IMPRENSA OFICIAL - LINS

Publicado em 08 de fevereiro de 2023 | Edição nº 1247 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 7.460, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023

Altera dispositivo da Lei nº 6.071, de 20/01/15, que dispõe sobre a criação do Programa Travessia de apoio à empregabilidade de trabalhadores socialmente vulneráveis no município de Lins e dá outras providências, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 6.484, de 21/06/17.

João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º - O § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 6.071, de 20/01/15, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º ...

§ 1º - Os benefícios de que trata o caput serão concedidos pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável por até igual período”.

Art. 2º - Os incisos I, II e V, do caput do artigo 3º, da Lei nº 6.071, de 20/01/15, passam a ter a seguinte redação:

Art. 3º ....

I - Estar desempregado e não ser aposentado, pensionista ou estar usufruindo de qualquer espécie de benefício da previdência pública, inclusive assistencial ou privada; não esteja em gozo de seguro-desemprego ou qualquer outro programa de assistência ao trabalhador;

.......

II - residência fixa no município de Lins, preferencialmente, em local próximo ao da colaboração prevista no artigo 5º;

....

V - manter os filhos, filhas e dependentes com idade entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos matriculados e frequentando a escola, pelo período mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do ano letivo, comprovados bimestralmente;”

Art. 3º - Fica alterado o artigo 3º, da Lei nº 6.071, de 20/01/15, para dar nova redação aos §§ 1º e 2º e revogar o § 3º:

Art. 3º.....

§ 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se qualificação social e profissional: formação inicial e continuada de caráter inclusivo e não compensatório, que contribua fortemente para a inserção e atuação cidadã no mundo do trabalho.

§ 2º - A aferição dos requisitos para a concessão do benefício será realizada no ato da inscrição inicial, devendo permanecer enquanto durar a participação do beneficiário no Programa”.

Art. 4º - Fica revogado o inciso I, do artigo 4º, da Lei nº 6.071, de 20/01/15.

Art. 5º - O § 1º, do artigo 5º, da Lei nº 6.071, de 20/01/15, passa a ter a seguinte redação:

§ 1º - A jornada de atividades no programa será de 30 (trinta) horas semanais, mais 04 (quatro) horas mensais destinadas à frequência no curso de qualificação profissional”.

Art. 6º - O artigo 7º, da Lei nº 6.071, de 20/01/15, passa a ter a seguinte redação:

Art. 7º - O bolsista que tiver 05 (cinco) faltas consecutivas ou 10 (dez) intercaladas e injustificadas dentro do período de execução do Programa será desligado automaticamente, podendo ser substituído a critério das necessidades a ser definido pela Secretaria de Desenvolvimento e Planejamento Estratégico, obedecendo-se a ordem de classificação no cadastro de reserva”.

Art. 7º - O artigo 8º, da Lei nº 6.071, de 20/01/15, passa a ter a seguinte redação:

Art. 8º - A bolsa-auxílio concedida de acordo com a presente Lei será extinta, quando:

I - terminar o prazo contratual, ou a pedido do beneficiário;

II - houver iniciativa do beneficiário;

III - ocorrer a obtenção de ocupação remunerada pelo beneficiário;

IV - do descumprimento pelo beneficiário de quaisquer dos requisitos previstos nesta Lei ou desatendimento das Cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade;

V - ocorrer mudança do beneficiário para outro Município.

Parágrafo único - Somente após 12 (doze) meses o interessado poderá habilitar-se ao programa após sua conclusão pelos motivos descritos nos incisos do caput, salvo na hipótese do inciso IV, cujo prazo será de 24 (vinte e quatro) meses.”

Art. 8º - Fica revogado o artigo 9º, da Lei nº 6.071, de 20/01/15.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por dotação própria.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

Lins, 07 de fevereiro de 2023

João Luis Lopes Pandolfi

Prefeito de Lins/SP

Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 07 de fevereiro de 2023.

Ailton Pereira Torres

Secretário de Administração


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