IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 06 de fevereiro de 2023 | Edição nº 1288 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 5.936 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023

Regulamenta a forma, o local e o registro da hora-atividade prevista no art. 12 da Lei Municipal nº 5976 que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público de Marau, institui o respectivo quadro de cargos e funções e dá outras providências.

VICE-PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a forma, o local e o registro da hora-atividade prevista no art. 12 da Lei Municipal nº 5976, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público de Marau, institui o respectivo quadro de cargos e funções e dá outras providências.

Art. 2º O regime normal de trabalho dos professores, com atuação na educação infantil e no ensino fundamental é de 20 (vinte) horas semanais, sendo que 33% (trinta e três por cento) dessa carga horária destinadas para horas atividades.

Parágrafo Único - As horas de atividades são reservadas para preparação de aulas, planejamento, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade, formação continuada, colaboração com a Administração da escola e outras atividades a serem realizadas na forma definida pelo respectivo projeto político-pedagógico e Secretaria de Educação.

Art. 3º As horas atividades deverão ser cumpridas da seguinte forma:

I - 4h, em turno único e em local de livre escolha do professor;

II - A carga horária restante, na escola, conforme o horário escolar;

Parágrafo único. Mediante comunicação prévia da Direção da Escola e ou Secretaria de Educação, o período previsto no inc. I do presente artigo poderá ser utilizado para atividades de interesse da escola, tais como formação pedagógica, entrega de boletins, reuniões pedagógicas ou reuniões com os pais e/ou a comunidade escolar mediante registro de ponto biométrico ou manual conforme orientação da Secretaria de Educação.

Art. 4º Para fins de registro e comprovação do cumprimento da hora-atividade, cada profissional deverá registrar no respectivo sistema a relação das atividades que foram desempenhadas pelo professor durante este período, independentemente de ter sido cumprido na escola ou não.

Art. 5º A direção e a Coordenação Pedagógica do estabelecimento de ensino ficarão responsáveis pela orientação, controle e supervisão dos registros efetuados no sistema previsto no art. 4º.

Art. 6º O registro das atividades a que se refere o art. 4º não afasta a obrigação de registro de controle da frequência, quando as atividades forem desempenhadas no estabelecimento de ensino.

Parágrafo único – O registro de controle de frequência deverá ser realizado de forma eletrônica. Fica vedado o registro do controle da frequência, manual ou eletrônico, quando as atividades não forem cumpridas na escola.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,

Aos seis dias do mês de fevereiro do ano de 2023.

REGISTRE- SE E PUBLIQUE- SE

RUI CARLOS GOUVÊA

Vice-Prefeito Municipal em exercício

YASMIN ROCHA DEL VALLE VOLPATO

Secretária Municipal de Administração


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