IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO

Publicado em 16 de fevereiro de 2023 | Edição nº 779 | Ano V

Entidade: Procuradoria Geral | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 8.092, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023.

(DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO PARA PROJETOS DE EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar n.º 201, de 10 de janeiro de 2008, que institui o Plano Diretor e Lei Complementar n.º 206, de 10 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Sertãozinho;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a simplificação dos procedimentos e o licenciamento para os projetos de edificação;

CONSIDERANDO a existência das Normas Técnicas e Normas Brasileiras vigentes para o dimensionamento e execução de obras, e amplo conhecimento por parte dos autores de projetos e responsáveis técnicos pelas obras;

CONSIDERANDO a legislação vigente no que tange a responsabilidade profissional na elaboração de projetos e execução de obras civis.

Considerando o memorando interno n.º 123/2022;

DECRETA:

Art. 1.º - Fica estabelecido o Projeto Simplificado, para aprovação de projetos e licenciamento de edificações residenciais unifamiliares neste município, tanto para procedimentos eletrônicos como físicos.

Art. 2.º - O Projeto Simplificado da edificação será aprovado apenas em relação à legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo e aos parâmetros construtivos e urbanísticos relevantes, estabelecidos por este decreto.

Art. 3.º - Os parâmetros construtivos e urbanísticos relevantes a serem verificados no Projeto Simplificado serão:

I - uso compatível com o zoneamento;

II - coeficiente de aproveitamento;

III - taxa de ocupação;

IV - taxa de permeabilidade;

V - taxa de cobertura vegetal, no caso em que se aplique;

VI - número de pavimentos (informar subsolo, mezanino, sótão/áticos se houver);

VII - afastamento frontal, das divisas laterais, de fundo e entre corpos edificados;

VIII - indicação de corpos d’água, nascentes, afloramentos, vegetação e respectivas áreas de preservação permanentes, devidamente cotados nos casos que se apliquem;

IX - localização de linha férrea, faixas de servidão e áreas “non aedificandi”, nos casos que se apliquem;

X - dimensões do terreno conforme matrícula;

XI - áreas, dimensões e disposição dos ambientes;

XII - vãos e aberturas para iluminação e ventilação.

Art. 4.º - São classificados como áreas não computáveis para cálculo da Área Construída, Coeficiente de Aproveitamento (CA) e Taxa de Ocupação (TO):

I - coberturas retráteis, provisórias ou permeáveis;

II - portarias, bilheterias e guaritas provisórias;

III - piscinas e casa de máquinas;

IV - elemento destinado a guarnecer ou completar uma edificação, a ela se integrando, tais como equipamentos mecânicos de transporte, tanques de armazenagem, bombas e sistemas de energia, aquecimento solar e a gás;

V - caixas d’água;

VI - torres de transmissão e comunicação;

VII - lareiras, chaminés e churrasqueiras externas à edificação;

VIII - canis e pequenos abrigos de animais com altura de até 1,50m;

IX - pérgulas descobertas;

X - depósito de gás ou lixo e cabine de força;

XI - coberturas em projeção sobre o passeio público em edificações;

XII - marquises e beirais com até 60 cm (sessenta centímetros) de largura dentro do lote;

XIII - equipamentos destinados à geração de energia elétrica, por meios alternativos, desde que não utilizados como cobertura;

XIV - muros;

XV - equipamentos mecânicos para acessibilidade desde que instalados em ambientes externos não contíguos à edificação;

XVI - vãos de escadas serão desconsiderados como área construída computável apenas no último pavimento ao qual a escada alcança (todos os outros pavimentos serão considerados como área construída computável);

XVII - vazios internos provenientes de pé-direito duplo, triplo ou mais pavimentos; vãos de elevadores são considerados áreas construídas apenas em um pavimento (todos os outros serão considerados vazios internos e, portanto, não são considerados como área construída computável).

§ 1° - os elementos construtivos a que se refere esse artigo poderão ser executados sobre as faixas de recuo obrigatório.

§ 2° - todo tipo de cobertura fixa impermeável será computada como área construída, independente do material, como vidro e policarbonato, por exemplo.

Art. 5.º - O projeto, a ser submetido à Aprovação Simplificada, deverá atender a todas as exigências da legislação Municipal, Estadual e Federal em vigor, bem como as Normas Técnicas Brasileiras vigentes, independentemente de demonstração nas peças gráficas apresentadas no projeto.

Art. 6.º - Os responsáveis técnicos deverão declarar a sua responsabilidade pelo integral cumprimento de todas as exigências legais referentes à edificação, projeto e execução, mediante Termo de Responsabilidade para Aprovação de Projeto Simplificado, previsto no Anexo I.

Art. 7.º - Os proprietários e possuidores deverão declarar a sua responsabilidade pelo integral cumprimento de todas as exigências legais que lhes competem, mediante Termo de Responsabilidade para Aprovação de Projeto Simplificado, previsto no Anexo I.

Art. 8.º - O interessado, quando solicitar a aprovação de Projeto Simplificado, deverá apresentar a documentação constante no Anexo II - Documentação, deste decreto.

Art. 9.º - O Projeto Simplificado a ser submetido para aprovação deve conter a seguinte representação gráfica:

I - Planta baixa para cada pavimento com as devidas cotas, em escala 1:100, contendo:

a) representação dos limites do terreno;

b) representação da edificação completa, com paredes, portas, janelas e aberturas;

c) denominação dos ambientes, respectivas áreas e cotas de dimensões;

d) representação do perímetro externo das áreas das piscinas, se houver;

e) representação das áreas permeáveis, coberturas vegetais e pisos permeáveis, se houver;

f) linhas de afastamentos obrigatórios;

g) representação dos espaços vazios.

II - Carimbo padrão contendo:

a) informações da obra, do imóvel, do proprietário e do responsável técnico;

b) planta de situação;

c) tabela de áreas.

III - Espaço reservado para Termo de Responsabilidade para Aprovação de Projeto Simplificado, com dimensões de 210mm x 297mm (padrão A4).

Parágrafo único. A apresentação do Projeto Simplificado deverá seguir o modelo padrão fornecido pela Administração Municipal.

Art. 10 - Ficará a cargo da Administração Municipal, em casos excepcionais devido a sua complexidade, a exigência de outros documentos e detalhes complementares necessários.

Art. 11 - As obras serão vistoriadas sempre que necessário, conforme plano de fiscalização, para constatação de parâmetros construtivos ou denúncias de inconformidades.

Art. 12 - Tanto o proprietário, quanto os responsáveis técnicos pela elaboração do projeto e pela execução da obra poderão ser notificados caso seja constatada uma não conformidade do projeto ou da edificação frente ao Termo de Responsabilidade apresentado.

Parágrafo único. Os Órgãos de Classe poderão ser notificados, conforme pactuação, quanto à constatação das inconformidades do projeto ou da edificação e dos profissionais responsáveis pelo não cumprimento das leis urbanísticas e normas técnicas vigentes.

Art. 13 - O Projeto Simplificado deverá ser adotado para novos processos protocolados a partir da data de publicação deste decreto, sendo aceita também a representação do projeto completo durante o período de transição, definido como os 30 (trinta) dias corridos subsequentes a data de publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 15 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 13 de fevereiro de 2023, 126 anos de Emancipação Político-Administrativa.

O Prefeito Municipal

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO

- Publicado pelo “Jornal Oficial Eletrônico do Município”.


ANEXO I

TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA APROVAÇÃO DE PROJETO SIMPLIFICADO

1. Os responsáveis técnicos e proprietários declaram que têm pleno conhecimento de que o presente projeto está sendo aprovado APENAS em relação à legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo e aos parâmetros urbanísticos relevantes, estabelecidos na legislação vigente.

2. Os responsáveis técnicos declaram que atenderão as exigências impostas pelo Código de Obras e Edificações, Lei de Parcelamento do Solo, Uso e Ocupação do Solo, Vigilância Sanitária, Código Civil, Decreto Estadual de Segurança contra Incêndios, regulamentações ambientais, gestão de resíduos, acessibilidade, segurança do espaço aéreo, movimentação de terra, instalações elétricas, hidráulicas, gases, iluminação e ventilação natural ou mecânica, estruturas, normas de desempenho, restrições impostas pelo loteador e convenção de condomínio e demais leis, regulamentações e normas aplicáveis.

3. Os responsáveis técnicos e proprietários declaram que a aprovação deste projeto não implica em reconhecimento por parte da Prefeitura, sobre o direito de propriedade do imóvel.

4. Os responsáveis técnicos e proprietários declaram que seguirão todas as normas de segurança referentes às obras de construção, demolição e reparos.

5. Os proprietários e possuidores declaram que plantarão e manterão sob os seus cuidados árvores defronte a sua propriedade, conforme Lei nº 5536, de 30 de setembro de 2013.

6. Os responsáveis técnicos e proprietários declaram que eventuais conflitos serão tratados e dirimidos no âmbito da Justiça Comum e Conselhos de Classe.

7. Os responsáveis técnicos e proprietários declaram que informarão a Prefeitura quando a construção estiver finalizada e que não haverá utilização do imóvel sem a emissão de habite-se.

8. Os proprietários e possuidores declaram que instalarão caixa de correspondência com acesso externo ao alinhamento, assim como manterão visível a numeração do imóvel.

9. Os responsáveis técnicos e proprietários declaram que executarão calçadas acessíveis, de acordo com as Leis e Normas de acessibilidade vigentes.

10. Os proprietários e possuidores declaram que manterão os parâmetros de permeabilidade do solo aprovados no projeto.

11. Os responsáveis técnicos e proprietários declaram que estão cientes das penalidades a que se sujeitam em caso de descumprimento das leis, regulamentações e normas aplicáveis, nos termos do Capítulo VII, da Lei Complementar 206/2008 ou outra que vier a substituí-la.


ANEXO II

LISTA DE DOCUMENTOS

DOCUMENTAÇÃO GERAL:

- Requerimento padrão (no caso de processos físicos);

- Certidão Negativa de Débitos;

- Certidão de Matrícula do imóvel atualizada;

- Documentos de propriedade complementares para comprovação de posse, quando a Certidão de Matrícula do imóvel não estiver no nome do atual proprietário.¹

DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA:

1) Alvará de Construção:

1.1) Edificação Nova:

- Documentação Geral;

- Projeto Simplificado;

- Documento de responsabilidade técnica pela elaboração do projeto e pela execução ou direção da obra.

1.2) Ampliação:

- Documentação Geral;

- Documentos que comprovem a área edificada existente²;

- Projeto Simplificado;

- Documento de responsabilidade técnica pela elaboração do projeto e pela execução ou direção da obra.

1.3) Habitação de Interesse Social:

- Documentação Geral;

- Requerimento padrão (HIS) com firma reconhecida;

- Projeto Simplificado;

- Documento de responsabilidade técnica pela elaboração do projeto e pela execução ou direção da obra.

2) Alvará de Reforma:

- Documentação Geral;

- Documentos que comprovem a área edificada existente²;

- Projeto Simplificado;

- Documento de responsabilidade técnica pela elaboração do projeto e pela execução ou direção da obra.

3) Certidão de Regularização ou Legalização:

- Documentação Geral;

- Documentos que comprovem a área edificada existente²

- Projeto Simplificado;

- Laudo de estabilidade e habitabilidade;

- Documento de responsabilidade técnica pela regularização da edificação e pelo laudo técnico.

4) Demolição:

- Documentação Geral;

- Documentos que comprovem a área edificada existente²

- Projeto Simplificado;

- Documento de responsabilidade técnica pela demolição.

Observações:

1. Serão aceitos como documentos de propriedade complementares:

I – contrato com autorização expressa do proprietário;

II – compromisso de compra e venda devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis;

III – contrato representativo da relação jurídica existente entre o proprietário e o possuidor direto;

IV – escritura definitiva sem registro;

V – decisão judicial reconhecendo o direito de usucapião.

2. Serão aceitos os seguintes documentos para comprovação da área edificada existente:

I – Certidão de Matrícula com área edificada averbada;

II - habite-se.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.