VII
do DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 106. A política do desenvolvimento social deverá promover as políticas sociais e fomentar a cidadania no município, de forma articulada e integrada, visando garantir o desenvolvimento humano e social dos vários segmentos da sociedade, tendo a família como base central, priorizar a infância e a juventude; garantir um ambiente de qualidade, o acesso aos bens, oportunidades, serviços, direitos, à cultura e ao lazer, interagindo em todas as áreas da atividade pública; reduzir as desigualdades sociais, proporcionar saúde e educação a todos, possibilitar o exercício da cidadania ativa à população e estimular as organizações da sociedade e a gestão participativa.
Art. 107. Para a consecução destes objetivos deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - Garantir o desenvolvimento social e ambientalmente sustentável e a cidadania aos moradores.
II - Reduzir a violência e a criminalidade, garantindo segurança e melhor qualidade de vida para a população e proteção ao patrimônio público.
III - Articular e integrar serviços voltados à prevenção e ao combate da violência.
IV - Buscar uma vida saudável, com qualidade e oportunidades de conhecimento e aprendizagem a todos.
V - Criar oportunidades de geração de trabalho e renda e reduzir as desigualdades sociais; criar uma cultura de paz e fortalecer os laços de solidariedade e civismo na comunidade.
VI - Proporcionar condições para o exercício da cidadania.
VII - Capacitar e conscientizar a população para a defesa de seus interesses por meio do incentivo e promoção de debates, assegurando o direito ao exercício de cidadania.
VIII - Promover programas de apoio às entidades que buscam o atendimento das necessidades e aspirações do cidadão e propiciem o desenvolvimento das funções sociais do Município.
IX - Garantir o atendimento básico nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte e lazer.
X - Facilitar a circulação da população dentro do Município por meio de um sistema de transporte coletivo urbano abrangente e de qualidade.
XI - Preservar o meio ambiente, como forma universal de garantir a qualidade de vida, e o patrimônio histórico e cultural, como instrumento de identidade e cidadania.
Art. 108. Para a implementação das ações do desenvolvimento social e da cidadania deverão ser adotadas as seguintes ações estratégicas:
I - Ampliar e manter projetos existentes e os equipamentos funcionais bem como quadro de funcionários para todos os programas e projetos da Secretaria de Desenvolvimento Social, em sedes próprias.
II - Capacitar lideranças visando à profissionalização do terceiro setor (trabalhos voluntários, organizações não-governamentais e entidades assistenciais);
III - Fortalecer a ação comunitária e participativa, facilitando a interação do governo e Sociedade Civil.
IV - Oferecer aos idosos, mulheres, deficientes, crianças, adolescentes e famílias, maiores números de oficinas e atividades culturais, cursos, atividades esportivas e de lazer.
V - Manter a educação de qualidade, garantir a democratização de recursos; potencializar a formação integral da juventude, sua capacidade de protagonismo.
VI - Prestar atendimento direto à população visando o enfrentamento da pobreza e o resgate da cidadania.
VII - Desenvolver programas que incluam as pessoas com deficiência bem como os desempregados em atividades que valorizem o cidadão através de cursos de capacitação profissional.
VIII - Implantar espaços de inclusão social e digital nas comunidades, através de parceria com a iniciativa privada
IX - Implantar centro de capacitação profissional.
X - Implantar centro de voluntários de Itupeva.
XI - Implantar programas que garantam com prioridade o desenvolvimento infanto-juvenil.
XII - Implantar programas voltados à juventude, como: preparação para o trabalho, cursos pré-universitários, atividades de cultura, esporte e lazer, estimulando a cidadania, o protagonismo da juventude e a construção do futuro, com parcerias junto à iniciativa privada.
XIII - Implantar programas voltados ao idoso.
XIV – Ampliar o sistema de construções habitacionais voltadas ao público de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO
Art. 109. A política da educação busca a democratização da gestão do ensino público nos estabelecimentos oficiais, obedecendo a princípios de participação dos profissionais da educação na elaboração do Projeto Pedagógico da escola e a participação das comunidades escolar e local, em conselhos escolares ou equivalentes; a elevação global do nível de escolaridade da população; a melhoria da qualidade do ensino em todos os níveis e a redução das desigualdades sociais e regionais, no tocante ao acesso e à permanência na educação pública.
Art. 110. A política municipal de educação tem como compromisso assegurar às crianças, jovens e adultos que frequentam a escola pública um ensino de qualidade para o exercício da cidadania, com os seguintes objetivos:
I - Universalizar o acesso à creche.
II - Atender à demanda da educação infantil, conforme os parâmetros do Plano Municipal de Educação – PME.
III - Universalizar o atendimento à demanda do Ensino Fundamental, garantindo o acesso à permanência na escola.
IV - Promover a erradicação do analfabetismo.
V - Melhorar os indicadores de escolarização da população.
Art. 111. São diretrizes gerais da política municipal da educação:
I - Ampliar e consolidar a autonomia administrativa, financeira e pedagógica das unidades educacionais, garantindo agilidade na viabilização de projetos pedagógicos e qualidade no atendimento.
II - Promover a participação da sociedade nos programas educacionais da cidade.
III - Favorecer o acesso da escola e da população às novas tecnologias.
IV - Promover articulação e integração das ações voltadas à criação de ambientes de aprendizagem.
V - Promover programas de inclusão e atendimento de educandos portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino.
VI - Administrar e executar programas públicos de educação e assistência ao escolar, promover o desenvolvimento do processo educacional da criança e incentivar e difundir as atividades artísticas e culturais.
VII - Promover a educação infantil, fundamental, ensino médio e especial, bem como a educação de jovens e adultos no Município.
VIII - Estabelecer formas de acompanhamento e avaliação do processo educacional municipal no que se refere à ação pedagógica.
IX - Promover a orientação técnica pedagógica do corpo docente e especialista, necessário à eficiência das ações educacionais e à melhoria da qualidade do ensino ofertado.
X - Planejar, coordenar e adotar medidas objetivando a aquisição de equipamento, materiais didáticos e uniformes a serem fornecidos a escolares do Município.
XI - Implantar programa de educação à distância e de formação, capacitação e reciclagem de professores com oficina pedagógica aos docentes da Secretaria Municipal de Educação.
XII - Implantar programa educacional com objetivo de ensinar a história do município, interagindo com os locais e marcos históricos, estendendo-se a todos os interessados, despertando o sentimento cívico da comunidade.
XIII - Implementar programas de educação ambiental, visando conscientizar a população a respeito à vida e valorização da paisagem urbana como fator de melhoria da qualidade de vida.
CAPÍTULO IX
DA SAÚDE PÚBLICA
Art. 112. A política da saúde pública do município de Itupeva deverá promover a saúde do cidadão, através da busca de uma vida saudável, com assistências médicas ambulatoriais, hospitalares e assistência odontológica básica; promover e desenvolver programas de medicina preventiva; administrar e executar serviços de vigilância à saúde; exercer atividades de controle de zoonoses e vetores de doença.
Art. 113. Para a consecução dos objetivos da saúde pública deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - Desenvolver Plano de Atuação e atendimento que preveja o crescimento de demanda da rede hospitalar e em conjunto com a Secretaria de Turismo e Desenvolvimento para dar apoio à população flutuante.
II - Fortalecer o Programa de Saúde Materno Infantil.
III - Garantir a permanente busca da redução dos indicadores de mortalidade materno-infantil.
IV - Garantir o atendimento emergencial e ambulatorial nas diversas especialidades, clínicas e cirúrgicas de forma que os pacientes possam resolver seus problemas de saúde no próprio município.
V - Incentivar a criação de Conselhos Gestores, objetivando aumentar a participação da comunidade no acompanhamento, fiscalização e garantia do atendimento nas unidades de saúde.
VI - Ampliar a informatização da Saúde e reorganizar a estrutura administrativa da Saúde de forma a melhorar as condições de atendimento da população.
VII - Promover política de educação sanitária, conscientizando e estimulando a participação popular nas ações de saúde.
VIII - Realizar aprimoramento e capacitar novos gestores, profissionais da saúde nas áreas da recepção, instrumental e de atendimento, de forma a atender o usuário de maneira digna e adequada, identificando necessidades prioritárias no atendimento.
IX - Realizar aprimoramento profissional de forma a atender o usuário de maneira digna e adequada, identificando necessidades prioritárias no atendimento, através da participação de cursos de especialização.
X - Desenvolver políticas públicas de saúde voltadas a infância, a adolescência, aos idosos, aos deficientes físicos e de saúde mental
Art. 114. O Plano Municipal da Saúde Pública busca definir as estratégias a serem adotadas para alcançar os objetivos propostos a partir da realidade local, dando continuidade à construção do Sistema Municipal de Saúde de acordo com os princípios e diretrizes do SUS: universalidade, integralidade, equidade e participação popular.
Art. 115. Estabelecer políticas públicas capazes de interferir nas determinantes do processo saúde-doença, tais como habitação, meio ambiente e saneamento básico, segurança alimentar, educação, trabalho, esporte e cultura, visando sempre a promoção da saúde.
Art. 116. Prever ações e serviços de saúde capazes de garantir atenção individual e coletiva de recuperação da saúde, através de uma prática clínica resolutiva e humanizada.
Art. 117. Os recursos destinados à saúde deverão ser otimizados, tornando transparente a gestão do SUS na esfera municipal, inclusive com suporte estadual e federal.
Art. 118. Para a elaboração do plano deverão ser elaborados programas considerando em especial os seguintes focos de ação:
I - Coeficiente de mortalidade neonatal.
II - Percentual de parturientes com cobertura de sete ou mais consultas pré-natais.
III - Número de óbitos por causas maternas por residência.
IV - Cobertura vacinal em menores de um ano de idade com tetra.
V - Coeficiente de internações por infecções respiratórias agudas em menores de cinco anos por residência.
VI - Coeficiente de mortalidade por doenças cerebrovasculares.
VII - Razão entre exames cito patológicos cérvico - vaginais em mulheres de 25 a 59 anos, inclusive detecção dos casos por residência.
Art. 119. Para se atingir os focos acima deverão ser previstos programas que contenham as seguintes ações:
I - Ampliar os espaços físicos existentes para melhorar o atendimento à população.
II - Atender a demanda de usuários nos bairros distantes das UBS.
III - Promover a melhoria da qualidade de vida humana nas áreas da saúde e bem-estar biopsicossocial com ações de prevenção e recuperação da saúde.
IV - Atender a demanda de usuários do serviço de saúde municipal e encaminhar a serviços especializados em outras localidades de acordo com a hierarquização do SUS.
V - Contratação de profissionais nas diversas especialidades da saúde.
VI - Aumentar a frota de forma a garantir o atendimento à demanda nos diversos setores da saúde.
VII - Construir o Pronto Atendimento Municipal.
VIII - Promover a capacitação dos Conselhos Gestores e do Conselho Municipal de Saúde.
IX – Nova ampliação do Hospital Nossa Senhora Aparecida, com instalação de UTI permanente;
X - Implementação de novas soluções tecnológicas para as Unidades Básicas de Saúde.
XI – Efetivação do modelo de gestão de saúde, voltado para gestão de qualidade e custos.
XII - Implementação do cartão cidadão.
XIII - Implementação do prontuário eletrônico em todas as unidades de saúde.
XIV - Implementação e desenvolvimentos de parcerias com instituições universitárias para a realização de formação dos servidores ligados à área da saúde.
XV - Construção de novas unidades básicas de saúde, centro de especialidade odontológica bem como a nova base para o transporte sanitário e SAMU.
XVI - Desenvolvimento de parcerias público - privada para a implementação de novos serviços e aqueles já existentes que forem pertinentes, conforme estudo de economicidade;
CAPÍTULO X
da SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 120. A política da Segurança Pública no município de Itupeva visa agir sobre as causas geradoras da violência, utilizando a informação e a inteligência, a articulação de serviços e das polícias, como forma de monitorar situações de risco, aumentar e garantir a segurança ao cidadão, a proteção do patrimônio público e proporcionar à cidade, segurança efetiva e contínua, promovendo ações integradas de prevenção e combate à violência.
Art. 121. Para a consecução dos objetivos da Segurança Pública deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - Articular e integrar serviços voltados à prevenção e ao combate da violência.
II - Capacitar os componentes da Guarda Municipal, bem como os agentes fiscalizadores e a equipe de sinalização do trânsito, adquirir equipamentos para demarcação viária, a fim de melhorar sua fluidez e evitar acidentes.
III - Equipar, modernizar e qualificar o corpo fixo da Guarda Civil Municipal.
IV - Compor e oficializar os membros da Defesa Civil, adquirindo equipamentos pertinentes, para trabalho conjunto com o Corpo de Bombeiros.
V - Desenvolver ações articuladas e integradas nas áreas de Educação, Esportes, Cultura e Desenvolvimento Social, priorizando o atendimento à juventude, reduzindo as situações de vulnerabilidade, o combate ao uso de drogas e prevenindo a violência.
VI - Assegurar adequada iluminação noturna nos logradouros públicos.
VII - Promover cultura de paz e fortalecer os laços de solidariedade e civismo na comunidade.
VIII - Integrar através da tecnologia o acesso a banco de dados, de pessoas procuradas e veículos furtados.
IX - Proibir a instalação, construção ou implantação de Centro de Detenção Provisória (CDP), permitindo-se apenas a instalação de Centros de Ressocialização (CR) no Município.
X - Implementar ações complementares à ação do Estado, visando conferir conforto e segurança à população, promover a integração da Guarda Municipal e a Defesa Civil, e intensificar ações e operações conjuntas entre a Polícia Militar, Polícia Civil, Científica e a Guarda Civil Municipal.
Art. 122. Para a implementação das proposições da segurança pública deverão ser adotadas as seguintes ações estratégicas:
I - Adquirir e implantar programa de Bases Comunitárias Móveis para a Guarda Civil Municipal.
II - Implantar o sistema integrado de monitoramento e informação digital executado pela Guarda Municipal, para o combate da criminalidade, prevenção de riscos, auxiliando na fluidez do trânsito e segurança escolar, por meio de câmeras fiscalizadoras no centro da cidade, nas proximidades das escolas, estaduais, municipais e particulares, nas entradas e saídas da cidade.
III - Estabelecer convênio com o Poder Judiciário a fim de disciplinar e participar na fiscalização das penas alternativas.
IV - Implantar em conjunto com as polícias militar e civil, com a extensão das redes de serviços públicos e dos objetivos derivados da Guarda Municipal, um programa de política comunitária de combate à criminalidade, ao comércio ilícito de entorpecentes, roubos, furtos, visando à prevenção de práticas ilícitas contra a pessoa e o patrimônio.
CAPÍTULO XI
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 123. A política de Gestão Administrativa do município de Itupeva visa melhorar a qualidade, produtividade e dar transparência aos serviços públicos oferecidos ao cidadão; proporcionar e agilizar o acesso dos serviços públicos ao munícipe; melhorar o planejamento e a integração das políticas públicas, tendo como foco o cidadão; melhorar as condições de trabalho do servidor público municipal, ouvidos os respectivos Conselhos Municipais.
Art. 124. O município observará quanto à modernização administrativa através da política do desenvolvimento administrativo o seguinte:
I - Promover reforma administrativa, visando capacitação e aperfeiçoamento profissional dos servidores, com uma política de recursos humanos baseada na valorização do funcionário e na satisfação do munícipe; adequar; integrar e modificar a estrutura administrativa; realizar gerenciamento baseado na informatização dos procedimentos para promover o desenvolvimento do município de Itupeva e a gestão municipal planejada.
II - Promover plano de cargos, salários e carreira, com indicadores de desempenho e definição da jornada de trabalho.
III - Promover a modernização da administração tributária e a melhoria da qualidade do gasto público, dentro de uma perspectiva de desenvolvimento local sustentado, visando proporcionar ao Município de Itupeva possibilidades de atuar na obtenção de mais recursos estáveis e não inflacionários, bem como na melhoria da qualidade e redução do custo praticado na prestação de serviços nas áreas de administração geral.
Art. 125. Para a implementação da Gestão Administrativa deverá ser pautada nas seguintes ações estratégicas:
I - Implantar Sistema de Informações Geográficas permitindo a integração dos sistemas administrativos, proporcionando ao cidadão acesso rápido e consistente às informações de seu interesse.
II - Permitir a participação da iniciativa privada, órgãos e entidades não governamentais e demais instituições do poder público, tendo em vista os objetivos do Plano, na implementação das ações e proposições deste Plano Diretor.
III - Fortalecer as capacidades gerenciais, normativas, operacionais e tecnológicas da administração tributária e da gestão pública dos serviços sociais básicos e demais ações de natureza fiscal ou racionalizadoras do uso de recursos públicos disponíveis no governo local.
IV - Desenvolver e aperfeiçoar os sistemas de informação, serviços e processos voltados ao cumprimento das atribuições e competências municipais estabelecidas no âmbito do Sistema único de Saúde - SUS, Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB.
V - Acompanhar as obrigações tributárias, maximização do uso de recursos ociosos e ou subutilizados e eliminação de perdas, melhoria da qualidade e da oferta desses serviços a um menor custo, registro, controle e gerenciamento da execução do gasto público.
VI - Cooperar permanentemente com as unidades da federação entre si, com órgãos da Administração Federal e com a Sociedade Civil para atuação conjunta, intercâmbio de experiências, informações, cadastros e formação de redes sociais que racionalizem, melhorem e ampliem o atendimento e reduzam o custo unitário da prestação dos serviços.
VII - Modernizar a administração pública voltada para iniciativas de desenvolvimento local que promovam capacitação e articulação do tecido produtivo e geração de trabalho e renda.
Art. 126. Para a consecução das diretrizes da administração moderna e interativa deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - Utilizar a tecnologia da informática para a modernização e agilização administrativa, contribuindo para melhor integrar os serviços direcionados a garantia dos direitos do cidadão, facilitando o acesso, a inclusão digital e o acompanhamento social.
II - Desburocratizar, melhorar a qualidade e a produtividade e dar transparência aos serviços públicos oferecidos ao cidadão.
III - Proporcionar e agilizar o acesso dos serviços públicos ao munícipe.
Art. 127. Serão priorizados os seguintes itens:
I - Tecnologia de informação e equipamentos de informática, aquisição de hardware, redes de computação e de comunicação, aquisição, desenvolvimento de software e aprimoramento de sistemas de informação.
II - Capacitação de recursos humanos - Desenvolvimento de programas de treinamento, atualização e reciclagem de pessoal, participação em cursos e seminários e visitas técnicas.
III - Serviços técnicos especializados - Execução de serviços para desenvolver atividades do projeto, inclusive sistemas de organização e gerência, base cadastral e de tecnologia da informação.
IV - Equipamentos de apoio à operação e fiscalização: aquisição de equipamentos operacionais, de comunicação e outros bens móveis operacionais.
V - Infraestrutura física: adequação de ambientes físicos, através da melhoria de instalações, programas operacionais e de atendimento ao cidadão.
Art. 128. O desenvolvimento do projeto será realizado a partir da identificação e seleção dos seus focos de ação, tendo por referências:
I - Gerais: organização e gerência, sistemas e tecnologias de informação, relações intra e interinstitucionais, legislação, atendimento ao cidadão, cadastros.
II - Específicos da Administração Tributária: arrecadação, cobranças administrativa e judicial, fiscalização, estudos econômicos tributários.
III - Específicos da Administração Financeira e Patrimonial: orçamento, execução financeira, contabilidade e dívida pública, auditoria e controle interno, gestão do patrimônio.
IV - Específicos da Administração da Saúde: Operação das Unidades de Saúde, Operação dos Programas de Saúde, Vigilância Sanitária e Epidemiológica, Conselho Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Saúde.
V - Específicos da Administração da Educação: Operação das Unidades Escolares, Operação dos Programas de Educação, Conselhos Escolares, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, Conselho do FUNDEF ou do FUNDEB.
VI - Específicos da Administração da Assistência à Criança e Jovens: Operação das Unidades e Redes de Atendimento, Operação dos Programas de Assistência, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares, Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
VII - Específicos da Administração Geral: Gestão de recursos humanos, folha de pagamento, licitações e compras, gestão de contratos, protocolo e controle de processos.
Capítulo xiI
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 129. A política do desenvolvimento econômico do município deverá ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, com sustentabilidade ambiental, garantindo o bem estar e a qualidade de vida de seus cidadãos através do estímulo à geração de trabalho e renda, o fomento ao desenvolvimento econômico da cidade de Itupeva para os setores da indústria, comércio, serviços, turismo e comércio exterior, visando à dinamização do potencial econômico e à democratização das oportunidades de empreendimentos e do conhecimento técnico.
Parágrafo Único - O processo de planejamento do desenvolvimento econômico municipal será estruturado em programas, projetos e ações locais, compatíveis com as diretrizes de ocupação urbana e de proteção do ambiente natural e cultural, ouvidos os respectivos Conselhos Municipais.
Art. 130. Para a consecução destes objetivos deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - Cumprir a primazia das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
II - Democratizar oportunidades de empreendimentos, reduzindo o desemprego e contribuindo para a requalificação profissional.
III - Implantar núcleos e eixos industriais organizados, saneados e ocupados de forma satisfatória e ecologicamente moderna e requalificar os principais eixos comerciais da cidade, através de intervenções urbanas.
IV - Atrair investimentos públicos ou privados, nacionais e estrangeiros, compatibilizando crescimento econômico, com geração de empregos para a população local e preservação do equilíbrio ambiental.
V - Promover a revisão da lei de incentivos seletivos (PROINDE - Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico), para a ampliação e a instalação de novas empresas, adaptando-a à política regional, estadual e federal.
VI - Inserir o indivíduo como agente transformador e usuário das oportunidades que a cidade oferece.
VII - Disponibilizar atenção personalizada ao empresário dando-lhe atendimento e resposta à sua demanda.
VIII - Dinamizar a capacidade econômica de forma articulada entre a atividade industrial, prestação de serviço, comercial e agrícola e as atividades culturais, turísticas e de preservação do patrimônio histórico arquitetônico.
IX - Adequar os recursos financeiros obtidos com o turismo de modo a ampliar sua participação na economia do município.
X - Padronizar e remodelar, em parceria com a iniciativa privada, a comunicação visual, o sistema de informações e a sinalização da cidade, com relação à prestação de serviços, o comércio, o lazer, o turismo e o patrimônio histórico arquitetônico.
XI - Intensificar o desenvolvimento tecnológico, consolidando no Município um sistema regional de inovação, com ênfase na atividade de apoio à prestação de serviço, valorização do comercio, desenvolvimento do potencial industrial, promoção do lazer e fomento ao turismo e ao patrimônio histórico, arquitetônico e cultural.
XII - Viabilizar, promover, organizar, enviar e recepcionar missões comerciais, seminários, feiras e exposições para negociação e intercâmbio.
XIII - Incentivar projetos e programas de implantação de rede com fibra ótica ou outra tecnologia que permita a facilitação dos processos de transferência de informação desde que não se utilize o espaço aéreo.
XIV - Incentivar projetos e programas de implantação de galeria de serviços para enterramento das redes de distribuição de energia, de telecomunicações e de informações.
XV - Adequar a política municipal de industrialização aos princípios do presente Plano Diretor, incentivando o crescimento industrial equilibrado e racional, de forma a atender às demandas sociais e econômicas do Município;
XVI - Consolidar as áreas industriais existentes no zoneamento urbano, dando prioridade às indústrias com baixo potencial poluidor.
XVII - Promover a política de desenvolvimento industrial baseada na diversificação das atividades produtivas, estimulando as empresas a gerarem empregos para a população local.
XVIII - Elaborar um programa permanente de avaliação da força de trabalho do Município, identificando os seus níveis de formação, remuneração e forma de utilização, visando prover os setores produtivos e, com a colaboração de entidades ou empresas privadas, realizar cursos profissionalizantes em escolas técnicas que formem a mão-de-obra local com a qualificação necessária à dinâmica do desenvolvimento econômico.
XIX - Promover programas de desenvolvimento do setor turístico, cultural e de lazer, em consonância com a utilização racional e adequada dos bens naturais e culturais existentes, equipamentos e serviços básicos.
XX - Incentivar o setor terciário através da ampliação de setores comerciais, previstas em diversos pontos da cidade e classificadas conforme a compatibilidade com as residências, a demanda do tráfego e outras atividades urbanas, abrindo possibilidades para novos empreendimentos, levando-se em conta:
a) comércios e serviços ligados ao turismo;
b) comércio de artesanatos e doces caseiros típicos da região;
c) programas de incentivo ao setor hoteleiro;
d) a definição de locais apropriados para comercialização de produtos agrícolas produzidos no Município;
e) a realização de festas, feiras e exposições para divulgar a produção municipal.
XXI - Intensificar a promoção do desenvolvimento, disponibilizando informações como instrumento de fomento para novos negócios.
XXII - Desenvolver relações com instituições empresariais e órgãos afins, bem como com organismos de âmbito Federal e Estadual.
XXIII - Ampliar os serviços de divulgação de informações municipais, ressaltando as características competitivas como estratégia para a atração de novos investimentos.
XXIV - Disponibilizar serviços públicos em meios avançados de tecnologia, proporcionando economia temporal, espacial e ambiental.
XXV - Instituir um processo permanente de planejamento do desenvolvimento econômico, a ser viabilizado com a participação de representantes de todas as etapas da corrente produtiva e comercial.
Art. 131. Para a implementação das proposições do desenvolvimento econômico deverão ser adotadas as seguintes ações estratégicas:
I - Estabelecer critérios de seleção das atividades industriais e dos serviços a serem instalados no Município, assegurando o melhor aproveitamento da infraestrutura disponível, a manutenção da qualidade ambiental da cidade e retorno social à população como um todo.
II - Implantar Incubadoras de Empresa.
III- Fomentar a organização e a autopromoção de iniciativas empreendedoras.
IV - Incentivar a produção e a socialização de conhecimento tecnológico.
V - Garantir informações técnicas que permitam a melhor adequação dos empreendimentos às características locais.
VI - Adequar a infraestrutura necessária propiciando o desenvolvimento local.
VII - Identificar, investir e divulgar as potencialidades do município para a atração de empresas.
VIII - Estimular e mobilizar os diversos segmentos relacionados à indústria no sentido de obter linhas de crédito para o financiamento do setor.
Parágrafo Único - Por infraestrutura entende-se o sistema viário, drenagem de águas pluviais, água, esgoto, energia, gás, telefonia, oferta com qualidade de saúde, educação, habitação, mão-de-obra especializada, lazer, segurança, transporte coletivo, iluminação pública, pavimentação, equipamentos urbanos e sociais.
TÍTULO IV
POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 132. Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano, serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos de política urbana, inseridos na Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001, Seção I, artigo 4º:
I - Disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo.
II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU.
III - Incentivos e benefícios fiscais e financeiros.
IV - Tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano ou outro elemento importante para a memória e a cultura da cidade de Itupeva.
V - Instituição de unidades de conservação.
VI - Instituição de Setores Especiais de Interesse Social, destinados à implantação de Habitação de Interesse Social (HIS).
VII - Concessão de direito real de uso.
VIII - Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
IX - Direito de superfície.
X - Direito de preempção;
XI - Outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso.
XII - Transferência do direito de construir.
XIII- Operações urbanas consorciadas.
XIV - Regularização fundiária;
XV - Estudo de Impacto de vizinhança (EIV) e Relatório de Impacto de Trânsito (RIT).
§ 1º. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesses sociais, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área à concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 2º. A lei específica definirá as áreas de incidência, índices urbanísticos e as regras específicas de aplicação dos instrumentos da política urbana.
SEÇÃO I
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA
Art. 133. São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal e dos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2.001, Estatuto da Cidade, os imóveis não edificados, subtilizados ou não utilizados localizados na Unidade Urbana Central - UUC.
Art. 134. O Município poderá exigir, nos termos fixados em lei especifica, que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicação de:
I - Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
II - Imposto predial e territorial progressivo no tempo.
Art. 135. São áreas passíveis de parcelamento e edificação compulsórios, mediante notificação do Poder Executivo, os vazios urbanos, inseridos na Unidade Urbana Central do Município, cuja as descrições e os perímetros das áreas serão definidos por lei específica.
Art. 136. O Poder Executivo promoverá a notificação dos proprietários dos imóveis sujeitos ao parcelamento e a edificação compulsória, intimando-os a dar o aproveitamento adequado para os respectivos imóveis, de acordo com lei especifica, que determinará os critérios, e prazos para implementação da referida obrigação, sob pena de sujeitar-se ao imposto predial progressivo no tempo.
SEÇÃO II
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 137. Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o Município aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
§ 1º. O Poder Executivo elaborará lei específica, com base no § 1º Artigo 7º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2.001, Estatuto da Cidade, estabelecendo a graduação anual das alíquotas progressivas e a aplicação deste instrumento.
§ 2º. Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no prazo de 5 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação.
§ 3º. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que se trata este artigo.
SEÇÃO III
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 138. A outorga onerosa do direito de construir, também denominada solo criado, é a concessão emitida pelo Município para edificar acima do coeficiente de aproveitamento básico, mediante contrapartida financeira do setor privado, em áreas dotadas de infraestrutura.
Parágrafo Único - Considera-se coeficiente de aproveitamento a relação entre a área total construída e a área do terreno.
Art. 139. A outorga onerosa do direito de construir propicia maior adensamento de áreas já dotadas de infraestrutura, e os seus recursos deverão ser encaminhados ao Fundo Municipal de Habitação, aplicados exclusivamente para as seguintes finalidades:
I - Incentivar programas habitacionais de interesse social.
II - Proteção, promoção e preservação do patrimônio histórico, arqueológico, cultural, natural e ambiental.
III - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários.
IV - Ordenamento e direcionamento da ocupação urbana.
V - Aquisição de equipamentos técnicos.
VI - Capacitação profissional de servidor público, cuja a especialização seja atrelada a função.
Parágrafo Único - Poderá ser aplicada a outorga onerosa do direito de construir aos imóveis localizados no Perímetro Urbano.
Art. 140. A outorga onerosa será regulamenta em lei específica, que determinará os limites máximos de coeficiente de aproveitamento, fórmula de cálculo para cobrança, de acordo com a setorização e a infraestrutura implantada.
SEÇÃO IV
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 141. A transferência do direito de construir, também denominada transferência de potencial construtivo, é a autorização expedida pelo Município ao proprietário do imóvel urbano, privado ou público, para edificar em outro local, ou alienar mediante escritura pública o potencial construtivo de determinado lote, quando este:
I – for considerado de interesse turístico, histórico, arquitetônico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
II – estiver lindeiro ou defrontante a setores especiais;
III – estiver exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;
IV – for destinado à implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
V – for destinada a execução de programas de regularização fundiária, utilização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social;
VI - for destinado a proteção e preservação dos mananciais.
§ 1º. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para fins previstos nos incisos I a VI, do caput deste artigo.
§ 2º. A Lei municipal específica estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.
SEÇÃO V
Da operação urbana consorciada
Art. 142. A operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de promover, em determinada área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, ampliando notadamente os espaços públicos, organizando o sistema de transporte coletivo, implantando programas de melhorias de infraestrutura, sistema viário e de habitações de interesse social.
Art. 143. A operação urbana consorciada poderá ser proposta pela Executivo ou por qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse.
§ 1º. Cada operação urbana consorciada será criada por lei específica, de acordo com a legislação federal vigente e o previsto nesta Lei Complementar.
§ 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Obras e Planejamento Urbano e a Secretaria de Mobilidade Urbana e Meio Ambiente a coordenação, fiscalização e o monitoramento de todo projeto de operação urbana consorciada.
§ 3º. No caso de operação urbana consorciada de iniciativa da Municipalidade, o Poder Público poderá, mediante chamamento em edital, definir a proposta que melhor atenda ao interesse da cidade.
§ 4º. No caso de operação urbana consorciada proposta pela comunidade, o interesse público da operação será avaliado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 144. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental e o impacto de vizinhança delas decorrentes;
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente;
III - a ampliação dos espaços públicos e implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
IV - a oferta de habitação de interesse social.
Art. 145. As operações urbanas consorciadas têm como finalidade:
I - implantação de espaços e equipamentos públicos;
II - otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de grade porte e revitalização de áreas consideradas subutilizadas;
III - viabilização de programas de habitação de interesse social nos locais dotados de infraestrutura;
IV - ampliação e melhoria da rede de transporte público coletivo;
V - proteção, manutenção e ou recuperação de patrimônio histórico, arqueológico, cultural e natural;
VI - melhoria e ampliação da infraestrutura e do sistema viário;
VII - dinamização de áreas visando à geração de empregos;
VIII - reurbanização e tratamento urbanístico de áreas.
Art. 146. A lei que aprovar a operação urbana consorciada deverá conter, no mínimo:
I - definição da área de abrangência e do perímetro da intervenção;
II - finalidade da operação proposta;
III - programa básico de ocupação da área e de intervenções previstas;
IV - estudo prévio de impacto ambiental ou de vizinhança, de acordo com o tipo de operação urbana consorciada;
V - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
VI - instrumentos e parâmetros urbanísticos previstos na operação e, quando for o caso, incentivos fiscais e mecanismos compensatórios para os participantes dos projetos e para aqueles atingidos por ele;
VII - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, em função da utilização dos benefícios previstos;
VIII - forma de controle da operação, compartilhado com representação da sociedade civil;
IX - conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.
§ 1º. A lei que tratar da operação urbana consorciada também poderá prever, quando for o caso:
I - execução de obras por empresas da iniciativa privada, de forma remunerada, dentre outras, pela concessão para exploração econômica do serviço implantado;
II - solução habitacional dentro de sua área de abrangência, no caso da necessidade de remover os moradores de áreas de ocupação inadequada;
III - preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental;
IV - estoque de potencial construtivo adicional;
V - prazo de vigência.
§ 2º. Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal na forma do inciso VII do "caput" deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da operação urbana consorciada.
Art. 147. A lei que aprovar a operação urbana consorciada definirá as formas de utilização dos certificados de potencial adicional de construção.
§ 1º. Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas convertidos em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
§ 2º. Apresentado pedido de licença para construir ou para modificar o uso, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da contrapartida correspondente aos benefícios urbanísticos concedidos que superem os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, respeitados os limites estabelecidos na lei de cada operação urbana consorciada.
§ 3º. A lei deverá estabelecer, entre outros:
I - a quantidade de certificado de potencial adicional de construção a ser emitida, obrigatoriamente proporcional ao estoque de potencial construtivo adicional previsto para a operação;
II - o valor mínimo do certificado de potencial adicional de construção;
III - as formas de cálculo das contrapartidas;
IV - as formas de conversão e equivalência dos certificados de potencial adicional de construção, em metros quadrados de potencial construtivo adicional e de metros quadrados de potencial de alteração de uso e porte.
SEÇÃO VI
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 148. O Poder Público municipal poderá exercer o Direito de Preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 do Estatuto da Cidade.
Parágrafo Único - O Direito de Preferência será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - ordenamento e direcionamento da ocupação urbana;
III - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
IV - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
V - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VI - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
VII - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social.
Art. 149. O Executivo elaborará lei municipal que delimitará as áreas em que incidirá o Direito de Preempção.
§ 1º Os imóveis colocados à venda nas áreas definidas no "caput" serão necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição pelo prazo de cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso desse prazo.
§ 2º O direito de preempção fica assegurado ao Município, durante a vigência do prazo fixado pela lei especifica, independentemente do número de alienações referentes ao imóvel.
SEÇÃO VII
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 150. O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis, nos termos da legislação federal, com autorização do executivo a:
I - exercer o Direito de Superfície em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários;
II - exercer o Direito de Superfície em caráter transitório para remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de interesse social, pelo tempo que durar as obras de urbanização.
Art. 151. O Poder Executivo poderá, após autorização legislativa, conceder onerosamente o Direito de Superfície nas áreas públicas integrantes de seu patrimônio, observada a legislação pertinente.
Parágrafo Único. O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície.
Art. 152. O proprietário de terreno poderá conceder ao Município, por meio de sua Administração Direta ou Indireta, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes desta lei.
Art. 153. Os recursos do Direito de Superfície deverão ser encaminhados ao Fundo Municipal de Habitação.
SEÇÃO VIII
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 154. Os empreendimentos considerados de impacto urbanístico e ambiental, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança, a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal.
Art. 155. O Estudo de Impacto de Vizinhança está regulamentado no Plano de Diretrizes Urbanísticas – PDU que definem os empreendimentos e atividades privadas ou públicas, situadas no território do município, que dependerão da elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança - EIV.
§ 1º. As condições de análise previstas no artigo anterior deverão ser aquelas dispostas no artigo 37, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e no Plano de Diretrizes Urbanísticas - PDU, aplicáveis a todo o território municipal.
§ 2º. O Estudo de Impacto de Vizinhança referido no caput deste artigo deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, dentre outras, das seguintes questões:
I - Descrição detalhada do empreendimento.
II - Delimitação da vizinhança imediata e vizinhança mediata, considerando dentre outros aspectos.
a) adensamento populacional;
b) equipamentos urbanos e comunitários;
c) uso e ocupação do solo;
d) valorização ou desvalorização imobiliária;
e) geração de tráfego e demanda por transporte público;
f) ventilação e iluminação;
g) paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
h) definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos;
i) níveis de ruídos;
j) qualidade do ar;
k) vegetação e arborização urbana;
l) potencial de risco ou perigo para a saúde e segurança;
m) demanda do consumo de água e esgoto;
n) impacto sócio econômico na população residente ou atuante no entorno.
III - Identificação e avaliação dos impactos na área de vizinhança, causados pelo empreendimento ou atividade, nas fases de planejamento, implantação, operação e desativação, se for o caso.
IV - Medidas de controle ambiental, adotadas nas diversas fases para os impactos citados no inciso anterior, indicando responsabilidade pela implantação das mesmas.
§ 3º. Os documentos do EIV serão públicos, e ficarão à disposição para consulta de qualquer interessado, no órgão competente do Município.
Art. 156 A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), requerida nos termos da legislação ambiental pertinente.
SEÇÃO IX
DO RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO
Art. 157. O relatório de impacto de trânsito é um instrumento utilizado para conhecer, avaliar, quantificar e delimitar a extensão dos impactos gerados pela implantação do empreendimento pretendido no sistema viário, no transporte público, na circulação de pedestres.
Art. 158. Os empreendimentos considerados como polos geradores de tráfego adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada a apresentação e aprovação do relatório de impacto de trânsito (RIT).
§1º. Os polos geradores de tráfego serão avaliados pelo corpo técnico municipal que irá analisar o tipo de empreendimento e a localização pretendida.
§2º. Todas as edificações não residenciais com área construída igual ou superior a 1.000 m² inseridas na Unidade Urbana Central, definida no anexo I desta lei complementar, deverão apresentar o relatório de impacto de trânsito (RIT).
Art. 159. O Relatório de Impacto de Trânsito deverá conter, no mínimo, os seguintes itens abaixo discriminados:
I. Descrição detalhada do empreendimento contendo no mínimo as seguintes informações:
a) Identificação do Empreendimento
b) Localização do Empreendimento
c) Quadro de Áreas
d) Descrição das Atividades a serem realizadas
e) Informações Operacionais / Funcionais
f) Estimativa da população fixa do empreendimento
g) Estimativa da população flutuante do empreendimento
II. Delimitação da Microacessibilidade ao empreendimento: deverá ser inserida a identificação e caracterização dos acessos imediatos ao empreendimento, com raio mínimo de 500 metros do empreendimento. Para tanto, devem ser apresentados:
a) Planta da implantação contendo a identificação e a especificação dos usos de todos os acessos (de pedestres, veículos leves, veículos de carga e descarga, à área de embarque e desembarque, de veículos de emergência, de serviço, de acesso às áreas para a retirada de resíduos sólidos) ao empreendimento.
b) Outras informações sobre a utilização dos acessos, tais como: horário de funcionamento, tipo de controle utilizado (porteiro, cancela eletrônica, cancela manual, etc.), tipo de usuário que o utiliza, condições de acessibilidade, altura do portão, entre outras.
c) Registro fotográfico de todos os acessos (para empreendimentos existentes).
III - Delimitação da Macroacessibilidade empreendimento: deverá ser estudado o entorno com raio mínimo de 1,0 quilômetro desde que esteja inserido os principais corredores de trânsito de Itupeva, no qual deverá conter a descrição, caracterização e o mapeamento das principais rotas de chegada e saída do empreendimento. Para tanto, deve ser apresentado mapas de circulação viária, contendo:
a) Rotas de chegada
b) Rotas de saída
c) Sentido de circulação das vias no entorno do empreendimento com as respectivas seções transversais
d) Classificação viária no entorno do empreendimento.
e) Descrição e caracterização da área de influência com informações sobre as condições físicas (sentido de circulação, seção transversal - com largura da pista, do canteiro central e das calçadas), número de faixas de tráfego por sentido, estado de conservação da sinalização e do pavimento e as condições operacionais: segurança, capacidade e fluidez.
f) Descrição das interseções que compõem as principais rotas de chegada e saída.
IV – Estudos
a) Transporte Coletivo por ônibus
b) Transporte Escolar (no caso de escolas e faculdades)
c) Geração de Viagens: deverá conter o número de viagens geradas por dia e nos horários de pico do empreendimento e do sistema viário da macroacessibilidade, contendo a identificação dos meios de transporte que os usuários utilizam para acessar o empreendimento.
d) Contagens veiculares e de pedestres nas interseções no entorno do empreendimento
e) Análise da Capacidade Viária e do Nível de Serviço – Situação Atual
f) Previsão da Demanda Futura de Tráfego - Situação Pretendida
V – Impactos Viários gerados pelo Empreendimento: a partir dos estudos deverá ser identificado os impactos no sistema viário e de transporte gerados pelo empreendimento, no qual deverá conter as informações acerca da alocação das viagens geradas
VI - Proposição das medidas mitigadoras e/ou compensatórias
VII – Avaliação da situação futura com as medidas mitigadores e/ou compensatórias implantadas e com o empreendimento em operação.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA
SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
Art. 160. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, como órgão consultivo e deliberativo em matéria de natureza urbanística e de política urbana, será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, para que as decisões possam ser tomadas de forma mais democrática.
§ 1º. A Presidência do Conselho caberá a Secretaria Municipal de Obras e Planejamento Urbano e a Secretaria Executiva caberá a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Meio Ambiente do Município.
§ 2º. Estudos de planejamento urbano e ambiental que orientem o desenvolvimento do Município serão elaborados permanentemente no âmbito da administração, de forma a subsidiar as decisões do Conselho, respeitada a gestão participativa da sociedade.
§ 3º. Será reforçada a participação municipal nas instâncias regionais de planejamento e gestão de forma a potencializar a relação com os municípios vizinhos, especialmente com a Aglomeração Urbana de Jundiaí e os Comitês das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (CBH-PCJ).
§ 4º. Para viabilizar a implantação dos planos de desenvolvimento, deverá ser realizada reestruturação no sistema de gestão, de modo a permitir cooperação entre os programas, políticas e ações nos órgãos do governo, observando como planejamento:
a) articulação dos órgãos públicos e privados envolvidos com o planejamento urbano, possibilitando compatibilidade e coerência nas ações;
b) inclusão dos custos ambientais e sociais no orçamento e na contabilidade dos projetos de infraestrutura;
c) fortalecimento da sociedade civil e dos canais de participação;
d) incentivo e suporte à ação comunitária.
§ 5º. A implementação dos planos, programas, e propostas desta Lei será assegurada com a previsão de recursos necessários aos investimentos prioritários no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual do Município.
Art. 161. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente será composto por 9 (nove) membros e seus respectivos suplentes, de acordo com os seguintes critérios:
I – 4 (quatro) representantes e respectivos suplentes da Prefeitura Municipal;
II – 1 (um) representante e respectivo suplente da Câmara Municipal;
III – 2 (dois) representantes e respectivos suplentes das Concessionárias de Serviços Públicos.
IV – 2 (dois) representantes e respectivos suplentes da Sociedade Civil.
§ 1º. Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente serão formalmente indicados ao Senhor Prefeito Municipal pelos respectivos órgãos ou entidades que representam.
§ 2º. As deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente serão feitas pelo quórum de dois terços de seus membros.
Art. 162. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente:
I - Acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua aplicação.
II - Deliberar e emitir pareceres sobre proposta de alteração da Lei do Plano Diretor.
III - Acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais estratégicos.
IV - Monitorar a concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir e a aplicação da transferência do direito de construir.
V - Aprovar e acompanhar a implementação das Operações Urbanas Consorciadas.
VI - Acompanhar a implementação dos demais instrumentos urbanísticos.
VII - Zelar pela integração das políticas setoriais.
VIII - Deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística municipal.
IX - Elaborar e aprovar o regimento interno.
Art. 163. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA
Art. 164. Sistema de gestão e controle é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos, responsáveis pela coordenação das ações dos setores público, privado e da sociedade em geral, pela integração entre os diversos programas setoriais e dinamização e modernização da ação governamental.
Art. 165. O sistema de gestão e controle da cidade tem por objetivo estabelecer um intercâmbio entre governo e população, construída com base na democracia participativa e na cidadania, garantindo a necessária transparência e a participação de cidadãos e entidades representativas.
Art. 166. São diretrizes gerais da gestão democrática:
I - Valorizar o papel do cidadão como colaborador, co-gestor, prestador e fiscalizador das atividades da administração pública.
II - Ampliar e promover a interação da sociedade com o Poder Público.
III - Garantir o funcionamento das estruturas de controle social previstas em legislações específicas.
IV - Promover formas de participação e organização, ampliando a representatividade social.
Art. 167. Será assegurada a participação direta da população e de associações representativas dos vários segmentos da sociedade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, mediante as seguintes instâncias de participação:
I - Conselho de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
II - Debates, audiências, consultas públicas.
III - Iniciativa popular de projeto de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
IV - Conselhos instituídos por lei municipal.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
capítulo i
DO PROCESSO DE REVISÃO DO PLANO DIRETOR
Art. 168. A revisão do plano diretor participativo de Itupeva tem por fundamento e princípio em seu processo de elaboração e desenvolvimento, a participação da comunidade, do Executivo, do Legislativo e dos Setores Organizados da Sociedade Civil, seguindo os seguintes procedimentos:
I - definição da equipe técnica para definir as propostas de alteração do Plano Diretor de Itupeva;
II - propostas, proposições e sugestões dos cidadãos e do Executivo Municipal, que será representado pelas participações dos secretários, equipe técnica e Conselho de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
III - reunião de trabalho técnico, consultas públicas envolvendo toda a comunidade, associações de bairros, entidades de classe, assistenciais, coorporativas, clubes de serviço, instituições, órgãos estaduais, Câmara Municipal, entre outras participações;
IV - levantamentos, pesquisas e inspeções de campo;
V - legislação municipal urbanística básica, em especial a revisão do plano diretor instituída pela Lei Complementar nº 153, de 29 de maio de 2007 e suas alterações;
VI - audiências públicas, garantindo a ampla publicidade.
Art. 169. Lei específica disciplinará a regulamentação e aprovação dos projetos de parcelamento do solo na modalidade “Condomínio de Lotes”, nos termos do art. 1.358-A do Código Civil e na Lei Federal n º 4.591/1964.
Art. 170. O Plano Diretor Participativo deverá ser revisto no prazo determinado na Lei Orgânica Municipal, assegurando-se ampla participação popular, através de consultas, debates, audiências públicas, reuniões setoriais, ouvindo-se, no que couber, o COMDUMA e o COMDEMA, sendo permitidas alterações pontuais em prazo inferior, desde que atendam ao interesse público e mediante autorização legislativa.
Art. 171. Fazem parte integrante desta lei, os seguintes anexos:
I – Mapa das Unidades de Estruturação;
II – Mapa de Setorização;
III – Mapa do Sistema Viário.
Art. 172. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias orçamentárias, suplementadas, se necessário.
Art. 173. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº. 153, de 29 de maio de 2007, a Lei Complementar nº. 330, de 28 de dezembro de 2012 e suas posteriores modificações.
Art. 174. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Itupeva, 03 de fevereiro de 2023; 57º da Emancipação Política do Município.
ALEXANDRE RIBEIRO MUSTAFA
Prefeito Municipal em exercício
Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.
Lei Complementar n° 527/2023 109
YASMIN GODOY FLORIM
Secretária Municipal de Gestão Pública Interina
PERCY JOSÉ CLEVE KUSTER
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
