IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO

Publicado em 14 de fevereiro de 2023 | Edição nº 777 | Ano V

Entidade: Procuradoria Geral | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 7.137, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023.

(DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO-RPPS E DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE SERTÃOZINHO-SERTPREV E DÁ OUTRAS PROVIDÊN­CIAS).

Projeto de lei nº 143/2022 - Autoria: Executivo.

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, torna público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Esta lei fixa a alíquota da Taxa de Administração a ser destinada ao custeio das despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência do Município - RPPS e do Instituto Municipal de Previdência de Sertãozinho-SERTPREV, em conformidade com os parâmetros e diretrizes estabelecidos pelo artigo 84 da Portaria MTP nº 1.467 de 02 de junho de 2022, além do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Sertãozinho-SP, fixado pela Lei Municipal nº 4.402, 06 de abril de 2006.

Art. 2º - A alíquota da Taxa de Administração será de 2,00%(dois por cento), inserida na alíquota de cobertura do custo normal das aposentadorias e pensões por morte, aplicada sobre o valor total da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, relativamente ao exercício financeiro anterior conforme, observando-se que:

I. os recursos para essa finalidade deverão ser mantidos pela unidade orçamentária do SERTPREV por meio de Reserva Administrativa, para sua utilização de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;

II. será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da SERTPREV, inclusive para a conservação de seu patrimônio.

III. as despesas originadas pelas aplicações de recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida;

IV. o SERTPREV poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do Exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração;

V. a aquisição, construção, reformas e melhorias de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio do RPPS;

VI. é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso II, deste artigo.

Art. 3º - A reversão da Reserva Administrativa, na totalidade ou em parte, para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS será avaliada anualmente pelo Conselho de Administração do Sertprev, que definirá os critérios e forma de reversão através de Resolução, sendo vedada a devolução dos recursos ao Município.

Art. 4º - A base técnica relativa à Taxa de Administração do RPPS deverá ser descrita na NTA-Nota Técnica Atuarial, destacando-se:

I. critérios considerados para o custeio administrativo;

II. formulações de cálculo do custeio administrativo; e

III. metodologia para a constituição da reserva administrativa

Art. 5º - Fica autorizada a elevação de 0,20%(vinte décimos por cento) no percentual da Taxa de Administração, observadas as diretrizes e parâmetros definidos em normas de abrangência nacional e, desde que aprovado pelo Conselho de Administração, a ser destinada exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:

I- obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos RPPS - PRÓ-GESTÃO, nos termos da Portaria MTP nº 1.467 de 02 de junho de 2022, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:

a) Preparação para a auditoria de certificação;

b) Elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;

c) Cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;

d) Auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e

e) Processo de renovação ou de alteração de nível de certificação;

II. atendimento aos requisitos mínimos relativos à obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade gestora e membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Investimentos do RPPS, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717/1998, e regulação específica da Secretaria de Previdência, contem­plando, entre outros, gastos referentes a:

a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e

b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos Conselhos e Comitê.

§ 1º - A elevação da Taxa de Administração de que trata o caput observará, ainda, os seguintes parâmetros:

I. deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação desta lei, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS;

II. deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista no inciso I, o RPPS não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;

III. voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o RPPS vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso II.

§ 2º - O Município deverá recompor ao RPPS os valores dos recursos da Reserva Administrativa utilizados para fins diversos aos previstos nesta lei ou excedentes ao percentual da taxa de administração prevista nesta lei, sem prejuízo das medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários.

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 13 de fevereiro de 2023, 126 anos de Emancipação Político-Administrativa.

O Prefeito Municipal

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO

- Publicada no “Diário Oficial Eletrônico do Município”.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.