
IMPRENSA OFICIAL - ÁLVARO DE CARVALHO
Publicado em 07 de fevereiro de 2023 | Edição nº 866 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 1.556, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023.
Fixa as normas para verificação dos critérios de avaliação do estágio probatório, conforme artigo 99 da Lei Complementar nº 5, de 3 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Álvaro de Carvalho e dá outras providências.
ADILSON DE OLIVEIRA LOPES, Prefeito do Município de Álvaro de Carvalho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos incisos VIII e IX do artigo 112 da Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam regulamentados os fatores, método, conceitos e cálculos, para a verificação dos critérios da avaliação de desempenho destinados a apurar a eficiência e a adequação do pessoal do quadro do magistério municipal, previsto no artigo 100, inciso III, da Lei Complementar nº 5, de 3 de dezembro de 2015 e suas alterações.
§ 1º Serão desencadeadas, no período de estágio probatório, avaliações de desempenho a cada interstício mínimo de cento e oitenta dias.
§ 2º A representação prevista no parágrafo anterior deverá ser formalizada, de preferência, até 01 (um) mês após o término de cada período previsto.
§ 3º Deverá ser designada a Comissão de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório, que será composta por 3 (três) professores efetivos.
§ 4º A comissão avaliadora poderá solicitar parecer do chefe imediato do professor sobre os itens previstos no inciso III do artigo 100 da Lei Complementar Municipal nº 5, de 3 de dezembro de 2015, bem como, se utilizar de outros meios para proceder sua avaliação desde que em conformidade com a legislação em vigor.
§ 5º O preenchimento da ficha de avaliação de desempenho, para apuração dos critérios previstos neste artigo, será realizado pela chefia imediata.
§ 6º Após o preenchimento, a ficha de avaliação de desempenho deverá ser encaminhada para a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório para sua análise e totalização.
§ 7º Após a totalização a avaliação será homologada pelo Secretário da Educação.
§ 8º Após a homologação o servidor será cientificado do resultado da avaliação de seu desempenho, podendo apresentar seu recurso no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.
§ 9º O modelo de apuração de pontuação para avaliação será denominado Anexo Único e considerado parte integrante deste decreto.
§ 10 Todas as orientações para o preenchimento dos instrumentos de avaliação instituídos por meio deste Decreto deverão ser providenciadas pelo Departamento Municipal da Educação, Cultura e Esporte e pela Comissão de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório.
§ 11 Para efeitos de avaliação periódica serão considerados três níveis de desempenho: Desempenho Excepcional, Desempenho Satisfatório e Desempenho Insatisfatório, nos quais o professor será enquadrado conforme pontuação apurada.
§ 12 Para efeito de enquadramento serão considerados os pontos constantes no Anexo Único deste decreto e na seguinte conformidade: de 500 a 450 pontos = Desempenho Excepcional, de 449 a 250 pontos = Desempenho Satisfatório e de 249 pontos em diante = Desempenho Insatisfatório.
§ 13 Finda cada avaliação de desempenho o processo será dado vista ao professor que neste momento poderá discordar do seu conteúdo, sendo então, garantida revisão em conformidade com os dispositivos legais em vigor.
§ 14 Os professores já empossados receberão sua primeira avaliação por este sistema após a publicação deste Decreto, seguindo normalmente a periodicidade prevista no § 1º.
Art. 2º Caso o professor tenha seu desempenho considerado como insuficiente na última avaliação do estágio probatório, independentemente dos conceitos obtidos nas avaliações anteriores, deverá ser aberto processo administrativo para apurar a situação, podendo levar à sua exoneração na forma do inciso I do parágrafo único do artigo 154 da Lei Complementar nº 1, de 20 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Álvaro de Carvalho e dá outras providências.
Art. 3º O professor que não obtiver pelo menos 249 (duzentos e quarenta e nove) pontos na avaliação de seu desempenho será considerado reprovado, independentemente de outras avaliações e deverá ser aberto processo administrativo para apurar a situação, podendo levar à sua exoneração na forma do inciso I do parágrafo único do artigo 154 da Lei Complementar nº 1, de 2015.
Art. 4º A contagem de tempo do estágio probatório de que trata este decreto será interrompida quando do afastamento do professor para o desempenho ou exercício de atividades que impossibilitem o exercício efetivo de suas atribuições sendo, no entanto, retomada quando verificar-se o retorno às suas atividades normais.
Art. 5º Caso ocorra substituição da chefia imediata, o novo ocupante do cargo de chefia deverá comunicar ao Departamento de Recursos Humanos, para as informações e orientações necessárias para a realização das avaliações.
Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pelo Departamento de Recursos Humanos em conjunto com o Departamento Municipal da Educação, Cultura e Esporte, conforme parecer técnico da Comissão de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório.
Parágrafo único. O Departamento Jurídico do Município deverá ser acionado para assistire subsidiar os departamentos interessados, de informações necessárias para a devida resolução dos casos omissos.
Art. 7º Ficam revogados os:
I - Decreto nº 433, de 2 de junho de 2003; e
II - Decreto nº 471, de 27 de outubro de 2004.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Álvaro de Carvalho, 2 de fevereiro de 2023.
ADILSON DE OLIVEIRA LOPES
Prefeito Municipal
Registrado e publicado neste Departamento de Administração e Finanças, na data supra.
SIDNEY APARECIDO DE FREITAS
Diretor Administrativo
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