IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 08 de fevereiro de 2023 | Edição nº 103 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 7116, DE 30 DE JANEIRO DE 2023

Regulamenta a Lei n° 2.126 de 7 de novembro de 2011, que institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA).

LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e consoante aos arts. 58, V, e 172, I, a) da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO, os processos administrativos n° 6.449, de09 de setembro de 2011 e 28, de 2 de janeiro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.

Art. 2° Constituirão recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA):

I - dotações orçamentárias a ele destinados;

II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;

III - produtos de multas impostas por infração à legislação ambiental, lavrada pelo município ou repassadas pelo Fundo Estadual de Meio Ambiente;

IV - produtos de licenças ambientais emitidas pelo município;

V - doações de pessoas físicas e jurídicas;

VI - doações de entidades nacionais e internacionais;

VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;

VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações do município;

IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;

XI - compensação financeira ambiental;

XII - transferência de recursos do ICMS ecológico;

XIII - condenações judiciais cíveis ou criminais e administrativas de pessoas físicas ou de empreendimentos sediados no município ou que afete o território municipal, decorrentes de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente;

XIV - outras receitas eventuais.

Art. 3° As receitas descritas no artigo 2° serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no município de Campo Limpo Paulista.

Art. 4° Todos os recursos descritos no artigo 2° serão utilizados exclusivamente para as ações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 5° Compete à Secretaria de Meio Ambiente estabelecer diretrizes, prioridades e programas para a alocação dos recursos do fundo, obedecidas as diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como legislações correlatas federais, estaduais e municipais.

Art. 6° O Fundo Municipal de Meio Ambiente deverá ser gerido pela Secretaria de Meio Ambiente com o apoio da Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas, e por um membro da sociedade civil que também seja membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONDEMA).

Art. 7° Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente projetos incompatíveis com as legislações ambientais vigentes.

Art. 8° O saldo financeiro do Fundo Municipal de Meio Ambiente, apurado ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo poderão ser aplicados em caderneta de poupança, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas.

Art. 9° A dotação prevista no orçamento municipal será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.

Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que venham:

I - custear e financiar ações de controle e fiscalização e defesa do meio ambiente exercidas pelo poder público municipal;

II - financiar planos, programas, projetos e ações governamentais ou de instituições privadas de interesse ambiental e que visem:

a) proteção, recuperação e conservação de recursos naturais no município;

b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, podendo para tanto celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos;

c) desenvolvimento de projetos para capacitação, educação e sensibilização voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive para a realização de cursos, congressos e seminários;

d) combate à poluição em todas as suas formas, melhorias no sistema de esgotamento sanitário e na destinação adequada de resíduos urbanos;

e) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação ambiental ou outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques e áreas remanescentes;

f) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município;

g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes da Política Municipal de Meio Ambiente;

h) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado;

i) aquisição de material permanente, de consumo e de outros instrumentos necessários à execução de atividades inerentes à Política Municipal de Meio Ambiente;

j) incentivos aos servidores lotados na pasta de Meio Ambiente;

k) contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoramento técnico e científico, voltado para a elaboração e execução de projetos e programas;

l) apoio ao desenvolvimento de atividades voltadas à implantação e manutenção do sistema municipal de licenciamento;

m) incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada, não agressiva ao meio ambiente;

n) criação e manutenção de banco de dados referente ao meio ambiente e controle urbano, incluindo atividades econômicas que utilizem recursos naturais no município;

o) atendimento de despesas diversas, em caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução de políticas ambientais no município;

p) pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidos em convênios e contratos com órgãos públicos e privados, de pesquisas e proteção ambiental;

q) outras ações referentes à proteção, recuperação e conservação ambientais no município;

r) veículos destinados ao uso da Secretaria de Meio Ambiente;

s) maquinário para o uso da Secretaria de Meio Ambiente;

t) programas que atendem às necessidades da Divisão de Bem Estar Animal.

§1° O Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONDEMA) editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo, e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.

§2° Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente Projetos incompatíveis com a Política Municipal de Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas legislações federal, estadual ou municipal vigentes.

Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) serão aplicados, prioritariamente, nas seguintes áreas temáticas:

I - monitoramento e controle ambiental;

II - preservação e conservação dos recursos renováveis;

III - recuperação de áreas degradada das ou em processo de degradação;

IV- proteção de matas ciliares, de mananciais e reservatórios para abastecimento público;

V – planejamento, implantação e manutenção de unidades de conservação;

VI - educação ambiental;

VII - campanhas educativas, socioambientais e programas de formação e capacitação de recursos humanos na área ambiental;

VIII - elaboração da agenda 21 no município

IX - estudos e pesquisas para a preservação ambiental;

X - bem estar animal.

Art. 12. Compete ao CONDEMA:

I - sugerir normas sobre a captação de recursos do FMMA;

II - fixar critérios para análise e determinar prioridades nos projetos a serem executados com recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

III - aprovar manuais de relatórios técnicos produzidos pela Secretaria de Meio Ambiente sobre projetos em execução e/ou executados;

IV - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos, convênios, acordos e outros atos jurídicos celebrados pela captação ou aplicação dos recursos do FMMA, determinando a suspensão ou extinção daqueles que forem incompatíveis com os objetivos do FMMA;

V - deliberar sobre todos os assuntos relativos ao FMMA suscitados pela pasta de Meio Ambiente.

Art. 13. A liberação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente ficará condicionada à aprovação dos projetos, à disponibilidade financeira do Fundo e outros requisitos fixados em atos normativos expedidos ao CONDEMA.

Art. 14. Nos atos jurídicos necessários à execução dos projetos aprovados, deverão estar discriminados os requisitos e as obrigações de aplicação de recursos e prestação de contas e outras obrigações, pertinentes à utilização dos recursos aos fins a que se destinam.

Art. 15. Constituem-se despesas do FMMA:

I - suporte financeiro ao Sistema Municipal de Meio Ambiente;

II - execução da Política de Meio Ambiente de Campo Limpo Paulista;

III - preservação, recuperação e conservação de recursos naturais;

IV - programas, projetos e ações de educação, monitoramento e controle ambiental;

V - planejamento, implantação e gestão de unidades protegidas;

VI - desenvolvimento e manutenção da estrutura administrativa do meio ambiente;

VII - qualificação profissional para os servidores lotados na Secretaria de Meio Ambiente;

VIII - parques lineares e parques municipais.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

Luiz Antonio Braz

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos trinta dias de janeiro do ano de dois mil e vinte e três.

Fábio Ferreira da Silva

Secretário Municipal de Finanças e Gestão de Pessoas


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