IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 03 de fevereiro de 2023 | Edição nº 484 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.796, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023.

Dispõe sobre o uso de assinatura eletrônica no âmbito dos Atos e Processos Administrativos do Município de Tambaú e dá outras providências.

DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 73, II, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, na Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, na Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e

Considerando que, de acordo com o artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, documentos eletrônicos assinados digitalmente com certificados emitidos pela ICP-Brasil têm a mesma validade jurídica que documentos em papel com assinaturas manuscritas;

Considerando que o Decreto Federal nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, passou a admitir duas espécies de assinaturas eletrônicas, a digital e a cadastrada;

Considerando que a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, estabelece novas formas de assinatura eletrônica em comunicações com os entes públicos;

Considerando a necessidade de a Administração disciplinar os procedimentos inerentes ao uso de assinaturas eletrônicas no âmbito do Município de Tambaú;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meio eletromagnético;

Considerando os estudos e os pareceres constantes do processo do Tribunal de Contas da União TC 023.402/2009-1, que trata da validade jurídica dos documentos eletrônicos;

Considerando a necessidade de estabelecer padrão mínimo exigido para assinatura eletrônica em documentos e transações internas e externas em interação entre órgãos da Administração Municipal e entre esta e os particulares,

DECRETA:

Art. 1º - O uso de Assinatura Eletrônica no âmbito do Município de Tambaú obedece ao disposto neste decreto, observada a legislação vigente.

Art. 2º - Para os efeitos deste decreto, entende-se por:

I - Usuário Interno - autoridade ou servidor ativo da Prefeitura Municipal de Tambaú que tenha acesso, de forma autorizada, a informações e documentos produzidos ou custodiados pela Prefeitura Municipal de Tambaú, bem como outros a que se reconhecer acesso às funcionalidades internas de sistemas de processamento em meio eletrônico, tais como estagiários e prestadores de serviço;

II - Assinatura Eletrônica - registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar determinado documento com sua assinatura, podendo ser classificada em simples, avançada e qualificada;

III - Autoridade Certificadora - entidade autorizada a emitir, suspender, renovar ou revogar certificados digitais, bem como a emitir lista de certificados revogados e manter registros de suas operações;

IV - Certificado Digital - arquivo eletrônico que contém dados de uma pessoa ou instituição e um par de chaves criptográficas utilizadas para comprovar identidade em ambiente computacional;

V - Mídia de Armazenamento do Certificado Digital - dispositivos portáteis (como os tokens) que contém o certificado digital e são inseridos no computador para efetivar a assinatura digital;

VI - Assinatura Digital - código anexado ou logicamente associado a uma mensagem eletrônica que permite de forma única e exclusiva a comprovação da autoria de um determinado conjunto de dados (um arquivo, um e-mail ou uma transação). A assinatura digital comprova que a pessoa criou ou concorda com um documento assinado digitalmente, como a assinatura de próprio punho comprova a autoria de um documento escrito;

VII - Documento Híbrido - documento digitalizado que contêm assinaturas físicas (de próprio punho) e assinaturas digitais;

VIII - Documento Digitalizado - documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital.

CAPÍTULO I

DAS ESPÉCIES DE ASSINATURA ELETRÔNICA

Art. 3º - Os documentos eletrônicos produzidos no Município de Tambaú terão garantia de autoria, autenticidade e integridade asseguradas nos termos da lei, mediante utilização de assinatura eletrônica baseada em certificado digital e demais formas previstas neste decreto.

Art. 4º - As assinaturas eletrônicas, de acordo com o nível de confiabilidade sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, classificam-se em:

I - Assinatura Eletrônica Simples: aquela que permite identificar o seu signatário;

II - Assinatura Eletrônica Avançada: aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) estar associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utilizar dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo e;

c) estar relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III - Assinatura Eletrônica Qualificada - aquela que utiliza certificado digital, nos termos do disposto na Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

CAPÍTULO II

DA ASSINATURA ELETRÔNICA POR CERTIFICAÇÃO DIGITAL OU QUALIFICADA

Art. 5º - Sempre que possível, o uso da assinatura eletrônica por certificação digital ou qualificada deve ser priorizado na comunicação e/ou na assinatura de documentos do Município de Tambaú.

Art. 6º - O uso da assinatura eletrônica por certificação digital ou qualificada é obrigatório nos seguintes documentos:

I - nos contratos firmados com o Município;

II - nas declarações de Ordenador de Despesa;

III - nos atos praticados pelo Prefeito e pelos Coordenadores Municipais, que impliquem em decisões de recursos e atos normativos;

IV - nas demais hipóteses previstas em lei.

Art. 7º - A certificação digital será utilizada para assinaturas de documentos produzidos em meio eletrônico, para autenticação de documento eletrônico resultante de digitalização e para outros procedimentos que necessitem de comprovação de autoria e integridade em ambiente externo ao Município de Tambaú, ressalvadas as hipóteses em que for admitida a utilização de outra modalidade de assinatura eletrônica, nos termos deste decreto.

§ 1º - Poderá ser utilizado certificado digital para a assinatura de todo e qualquer documento do Município, atos processuais, correspondências oficiais, licitações, dispensas ou inexigibilidade de licitação, atos administrativos e projetos de leis.

§ 2º - O certificado digital a ser utilizado, nos termos do parágrafo anterior, deve ser emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil.

§ 3º - Os documentos poderão ser produzidos em papel e assinados de próprio punho pela pessoa competente, podendo a versão assinada ser digitalizada e certificada digitalmente.

§ 4º - O documento digital e a sua reprodução, por qualquer meio, realizada de acordo com a legislação vigente, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito.

§ 5º - Os documentos gerados e assinados digitalmente cuja existência ocorra somente em meio digital devem ser armazenados de forma a protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.

§ 6º - Qualquer servidor ativo poderá certificar documentos eletrônicos oriundos da digitalização, quando solicitado, mediante uso da assinatura eletrônica descrita no caput deste artigo.

Art. 8º - Quando necessário, por interesse da Administração, o Município de Tambaú proverá os usuários internos de certificado digital e respectiva mídia de armazenamento, podendo, se for o caso, o usuário utilizar seu próprio certificado digital, se o possuir.

§ 1º - A distribuição de certificados digitais será realizada na medida da necessidade e da implantação das funcionalidades tecnológicas que exijam o seu uso.

§ 2º O Município de Tambaú promoverá a reemissão do certificado digital sempre que houver a expiração do respectivo prazo de validade.

Art. 9º - O detentor de certificado digital fornecido pelo Município é responsável por sua utilização, guarda e conservação, respondendo pelos custos de reposição no caso de perda, extravio ou mau uso da mídia de armazenamento.

§ 1º - O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado, dentro ou fora do Município de Tambaú.

§ 2º - A utilização do certificado digital para qualquer operação implica não-repúdio, não podendo o detentor negar a autoria da operação nem alegar que tenha sido praticada por terceiro.

§ 3º - O não-repúdio, de que trata o parágrafo anterior, se aplica também às operações efetuadas entre o período de solicitação da revogação ou suspensão do certificado e respectiva inclusão na lista de certificados revogados publicadas pela autoridade certificadora.

Art. 10 - Na hipótese de o certificado digital perder a validade, as assinaturas digitais anteriormente efetuadas permanecem validas, podendo, também, ser verificadas a autoria e a integridade dos documentos já assinados.

Art. 11 - Compete ao usuário interno detentor de certificado digital:

I - apresentar-se tempestivamente à autoridade certificadora com a documentação necessária à emissão do certificado digital, após a autorização de aquisição pela Coordenadoria de Compras;

II - estar de posse do certificado digital para o desempenho de atividades profissionais que requeiram o uso deste;

III - solicitar, de acordo com procedimentos definidos para esse fim, a imediata revogação do certificado em caso de inutilização;

IV - alterar imediatamente a senha de acesso ao certificado em caso de suspeita de seu conhecimento por terceiro;

V - observar as diretrizes definidas para criação e utilização de senhas de acesso ao certificado;

VI - manter a mídia de armazenamento dos certificados digitais em local seguro e com proteção física contra acesso indevido, descargas eletromagnéticas, calor excessivo e outras condições ambientais que representam risco à integridade dessas máquinas;

VII - solicitar o fornecimento de nova mídia ou certificado digital nos casos de inutilização, revogação ou expiração da validade do certificado;

VIII - verificar periodicamente a data de validade do certificado e solicitar tempestivamente a emissão de novo certificado, conforme orientações publicadas para esse fim;

IX - solicitar a revogação/cancelamento do Certificado Digital à Autoridade Certificadora responsável pela emissão, em caso de perda, roubo ou extravio.

Parágrafo único - Para os atos exclusivos de advogados públicos e Procuradores do Município, se necessário, poderá ser utilizada a mesma certificação digital adotada para os atos externos praticados no âmbito dos processos eletrônicos do Poder Judiciário.

Art. 12 - A prática de atos assinados eletronicamente importará aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade pela utilização indevida da assinatura eletrônica.

Parágrafo único - A exoneração, licenciamento, demissão, aposentadoria ou qualquer forma de vacância do quadro de pessoal não implica recolhimento, pelo Município de Tambaú, do certificado digital e da respectiva mídia de armazenamento anteriormente distribuídos ao usuário interno, sendo de responsabilidade do Departamento de Gestão de Pessoas o cancelamento da assinatura digital do servidor, se essa for a decisão da autoridade daquela unidade administrativa.

Art. 13 - O uso inadequado do certificado digital fica sujeito a apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

DA ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES

Art. 14 - Assinatura simples definida nos termos do artigo 4º, inciso I, deste decreto, será admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, incluídos:

I - solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências, autorizações e licenças para a prática de ato ou exercício de atividade;

II - a realização de autenticação ou solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente;

III - envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação;

IV - participação em pesquisa pública;

V - requerimento de benefícios assistenciais, trabalhistas ou previdenciários diretamente pelo interessado.

§ 1º - A assinatura simples será admitida para interações eletrônicas em sistemas informatizados de processo administrativo ou de atendimento a serviços públicos, por parte de agente público, exceto nas hipóteses previstas no artigo 6°.

§ 2º - A assinatura eletrônica simples (nome de usuário, login e senha) de acesso aos sistemas, bases de dados e aplicativos da Prefeitura Municipal de Tambaú são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.

§ 3º - A utilização de assinatura eletrônica simples para qualquer operação nos sistemas, bases de dados e aplicativos da Prefeitura Municipal de Tambaú implica não-repúdio, não podendo o detentor negar a autoria da operação nem alegar que tenha sido praticada por terceiro.

CAPÍTULO IV

ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA

Art. 15 - A assinatura eletrônica avançada pode ser admitida, além das hipóteses previstas no artigo 4º, inciso I, e artigo 14 (que admitem a utilização da assinatura simples), nas interações com o Município de Tambaú que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos:

I - as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;

II - os requerimentos de particulares e as decisões administrativas para o registro ou a transferência de propriedade ou de posse empresariais, de marcas ou de patentes;

III - a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres;

IV - os atos relacionados a autocadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços;

V - as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela administração pública;

VI - as declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;

VII - o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização;

VIII - a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos.

CAPÍTULO V

DOS DOCUMENTOS HÍBRIDOS

Art. 16 - Excepcionalmente, no Município de Tambaú, serão admitidos documentos híbridos nos processos eletrônicos.

Art. 17 - Os documentos híbridos serão produzidos a partir da sequência das seguintes atividades:

I - impressão do documento;

II - coleta das assinaturas físicas (de próprio punho);

III - digitalização pelo agente público responsável, obedecendo aos critérios da Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012;

IV - coleta das assinaturas digitais.

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO E TEMPORALIDADE DOS DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

Art. 18 - A via física do documento convertido em documento digitalizado e devidamente anexado ao respectivo processo digitalizado, após verificada a integridade do documento digital, poderá ser descartada de acordo com a tabela de temporalidade do Município de Tambaú.

Art. 19 - Caberá ao órgão gestor do sistema no qual serão registrados os processos eletrônicos prover os órgãos municipais acerca das orientações necessárias para padronizar as assinaturas eletrônicas nos documentos.

§ 1º - As orientações poderão ser dadas através de mensagens no sistema em que serão tramitados os processos.

§ 2º - São de responsabilidade total e exclusiva de cada servidor (usuário) dos órgãos municipais a leitura e compreensão das mensagens emitidas no sistema.

Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  1. Tambaú, 02 de fevereiro de 2023.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 02 de fevereiro de 2023.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.