IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 08 de fevereiro de 2023 | Edição nº 1247 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 7.460, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera dispositivo da Lei nº 6.071, de 20/01/15, que dispõe sobre a criação do Programa Travessia de apoio à empregabilidade de trabalhadores socialmente vulneráveis no município de Lins e dá outras providências, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 6.484, de 21/06/17.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - O § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 6.071, de 20/01/15, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º ...
§ 1º - Os benefícios de que trata o caput serão concedidos pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável por até igual período”.
Art. 2º - Os incisos I, II e V, do caput do artigo 3º, da Lei nº 6.071, de 20/01/15, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 3º ....
I - Estar desempregado e não ser aposentado, pensionista ou estar usufruindo de qualquer espécie de benefício da previdência pública, inclusive assistencial ou privada; não esteja em gozo de seguro-desemprego ou qualquer outro programa de assistência ao trabalhador;
.......
II - residência fixa no município de Lins, preferencialmente, em local próximo ao da colaboração prevista no artigo 5º;
....
V - manter os filhos, filhas e dependentes com idade entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos matriculados e frequentando a escola, pelo período mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do ano letivo, comprovados bimestralmente;”
Art. 3º - Fica alterado o artigo 3º, da Lei nº 6.071, de 20/01/15, para dar nova redação aos §§ 1º e 2º e revogar o § 3º:
“Art. 3º.....
§ 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se qualificação social e profissional: formação inicial e continuada de caráter inclusivo e não compensatório, que contribua fortemente para a inserção e atuação cidadã no mundo do trabalho.
§ 2º - A aferição dos requisitos para a concessão do benefício será realizada no ato da inscrição inicial, devendo permanecer enquanto durar a participação do beneficiário no Programa”.
Art. 4º - Fica revogado o inciso I, do artigo 4º, da Lei nº 6.071, de 20/01/15.
Art. 5º - O § 1º, do artigo 5º, da Lei nº 6.071, de 20/01/15, passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º - A jornada de atividades no programa será de 30 (trinta) horas semanais, mais 04 (quatro) horas mensais destinadas à frequência no curso de qualificação profissional”.
Art. 6º - O artigo 7º, da Lei nº 6.071, de 20/01/15, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º - O bolsista que tiver 05 (cinco) faltas consecutivas ou 10 (dez) intercaladas e injustificadas dentro do período de execução do Programa será desligado automaticamente, podendo ser substituído a critério das necessidades a ser definido pela Secretaria de Desenvolvimento e Planejamento Estratégico, obedecendo-se a ordem de classificação no cadastro de reserva”.
Art. 7º - O artigo 8º, da Lei nº 6.071, de 20/01/15, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º - A bolsa-auxílio concedida de acordo com a presente Lei será extinta, quando:
I - terminar o prazo contratual, ou a pedido do beneficiário;
II - houver iniciativa do beneficiário;
III - ocorrer a obtenção de ocupação remunerada pelo beneficiário;
IV - do descumprimento pelo beneficiário de quaisquer dos requisitos previstos nesta Lei ou desatendimento das Cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade;
V - ocorrer mudança do beneficiário para outro Município.
Parágrafo único - Somente após 12 (doze) meses o interessado poderá habilitar-se ao programa após sua conclusão pelos motivos descritos nos incisos do caput, salvo na hipótese do inciso IV, cujo prazo será de 24 (vinte e quatro) meses.”
Art. 8º - Fica revogado o artigo 9º, da Lei nº 6.071, de 20/01/15.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por dotação própria.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 07 de fevereiro de 2023
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 07 de fevereiro de 2023.
Ailton Pereira Torres
Secretário de Administração
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