IMPRENSA OFICIAL - MAGDA
Publicado em 16 de fevereiro de 2023 | Edição nº 953 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 1.567, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispõe sobre à concessão da Revisão Geral Anual dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Magda, na forma que dispõe o inciso X do art. 37 e § 4º do art. 39, ambos da Constituição Federal, à Lei Municipal nº 512, de 23 de maio de 2002 e o §2º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Magda e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A revisão geral anual fica instituída a partir do dia 1º de fevereiro de 2023, em obediência à Lei Municipal nº 512, de 23 de maio de 2002, o inciso X do art. 37 e o § 4º do art. 39, ambos da Constituição Federal, combinados com o § 2º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Magda e terá como base a variação do Índice de Preços ao Consumidor IPC-FIPE da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, apurado entre os meses de fevereiro de 2022 a janeiro de 2023.
Art. 2º Fica assegurado a partir de 1º de fevereiro de 2023 à revisão geral dos padrões de vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Magda sobre o índice de 7,20%.
Art. 3º A revisão geral aplicada nos termos desta lei conforma com o inciso III do art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei serão suportadas por dotações próprias do orçamento vigente e suplementadas se necessárias.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Magda, 15 de fevereiro de 2023.
ALEXANDRE PAIVA BATELLO
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.