IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 16 de fevereiro de 2023 | Edição nº 1296 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 5.938, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Declara situação de emergência nas áreas do Município afetadas pela ESTIAGEM – COBRADE 14110, conforme legislação aplicada ao tema.
IURA KURTZ, Prefeito do Município de Marau, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município, e pela lei federal que disciplina a declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública no âmbito do SINPDEC, e:
CONSIDERANDO:
I - Que severa estiagem assola o Município de Marau, desde novembro de 2022, agravando-se os efeitos gerados pela frustração da safra agrícola de verão, produção leiteira, avicultura, suinocultura, consumo humano e água para gado, gerando danos nas plantações em geral e na produção leiteira dos agricultores, reduzindo de forma drástica os níveis dos açudes, reservatórios e bebedouros que abastecem as áreas rurais do Município, causando perdas consideráveis na agricultura e pecuária, comprovado pelo levantamento da EMATER, o qual apontou ocorrência de perdas no setor agropecuário, na proporção de 50% na produção de milho para alimentação, 50 % na produção de milho para silagem, 35 % na produção de soja e 10% na produção de leite, o que leva à necessidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural disponibilizar máquinas e funcionários, inclusive em finais de semana, para o fim escavar reservatórios de água, e ainda cerca de 25 pessoas que necessitam de fornecimento de água potável distribuídas pelo Município, no meio rural, além da situação no perímetro urbano, onde inúmeras famílias já estão ou ficarão expostas à condição de vulnerabilidade social e econômica, motivando os serviços socioassistenciais a realização de ações para suprir minimamente as necessidades básicas e garantir uma vida digna, conforme Relatório da Assistência Social de Danos Humanos;
II – Que, em consequência desta estiagem, resultaram os danos e prejuízos descritos no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e os relatórios, levantamentos e laudos que o subsidiaram;
III – A manifestação da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil, relatando a ocorrência deste evento desastroso, a qual é favorável a declaração de situação de emergência;
DECRETA:
Art. 1° - Fica declarada Situação de Emergência, nas áreas do Município de Marau contidas no Formulário de informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como ESTIAGEM – 1.4.1.1.0, conforme legislação aplicada.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – Usar da propriedade, inclusive particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.
Art. 6º. Com fundamento na Lei 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. De acordo com o artigo 13, do Decreto nº 84.685, de 06.05.1980, que possibilita alterar o cumprimento de obrigações, reduzindo inclusive o pagamento devido do Imposto sobre a Propriedade Rural – ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente situadas na área afetada;
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 180 (cento e oitenta) dias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,
aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano de 2023
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
IURA KURTZ
Prefeito Municipal de Marau
YASMIN ROCHA DEL VALLE VOLPATO
Secretária Municipal de Administração
NAURA BORDIGNON
Coordenadora Municipal de Defesa Civil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.