IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 08 de fevereiro de 2023 | Edição nº 103 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7116, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
Regulamenta a Lei n° 2.126 de 7 de novembro de 2011, que institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA).
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e consoante aos arts. 58, V, e 172, I, a) da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO, os processos administrativos n° 6.449, de09 de setembro de 2011 e 28, de 2 de janeiro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.
Art. 2° Constituirão recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA):
I - dotações orçamentárias a ele destinados;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - produtos de multas impostas por infração à legislação ambiental, lavrada pelo município ou repassadas pelo Fundo Estadual de Meio Ambiente;
IV - produtos de licenças ambientais emitidas pelo município;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - doações de entidades nacionais e internacionais;
VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações do município;
IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
XI - compensação financeira ambiental;
XII - transferência de recursos do ICMS ecológico;
XIII - condenações judiciais cíveis ou criminais e administrativas de pessoas físicas ou de empreendimentos sediados no município ou que afete o território municipal, decorrentes de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente;
XIV - outras receitas eventuais.
Art. 3° As receitas descritas no artigo 2° serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no município de Campo Limpo Paulista.
Art. 4° Todos os recursos descritos no artigo 2° serão utilizados exclusivamente para as ações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 5° Compete à Secretaria de Meio Ambiente estabelecer diretrizes, prioridades e programas para a alocação dos recursos do fundo, obedecidas as diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como legislações correlatas federais, estaduais e municipais.
Art. 6° O Fundo Municipal de Meio Ambiente deverá ser gerido pela Secretaria de Meio Ambiente com o apoio da Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas, e por um membro da sociedade civil que também seja membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONDEMA).
Art. 7° Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente projetos incompatíveis com as legislações ambientais vigentes.
Art. 8° O saldo financeiro do Fundo Municipal de Meio Ambiente, apurado ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo poderão ser aplicados em caderneta de poupança, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas.
Art. 9° A dotação prevista no orçamento municipal será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.
Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que venham:
I - custear e financiar ações de controle e fiscalização e defesa do meio ambiente exercidas pelo poder público municipal;
II - financiar planos, programas, projetos e ações governamentais ou de instituições privadas de interesse ambiental e que visem:
a) proteção, recuperação e conservação de recursos naturais no município;
b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, podendo para tanto celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos;
c) desenvolvimento de projetos para capacitação, educação e sensibilização voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive para a realização de cursos, congressos e seminários;
d) combate à poluição em todas as suas formas, melhorias no sistema de esgotamento sanitário e na destinação adequada de resíduos urbanos;
e) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação ambiental ou outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques e áreas remanescentes;
f) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município;
g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes da Política Municipal de Meio Ambiente;
h) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado;
i) aquisição de material permanente, de consumo e de outros instrumentos necessários à execução de atividades inerentes à Política Municipal de Meio Ambiente;
j) incentivos aos servidores lotados na pasta de Meio Ambiente;
k) contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoramento técnico e científico, voltado para a elaboração e execução de projetos e programas;
l) apoio ao desenvolvimento de atividades voltadas à implantação e manutenção do sistema municipal de licenciamento;
m) incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada, não agressiva ao meio ambiente;
n) criação e manutenção de banco de dados referente ao meio ambiente e controle urbano, incluindo atividades econômicas que utilizem recursos naturais no município;
o) atendimento de despesas diversas, em caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução de políticas ambientais no município;
p) pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidos em convênios e contratos com órgãos públicos e privados, de pesquisas e proteção ambiental;
q) outras ações referentes à proteção, recuperação e conservação ambientais no município;
r) veículos destinados ao uso da Secretaria de Meio Ambiente;
s) maquinário para o uso da Secretaria de Meio Ambiente;
t) programas que atendem às necessidades da Divisão de Bem Estar Animal.
§1° O Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONDEMA) editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo, e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
§2° Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente Projetos incompatíveis com a Política Municipal de Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas legislações federal, estadual ou municipal vigentes.
Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) serão aplicados, prioritariamente, nas seguintes áreas temáticas:
I - monitoramento e controle ambiental;
II - preservação e conservação dos recursos renováveis;
III - recuperação de áreas degradada das ou em processo de degradação;
IV- proteção de matas ciliares, de mananciais e reservatórios para abastecimento público;
V – planejamento, implantação e manutenção de unidades de conservação;
VI - educação ambiental;
VII - campanhas educativas, socioambientais e programas de formação e capacitação de recursos humanos na área ambiental;
VIII - elaboração da agenda 21 no município
IX - estudos e pesquisas para a preservação ambiental;
X - bem estar animal.
Art. 12. Compete ao CONDEMA:
I - sugerir normas sobre a captação de recursos do FMMA;
II - fixar critérios para análise e determinar prioridades nos projetos a serem executados com recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
III - aprovar manuais de relatórios técnicos produzidos pela Secretaria de Meio Ambiente sobre projetos em execução e/ou executados;
IV - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos, convênios, acordos e outros atos jurídicos celebrados pela captação ou aplicação dos recursos do FMMA, determinando a suspensão ou extinção daqueles que forem incompatíveis com os objetivos do FMMA;
V - deliberar sobre todos os assuntos relativos ao FMMA suscitados pela pasta de Meio Ambiente.
Art. 13. A liberação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente ficará condicionada à aprovação dos projetos, à disponibilidade financeira do Fundo e outros requisitos fixados em atos normativos expedidos ao CONDEMA.
Art. 14. Nos atos jurídicos necessários à execução dos projetos aprovados, deverão estar discriminados os requisitos e as obrigações de aplicação de recursos e prestação de contas e outras obrigações, pertinentes à utilização dos recursos aos fins a que se destinam.
Art. 15. Constituem-se despesas do FMMA:
I - suporte financeiro ao Sistema Municipal de Meio Ambiente;
II - execução da Política de Meio Ambiente de Campo Limpo Paulista;
III - preservação, recuperação e conservação de recursos naturais;
IV - programas, projetos e ações de educação, monitoramento e controle ambiental;
V - planejamento, implantação e gestão de unidades protegidas;
VI - desenvolvimento e manutenção da estrutura administrativa do meio ambiente;
VII - qualificação profissional para os servidores lotados na Secretaria de Meio Ambiente;
VIII - parques lineares e parques municipais.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos trinta dias de janeiro do ano de dois mil e vinte e três.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário Municipal de Finanças e Gestão de Pessoas
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.