IMPRENSA OFICIAL - CABROBÓ

Publicado em 15 de fevereiro de 2023 | Edição nº 2025 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 2.169/2023 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023.

Altera dispositivos da Lei Nº 1.255/1998 que estabelece o plano de cargos, salários e carreiras do magistério público municipal e altera a Lei Nº 1.825/2017 que cria gratificação por exercício de função nas escolas de referência de ensino integral da rede pública municipal e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município de Cabrobó, Art. 56, I, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 33 da Lei Municipal nº 1.255/1998, alterado pela Lei Municipal nº 1.711/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 O membro do magistério designado para o exercício da função de “Gestor de Unidade Escolar”, de “Gerente do Departamento de Normatização”, de “Orientador de Aprendizagem”, de “Coordenador Pedagógico”, de “Secretário Escolar”, de “Auxiliar de Sistema de Diário Eletrônico” e de “Chefe do Setor de Pessoal”, fará jus a uma gratificação na forma a seguir descrita:

I – “Gestor de Unidade Escolar” com mais de 500 (quinhentos) alunos regularmente matriculados no ínicio do ano letivo perceberá remuneração, quando no exercício da função, além do salário base de sua classe e nível, acrescido do valor fixo de gratificação de R$ 2.700,00 (Dois mil e setecentos reais);

II – “Gestor de Unidade Escolar” com mais de 400 (quatrocentos) e até 500 (quinhentos) alunos regularmente matriculados no ínicio do ano letivo perceberá remuneração, quando no exercício da função, além do salário base de sua classe e nível, acrescido do valor fixo de gratificação de R$ 2.400,00 (Dois mil e quatrocentos reais);

III – “Gestor de Unidade Escolar” com mais de 300 (trezentos) e até 400 (quatrocentos) alunos regularmente matriculados no ínicio do ano letivo perceberá remuneração, quando no exercício da função, além do salário base de sua classe e nível, acrescido do valor fixo de gratificação de R$ 2.100,00 (Dois mil e cem reais);

IV – “Gestor de Unidade Escolar” com mais de 200 (duzentos) e até 300 (trezentos) alunos regularmente matriculados no ínicio do ano letivo perceberá remuneração, quando no exercício da função, além do salário base de sua classe e nível, acrescido do valor fixo de gratificação de R$ 1.800,00 (Mil e oitocentos reais);

V – “Gestor de Unidade Escolar” com mais de 200 (duzentos) ou menos alunos regularmente matriculados no ínicio do ano letivo perceberá remuneração, quando no exercício da função, além do salário base de sua classe e nível, acrescido do valor fixo de gratificação de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais);

VI – “Gerente do Departamento de Normatização” perceberá remuneração, quando no exercício da função, além do salário base de sua classe e nível, acrescido do valor fixo de gratificação de R$ 1.600,00 (Mil e seiscentos reais);

VI – “Orientador de Aprendizagem” perceberá remuneração, quando no exercício da função, além do salário base de sua classe e nível, acrescido do valor fixo de gratificação de R$ 800,00 (Oitocentos reais);

VII – “Coordenador Pedagógico” perceberá remuneração, quando no exercício da função, além do salário base de sua classe e nível, acrescido do valor fixo de gratificação de R$ 800,00 (Oitocentos reais);

VIII – “Secretário de Escola” perceberá remuneração, quando no exercício da função, além do salário base de sua classe e nível, acrescido do valor fixo de gratificação de R$ 600,00 (Seiscentos reais);

IX – “Auxiliar de Sistema de Diário Eletrônico” perceberá remuneração, quando no exercício da função, além do salário base de sua classe e nível, acrescido do valor fixo de gratificação de R$ 600,00 (Seiscentos reais);

X – “Chefe do Setor Pessoal” perceberá remuneração, quando no exercício da função, além do salário base de sua classe e nível, acrescido do valor fixo de gratificação de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais).”

Art. 2º. O artigo 57 da Lei Municipal nº 1.255/1998, alterado pela Lei Municipal nº 1.711/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57 O quadro contendo as quantidades, as nomenclaturas e os símbolos das funções gratificadas da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, passa a ser o seguinte:”

QUANTIDADE

NOMECLATURA

SÍMBOLO

24

Gestor de Unidade Escolar

FGE – 7

01

Gerente de Departamento de Normatização

FGE – 6

10

Orientador de Aprendizagem

FGE – 5

24

Coordenador Pedagógico

FGE – 4

20

Secretário de Escola

FGE – 3

08

Auxiliar de Sistema de Diário Eletrônico

FGE – 2

01

Chefe do Setor Pessoal

FGE – 1

Art. 3º O Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.825/2017, alterado pela Lei Municipal nº 1.830/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Em cumprimento ao disposto nos § § 1º e 2º do Art. 7º da Lei Municipal nº 1.814/2016, ficam criadas as gratificações a serem concedidas aos integrantes do quadro do magistério lotados nas escolas de referência municipais em regime de tempo integral, enquanto perdurar a designação, conforme tabela abaixo:”

FUNÇÃO

SÍMBOLO

VALOR R$

Gestor

FGEI-G

2.800,00

Coordenador Pedagógico

FGEI-CP

2.200,00

Secretário Escolar

FGEI-SE

1.800,00

Professor

FGEI-P

1.500,00

Coordenador Pedagógico do Programa

FGEI-CPP

2.800,00

Art. 4º Ficam criadas as funções gratificadas, relacionadas abaixo, a serem desempenhadas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, por servidores do quadro efetivo:

QTD

FUNÇÃO

SÍMBOLOVALOR R$

1

Função Gratificada – Supervisor de Educação Infantil

FG-SUP

2.000,00

1

Função Gratificada – Gestor da Frota de Transporte Escolar

FG - GES

1.500,00

1

Função Gratificada – Gestor de Educação Inclusiva

FG - GES

1.500,00

1

Função Gratificada – Gestor de Redes, Programas e Projetos

FG - GES

1.500,00

1

Função Gratificada – Gestor da Educação Infantil

FG - GES

1.500,00

1

Função Gratificada – Gestor de Logística e Eventos

FG - GES

1.500,00

1

Função Gratificada – Gestor de Anos Iniciais

FG – GES

1.500,00

1

Função Gratificada – Gestor de Ensino Pesquisa

FG – GES

1.500,00

1

Função Gratificada – Gestor de Ensino Superior

FG - GES

1.500,00

1

Função Gratificada – Gestor de Alimentação Escolar

FG - GES

1.500,00

Art. 5º As gratificações criadas e concedidas por esta lei não serão incorporadas aos vencimentos, à remuneração, aos proventos de aposentadoria ou de pensão, não servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens, nem integrarão a base de cálculo para contribuição previdenciária, sendo de natureza jurídica de parcelas indenizatórias.

Art. 6º O servidor ocupante de cargo efetivo do magistério que possui função gratificada, assim como, o que não se encontra como professor titular em sala de aula, não poderá auferir sob nenhuma hipótese, acréscimo de horas aulas na sua remuneração.

Art. 7º Os recursos para fazer face à execução da presente Lei estão previstos no orçamento público municipal e também deverão constar nos orçamentos dos exercícios futuros.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2023, sendo revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do município de Cabrobó (PE), em 15 de fevereiro de 2023.

ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO

Prefeito


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