IMPRENSA OFICIAL - SANTA RITA DO PASSA QUATRO

Publicado em 10 de fevereiro de 2023 | Edição nº 735 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.303, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023.

INSTITUI E REGULAMENTA A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SENHOR MARCELO SIMÃO, Prefeito do Município de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Estado de São Paulo no âmbito do Inquérito Civil nº 14.0739.0024478/2021, no sentido de implantação de controle de ponto eletrônico e biométrico em todas as unidades de serviço público municipais.

Considerando que em novembro de 2022 iniciou-se a instalação do sistema de controle de ponto eletrônico e biométrico das unidades municipais, tendo sido concluída na maioria das unidades.

Considerando a necessidade de regulamentar e organizar a forma de registro das jornadas dos servidores municipais.

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de utilização do sistema de registro eletrônico de ponto com identificação biométrica, tendo como objetivo o controle da jornada de trabalho dos servidores em exercício neste Município.

Art. 2º A identificação biométrica consiste na leitura da imagem das impressões digitais dos servidores em confronto com os elementos biométricos previamente armazenados no banco de dados.

Parágrafo Único - Os registros diários dos horários de entrada e saída são pessoais e obrigatórios, conforme as disposições deste Decreto.

Art. 3º O sistema de registro eletrônico de ponto com identificação biométrica tem por finalidades:

I - Racionalizar a rotina de controle de assiduidade e pontualidade, proporcionando transparência no processo de registro;

II - Armazenar dados de forma sistematizada;

III - Permitir acesso rápido às informações pelo servidor, chefia imediata e órgãos de controle. A Direção de Gestão de Pessoas tem a atribuição de supervisionar a implantação e de coordenar a gestão do sistema de registro eletrônico de ponto.

§ 1º A direção de cada Departamento, sob a supervisão da Direção de Gestão de Pessoas, promoverá o cadastramento dos elementos biométricos indispensáveis ao registro eletrônico de ponto.

§ 2º Quando possível, serão armazenadas as impressões digitais de pelo menos dois dedos distintos, sendo um da mão esquerda e o outro da mão direita.

§ 3º Na impossibilidade de captura das imagens digitais por motivos físicos, devidamente atestado médico por laudo médico pericial, o controle de frequência será realizado pela digitação de senha pessoal no próprio teclado do equipamento de registro eletrônico de ponto.

§ 4º As imagens capturadas serão utilizadas exclusivamente para o controle de frequência dos servidores, ficando vedado o seu uso para fins não previstos em lei.

Art. 4º Os equipamentos de registro eletrônico de ponto serão instalados em locais de acesso às dependências das principais Unidades Públicas do Município.

Art. 5º Os servidores deverão registrar a entrada e saída nas respectivas unidades de trabalho, inclusive para gozo do intervalo para refeição e descanso e ausências temporárias durante o expediente normal.

§ 1º O intervalo para alimentação ou descanso não poderá ser inferior a uma hora nem superior a duas horas.

§ 2º Na hipótese de o servidor não efetuar os registros referentes aos intervalos para alimentação ou descanso, presumir-se-á que ele tenha usufruído uma hora, as quais serão descontadas da jornada diária de trabalho.

§ 3º O sistema não computará adiantamentos ou atrasos de até 05 (cinco) minutos cada por registro.

Art. 6º A jornada de trabalho terá início e término conforme ajuste prévio entre os servidores e os respectivos departamentos/chefias imediatas, atendendo ao interesse institucional e as peculiaridades de cada unidade de lotação.

Parágrafo único. O horário do servidor poderá ser flexibilizado pela chefia imediata, de acordo com a necessidade da unidade e sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho.

Art. 7º Estão dispensados do registro eletrônico de ponto os cargos comissionados de Chefe de Gabinete, Assessores de Gabinete, Diretores, Assessores de Planejamento e Procurador Geral do Município; para os demais cargos comissionados é obrigatório o registro de ponto biométrico.

Art. 8º Nas atividades realizadas fora da sede do órgão em que tenha exercício o servidor e que por essa razão inviabilizar o registro da frequência no ponto eletrônico, os servidores deverão preencher formulário de frequência com a jornada cumprida e atestada pelo superior imediato.

Art. 9º O sistema de registro eletrônico de ponto deverá emitir relatório mensal com todos os registros de frequência para fins de homologação pela chefia imediata e pelo servidor.

Art. 10. Para o pleno funcionamento do sistema de registro eletrônico de ponto deverá o servidor:

I - Apresentar-se à unidade administrativa de seu Departamento para fins de cadastramento das imagens digitais quando solicitado;

II - Registrar diariamente no equipamento de ponto eletrônico os movimentos indicados no artigo 3º por meio da leitura de sua impressão digital;

III - Apresentar documentação comprobatória das ausências autorizadas por lei;

IV - Acompanhar o registro diário de sua frequência mediante emissão de comprovante pelo equipamento de registro eletrônico de ponto, nos locais em que os equipamentos apresentam esta disponibilidade, nos demais através do espelho de ponto mensal;

V - Comunicar imediatamente à chefia a inoperância ou irregularidade no funcionamento do equipamento de leitura biométrica.

Art. 11. São responsabilidades do Diretor de Departamento:

I - Orientar os servidores para o fiel cumprimento das disposições deste decreto;

II - Encaminhar à Direção do Departamento de Gestão de Pessoas até o dia 20 de cada mês os espelhos de ponto, com as ocorrências mensais de frequência homologados pelo departamento e servidor;

III - Tornar sem efeito os registros de períodos trabalhados em desacordo com as disposições deste decreto;

IV - Validar períodos trabalhados, em caráter excepcional, fora do horário de funcionamento da unidade.

Art. 12. São atribuições da Direção do Departamento de Gestão de Pessoas:

I - Gerir o sistema de registro eletrônico de ponto;

II - Manter sob sua guarda os registros eletrônicos e atender às solicitações dos órgãos de controle interno e externo;

III - Registrar no sistema de registro eletrônico de ponto as ocorrências de sua alçada;

IV - Promover o acompanhamento do funcionamento regular do sistema de registro eletrônico de ponto, contribuindo para o seu aperfeiçoamento e efetuando as atualizações exigidas;

V - Capacitar os usuários para a sua correta utilização;

VI - Fornecer aos usuários as informações constantes do banco de dados do sistema eletrônico;

VII - Zelar pelo uso adequado dos equipamentos e componentes;

VIII - Realizar os descontos referentes às ocorrências que acarretem a perda da remuneração.

Art. 13. Excepcionalmente, fica autorizado registro manual de frequência por meio da assinatura de folha de ponto nas Unidades que ainda não dispuserem de sistema eletrônico ou estiver temporariamente indisponível.

Art. 14. A comprovação da prestação do serviço extraordinário, assim entendido aquele que excede a jornada de trabalho normal, dar-se-á por meio do registro eletrônico da frequência, cabendo à chefia atestar o cumprimento do serviço extraordinário.

Art. 15. Responderá civil, penal e administrativamente o servidor que causar danos ao sistema de registro eletrônico de ponto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal da Estância de Santa Rita do Passa Quatro, 10 de fevereiro de 2023.

MARCELO SIMÃO

Prefeito Municipal

Publicado nesta Prefeitura Municipal em 10 de fevereiro de 2023.

LUCAS DA SILVA RAMOS

Assessor de Gabinete


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