IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 15 de fevereiro de 2023 | Edição nº 793 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.816, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023.
JAIR CÉSAR NATTES, Prefeito do Município de Cardoso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e consoante o artigo 72, IV, da Lei Orgânica municipal, etc...
CONSIDERANDO, a necessidade de se delimitar a área para realização dos festejos carnavalescos deste município, e ainda a necessidade de se estabelecer procedimento para instalação de barracas de ambulantes durante o Carnaval 2023 na Praia Artificial deste Município, no período de 17 a 21 de fevereiro de 2023, em obediência a Lei Complementar 107/2011(Código Tributário Municipal);
CONSIDERANDO, a necessidade de assegurar a proteção e segurança dos participantes das festividades de Carnaval, em obediência às normas de conduta disciplinadas pela Lei Municipal nº 1.259/1978 (Código de Posturas do Município); e,
CONSIDERANDO, a necessidade de garantir a segurança pública contra os riscos provocados pelo fornecimento de bebidas em vasilhame de vidro;
DECRETA:
Artigo 1º- A área oficial para o carnaval, no período de 17 a 21 de fevereiro de 2023, assim estabelecida destinada aos foliões será toda área da Praia Artificial de Cardoso (Matricula nº 10.373), toda área da Avenida Procurador Mohamed Ali Jamal (Av.01), e os primeiros 100,00 (cem) metros da Avenida Daniel Pereira Borges.
Artigo 2º - Na referida área haverá exclusividade para comercialização de bebidas e comidas somente em barracas e ambulantes autorizados pela Prefeitura Municipal e mediante as taxas previstas no Código Tributário Municipal.
Artigo 3º - Fica terminantemente proibido a comercialização de bebidas em recipientes de vidro, bem como a utilização de vasilhames de vidro por parte de foliões, integrantes de blocos e expectadores na área delimitada no Artigo 1º deste Decreto, devendo ser dado ampla divulgação à imprensa e estabelecimentos ali instalados, bem como aos proprietários de ranchos nas adjacências.
Artigo 4º - Cada ambulante instalado naquele local fica responsável pelas ligações elétricas, mesas, cadeiras e demais objetos necessários ao funcionamento de sua barraca bem como pela limpeza diária do local.
Parágrafo Único - As barracas, supramencionadas serão montadas em local previamente definido pela Prefeitura Municipal.
Artigo 5º - O descumprimento de qualquer ato disciplinado neste decreto sujeitará o infrator à apreensão e retirada coercitiva da mercadoria e multa conforme artigos nºs. 241 e seguintes da Lei Complementar nº107/2011.
Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Vereador Antônio Gonçalves Gouveia”, 10 de fevereiro de 2023.
Jair César Nattes
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.
Luiz Gustavo Canteras S. F. Correa
Secretário de Administração e Finanças
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