IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 03 de fevereiro de 2023 | Edição nº 842 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 4.551, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.

"Aprova o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI".

JOSÉ LUIZ PEREZ, Prefeito Municipal de Brodowski, Es­tado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e,

DECRETA:

Artigo 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, integrante no presente Decreto, conforme descrito abaixo:

Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 2º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, funcionará junto a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito de Brodowski - SP, cabendo-lhe julgar recursos das penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e demais normas legais atinentes ao trânsito.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Artigo 3º Compete à JARI:

I - analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II - solicitar a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito de Brodowski - SP, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise mais completa da situação recorrida;

III - encaminhar a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DA JARI

Art. 4º De acordo com a Resolução do CONTRAN nº 357/2010, a JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecendo-se aos seguintes critérios para a sua composição:

I - 1 (um) integrante servidor público com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

II - 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade.

III - 1 (um) representante da sociedade com conhecimento na área de transito

Artigo 5º A nomeação dos integrantes das JARI será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.

§ 1º O mandato será de dois anos, admitidas reconduções.

§ 2º Perderá o mandato e será substituído o membro que, durante o mandato, tiver:

a) três faltas injustificadas em três reuniões consecutivas;

b) quatro faltas injustificadas em quatro reuniões intercaladas.

Artigo 6º O Regimento interno deverá ser encaminhado para conhecimento e cadastro: ao DENATRAN, em se tratando de órgãos ou entidades executivos rodoviários da União e da Polícia Rodoviária Federal e aos respectivos CETRAN, em se tratando de órgão ou entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais ou ao CONTRANDIFE, se do Distrito Federal, observada a Resolução do Contran nº 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.

Artigo 7º Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito de Brodowski – SP adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros (e suplentes) da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.

Artigo 8º Não poderão fazer parte da JARI:

I - estar cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12(doze) meses do fim do prazo da penalidade;

II - ao julgamento do recurso, quando tiver lavrado o Auto de Infração;

III - os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;

IV - membros e assessores do CETRAN;

V - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com Auto Escolas e Despachantes;

VI - agentes de autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade;

VII - pessoas que tenham tido suspenso seu direito de dirigir ou a cassação de documento de habilitação, previstos no CTB;

VIII - a própria Autoridade de Trânsito Municipal.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA JARI

Artigo 9º São atribuições ao presidente da JARI:

I - convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;

II - solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que necessário aos exames e deliberação da JARI;

III - convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;

IV -resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;

V - comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;

VI - assinar atas de reuniões;

VII - fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões.

Artigo 10º São atribuições aos membros:

I - comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI ou, quando for o caso, pelo responsável pela Coordenação da JARI;

II - justificar as eventuais ausências;

III - relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;

IV - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;

V - solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;

VI - comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da JARI;

VII - solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

Artigo 11º As reuniões da JARI serão realizadas no mínimo uma vez por mês, para apreciação da pauta a ser discutida.

Artigo 12º A JARI poderá abrir a sessão e deliberar com a maioria simples de seus integrantes, respeitada, obrigatoriamente, a presença do presidente ou seu suplente.

Parágrafo único. Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem.

Artigo 13º As decisões da JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos dando-se a devida publicidade.

Artigo 14º As reuniões obedecerão à seguinte ordem:

I - abertura;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III - apreciação dos recursos preparados;

IV - apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados coma JARI;

V - encerramento.

Artigo 15º Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos equitativamente aos seus três membros, para análise e elaboração de relatório.

Artigo 16º Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI.

Artigo 17º Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.

CAPÍTULO VI

DO SUPORTE ADMINISTRATIVO

Artigo 18º A JARI disporá de um Secretário a quem cabe especialmente:

I - secretariar as reuniões da JARI;

II - preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente;

III - manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios;

IV - lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;

V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI providenciando, de forma devida, o que for necessário;

VI - verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;

VII - prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

Artigo 19º O recurso será interposto perante a autoridade recorrida.

Artigo 20º O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no parágrafo 3º do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro.

Artigo 21º A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:

I - qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível o telefone;

II - dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou documento fornecido pela Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito de Brodowski - SP;

III - características do veículo, extraídas do Certificado Registro e Licenciamento do Veículo -CRVL ou Auto de Infração de Trânsito - AIT, se este entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;

IV - exposição dos fatos e fundamentos do pedido;

V - documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.

Artigo 22º A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão que aplicou a penalidade.

§ 1º Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as mesmas formalidades previstas acima;

§ 2º A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso

Artigo 23º O Órgão que receber o recurso deverá:

I - examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;

II - verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;

III - observar se a petição se refere a uma única penalidade;

IV - fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de repartição do Correio;

V - autuar o recurso e encaminhá-lo a JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

Artigo 24º Das decisões da JARI caberá recurso para ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, no prazo de trinta dias contados da publicação ou da notificação da decisão.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25º A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito deverá dar à JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o se objeto.

Artigo 26º A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, a Secretaria de Segurança e Trânsito de Brodowski – SP, examinará o funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações deste Regimento

Artigo 27º A função de membro da JARI é considerada de relevante valor para Administração Pública.

Artigo 28º O depósito prévio das multas obedecerá a normas fixadas pela Fazenda Pública, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, de preferência mediante crédito em conta bancária indicada pelo recorrente.

Artigo 29º Caberá ao órgão ou entidade junto a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito de Brodowski – SP ao qual funcione a JARI prestar apoio técnico, administrativo e financeiro de forma a garantir seu pleno funcionamento.

Artigo 30º A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro.

Artigo 31º Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito de Brodowski.

Artigo 32º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Brodowski, 25 de janeiro de 2023.

JOSE LUIZ PEREZ

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Brodowski na data supra.

CARLOS EMMANUEL DA COSTA GAETA

Secretário Municipal de Governo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.