IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA
Publicado em 10 de fevereiro de 2023 | Edição nº 1652A | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 5.591, de 08 de fevereiro de 2023.
Dispõe sobre os eventos carnavalescos no Município de Taquaritinga, no exercício de 2023, e dá outras providências.
Vanderlei José Marsico, Prefeito Municipal de Taquaritinga, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 72, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Taquaritinga,
Decreta:
DOS EVENTOS
Art. 1º. As festividades de Carnaval do Município de Taquaritinga, serão realizadas nos dias 17, 18, 19, 20 e 21 de fevereiro do corrente ano, tendo como eventos e horários:
a)Batatão: nos dias 17, 18, 19, 20 e 21 de fevereiro: início as 22h e com término as 04h do dia seguinte.
b)Jardineira da Tarde: nos dias 18 e 20 de fevereiro: início as 16h e com término as 19h30min.
c)Desfile das Escolas de Samba: nos dias 19 e 21 de fevereiro: com início as 20h.
d) Matinês:
1. Jardim São Sebastião: no dia 19 de fevereiro, com início as 16h e término as 19h.
2. Distrito de Vila Negri: no dia 19 de fevereiro, com início as 15h e término as 18h.
3. Distrito de Jurupema: nos dias 19 e 21 de fevereiro, com início as 15h e término as 18h.
4. Distrito de Guariroba: nos dias 19 e 21 de fevereiro, com início as 15h e término as 18h.
§ 1º. As festividades Batatão, serão realizadas na rua Campos Salles, entre as ruas Rui Barbosa e Visconde do Rio Branco, tendo como cruzamento as ruas Marechal Deodoro e Duque de Caxias (nos espaços entre Prudente de Moraes e General Glicério), com o intuito de garantir a segurança do evento, a área descrita será fechada com gradis móveis, revista pessoal dos foliões pelos seguranças particulares, bem como a segurança interna, área imediata, durante todo o evento.
§ 2º. Os eventos da Associação Amigos da Cultura e Lazer “A Jardineira” e Associação Cultural “Maestro José Antonio Marin”, intitulados “Jardineira da Tarde”, serão realizados mediante deslocamento de trio elétrico, que terá início no cruzamento das ruas Visconde do Rio Branco e General Glicério, continuando na rua Prudente de Moraes, e descendo esta última até a chegada na praça Waldemar D’Ambrósio.
§ 3º. A segurança do evento ficará sob a responsabilidade da Associação Amigos da Cultura e Lazer “A Jardineira” e da Associação Cultural “Maestro José Antonio Marin”, por meio da participação de seguranças particulares e brigadistas durante todo o seu percurso.
DAS ÁREAS DE SEGURANÇA DO EVENTO “BATATÃO”
Art. 2º. Conceito de área imediata de segurança e área mediata de segurança dos eventos, será assim estabelecido:
I - Área imediata de segurança: é o local usado em referência ao espaço territorial interno interditado onde ocorre o evento, sendo limitado assim, pelo local onde são feitos os procedimentos de controle de acesso e porte de arma, havendo no seu interior a concentração dos foliões, um trio elétrico, equipamentos de som e iluminação, seguranças particulares, brigadistas, estrutura de alimentação, banheiros etc.
II - Área mediata de segurança: é o local usado em referência ao espaço territorial externo do local interditado onde ocorre o evento Carnaval, estabelecendo assim, condições mínimas aos órgãos envolvidos na segurança do evento, para que possam exercer suas funções e ter condições de dar proteção à população (tanto foliões, quanto moradores).
Parágrafo único. A Área mediata de segurança facilita que órgãos de emergência (Polícia Militar, Polícia Civil, Ambulância, Agentes de Trânsito, Bombeiros etc.) não sejam prejudicados em seus deslocamentos quando atuarem para prestar socorro ou em caso de quebra da ordem pública, dando maior segurança aos agentes dos órgãos envolvidos no contexto dos eventos do Carnaval.
Art. 3º. Para delimitarmos essa Área Mediata de Segurança, fica estabelecida a área que compreende o entorno dos acessos dos eventos do Carnaval: “Batatão” e “Jardineira”, nos termos do Anexo I deste Decreto (imagem/mapa), sendo ela abrangida pelas seguintes ruas:
a) Rua da República, com início no cruzamento da rua Miguel Anselmo e término no cruzamento com a rua José Bonifácio;
b) Rua Miguel Anselmo, com início no cruzamento da rua da República e término no cruzamento com a rua Bernardino Sampaio;
c) Rua Bernardino Sampaio, com início no cruzamento com a rua Miguel Anselmo e término no cruzamento com a rua José Bonifácio;
d) Rua José Bonifácio, com início no cruzamento da rua Bernardino Sampaio e término no cruzamento com a rua da República.
Parágrafo único. A entrada no local das festividades será gratuita.
Art. 4º. Os Trios Elétricos autorizados a participar do evento, percorrerão as ruas descritas no art. 1º, § 2º deste Decreto, as quais serão consideradas como “área de segurança imediata”.
Art. 5º. Compete aos moradores e representantes de comércios (da área imediata e mediata e segurança), no período estabelecido aos eventos de Carnaval, que recolham objetos em suas respectivas áreas delimitadas de propriedade ou uso, que possam vir a ser utilizados como arma em brigas e outros, que estejam expostos por questões de construção ou reforma de imóveis (sendo inclusive solicitada a remoção de caçambas de entulhos durante esse período no perímetro), bem como isolem as áreas em construções do acesso às pessoas pela via pública com tapumes ou outro material que impeça o acesso.
Parágrafo único. Fica a Prefeitura Municipal de Taquaritinga responsável pelo isolamento e recolhimento desses materiais em imóveis públicos e praças.
DO TRÂNSITO NOS LOCAIS DO EVENTO
Art. 6º. Para viabilizar a realização das atividades do Carnaval e garantir a segurança dos foliões, a administração municipal impedirá o trânsito de veículos nas seguintes vias públicas:
a) Batatão: Nos dias 17, 18, 19, 20 e 21 de fevereiro, das 18h as 5h do dia seguinte:
1. Rua Campos Sales, no trecho compreendido entre as ruas dos Domingues e General Osório;
2. Ruas Rui Barbosa, Marechal Deodoro, Duque de Caxias e Visconde do Rui Branco, no trecho compreendido entre as ruas General Glicério e Prudente de Morais;
3. Rua General Glicério, no trecho compreendido entre as ruas General Osório e rua dos Domingues;
4. Rua Visconde do Rio Branco, no trecho compreendido entre a rua Líbero Badaró e a rua General Glicério;
5. Rua Marechal Deodoro e Rua Duque de Caxias, no trecho compreendido entre as ruas General Glicério e Prudente de Morais;
6. Rua Campos Sales, entre a rua dos Domingues e rua General Osório.
b) Desfile: Nos dias 19 e 21 de fevereiro (respectivamente, domingo e terça-feira), a partir das 18h até o término do evento, nas vias públicas abaixo delimitadas:
1. Rua Prudente de Morais, no trecho compreendido entre as ruas Bernardino Sampaio e General Osório;
2. Ruas dos Domingues, Rui Barbosa, Marechal Deodoro, Duque de Caxias e Visconde do Rio Branco, no trecho compreendido entre as ruas General Glicério e 13 de Maio.
c) Jardineira da Tarde: Nos dias 18 e 20 de fevereiro (respectivamente, sábado e segunda-feira), no horário das 13h as 20h, nas vias públicas abaixo delimitadas:
1. Rua Prudente de Morais, no trecho compreendido entre a rua Bernardino Sampaio e General Osório;
2. Rua Visconde do Rio Branco, entre as ruas Treze de Maio e Libero Badaró.
Parágrafo único. Os veículos que infringirem o disposto neste artigo estarão sujeitos à autuação e passível remoção do veículo, devido a liberação da via pública e a segurança dos foliões.
Art. 7º. A fiscalização, autuação e a passível remoção de veículos indevidamente estacionados, descritos no artigo anterior, ficarão sob a responsabilidade da Polícia Militar, em áreas regulamentadas pelo Órgão Municipal de Trânsito.
Parágrafo único. Fica a Prefeitura Municipal de Taquaritinga responsável pelo isolamento e sinalização de “proibido estacionar” nas áreas descritas no artigo anterior.
DA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SOM POR PESSOAS NO LOCAL DO EVENTO
Art. 8º. Durante as festividades de Carnaval do Município de Taquaritinga, fica proibida a produção de sons ou ruídos, por meio de aparelhos eletrônicos, instrumentos musicais, veículos ou outros meios, não autorizados pela Prefeitura, dentro da área imediata e mediata, das festividades da 0h do dia 17 as 10h do dia 22 de fevereiro do corrente ano.
§ 1º. Às Repúblicas devidamente autorizadas pela Prefeitura, fica permitido a utilização de som ambiente interno das 12h as 4h e encerramento das atividades até as 4h30min do dia seguinte.
§ 2º. Os Blocos devidamente autorizados pela Prefeitura, estão permitidos, nas áreas externas, a utilização de som apenas durante os desfiles nos eventos.
Art. 9º. A fiscalização e autuação de veículos e/ou meios de produção de sons ou ruídos ficarão sob a responsabilidade da Polícia Militar e dos Agentes Municipais, de acordo com o art. 80 do Código de Normas e Posturas do Município.
DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Art. 10. Os estabelecimentos comerciais que pretendem funcionar na área destinada aos festejos, bem como os estabelecimentos localizados nas proximidades das áreas imediata e mediata, deverão solicitar alvará especial para esse fim, sendo obrigatório o fornecimento de bebidas, quaisquer outros líquidos ou alimentos em recipientes descartáveis, preferencialmente, de material plástico, papel ou isopor.
§ 1º. Fica vedada durante os eventos, a venda, o uso e/ou porte de vasilhames de vidro, latas de alumínio, espetos, fogos de artifício ou qualquer outro material que possa causar dano à integridade física das pessoas e à saúde pública.
§ 2º. São vedadas mesas e cadeiras na parte externa dos estabelecimentos comerciais indicados no “caput” deste artigo.
§ 3º. Fica vedada durante os eventos, a sonorização nos estabelecimentos comercias dentro das áreas imediata e mediata estabelecidas neste Decreto.
§ 4º. Os estabelecimentos comerciais descritos no “caput” deste artigo, deverão necessariamente encerrar suas atividades até as 4h, sob pena de cassação do alvará especial de funcionamento.
§ 5º. A não observância dos preceitos previstos neste artigo, resultará na cassação do alvará específico, além da aplicação das penalidades cabíveis à espécie nos termos da lei especifica.
DOS AMBULANTES
Art. 11. O Comércio de Ambulantes funcionará somente com autorização e recolhimento de taxas junto à administração pública, desde que atendam as normas de funcionamento e as determinações de segurança do Corpo de Bombeiros para funcionamento e em local reservado na área imediata e mediata do evento, de acordo com a Lei Municipal nº 3.218/2001 (Código de Normas e Posturas) e Lei Complementar Municipal nº 4.482/2017 (Código Tributário).
DOS TRIOS ELÉTRICOS DO EVENTO “JARDINEIRA”
Art. 12. A Jardineira é um evento que ocorre nas tardes dos dias 18 e 20 de fevereiro, respectivamente no sábado e na segunda-feira, tendo o deslocamento de três blocos de trio elétrico e realizados por Associações Culturais, conforme descrito no art. 1, § 2º.
Art. 13. O evento “Jardineira” é de responsabilidade das Instituições descritas no art. 1º, § 2º, sendo as mesmas responsáveis por apresentar as documentações de segurança dos caminhões e plano de emergência à administração pública municipal e aos órgãos que se fizerem pertinentes para garantir a segurança dos foliões.
Art. 14. Os Trios Elétricos terão trajeto único, horário previamente estabelecido, saída e chegada, fazendo com que o evento siga o planejamento para atuação das equipes de segurança.
Art. 15. Os Veículos particulares ou adaptados não estão autorizados a participar do evento, estando sujeitos às penalidades legais.
DAS REPÚBLICAS
Art. 16. As Repúblicas deverão solicitar autorização para funcionamento junto à administração municipal, a fim de fornecer a quantidade de integrantes e os dados dos responsáveis, os quais serão orientados sobre as normas de segurança e legislação pertinentes ao funcionamento.
Art. 17. É vedada às repúblicas a utilização de equipamentos de som em ambiente externo, que possam obstruir e/ou interferir no som oficial da festividade ou que causem obstrução de vias nas áreas mediatas e/ou imediatas, destinadas a facilitar o deslocamento de veículos de emergência e escoamento de público em caso de pânico ou catástrofes.
Art. 18. O som produzido pelas repúblicas, quando incomodar a vizinhança, terá seu responsável sujeito as penalidades do art. 42 do Decreto-Lei n° 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais).
Parágrafo único. A administração pública, nos casos de violação dos arts. 8º e 17, poderá cassar a autorização de funcionamento da república durante as festividades e outras penalidades legais.
DAS PENALIDADES
Art. 19. As infrações decorrentes da não observância das regras definidas nos arts. 6º, 8º e 10, acarretarão as penalidades de apreensão, cassação de alvará e licença para funcionamento ou outras sanções cabíveis à espécie, de acordo com o caso e o agente infrator, observados especialmente as normas presentes no Código de Trânsito Brasileiro, Código Tributário Nacional e Código de Postura Municipal.
Art. 20. É vedado o porte de vasilhame de vidro nas áreas próximas ao local do evento.
DA SEGURANÇA DO EVENTO “BATATÃO”
Art. 21. A segurança do evento será exercida pelos efetivos da Polícia Civil e Militar na área mediata e pela presença de seguranças particulares e brigadistas na área imediata, cuja contratação será por conta da Prefeitura Municipal de Taquaritinga.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 08 de fevereiro de 2023.
Vanderlei José Marsico
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.
Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia
Secretário Adjunto resp.p/ Diretoria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.