IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 17 de fevereiro de 2023 | Edição nº 107 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 597, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
Estabelece procedimentos para concessão de gratuidade dos serviços funerários no Município de Campo Limpo Paulista.
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 07 de Fevereiro de 2023, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as condições necessárias para a Concessão da Gratuidade dos serviços de sepultamento e dos meios e procedimentos necessários, ao munícipe que esteja em situação de vulnerabilidade social, também atende à hipótese de corpos não reclamados (desconhecidos).
Parágrafo único. Entende-se que a pessoa esteja em situação de vulnerabilidade social cuja renda familiar “per capita” seja de até meio salário mínimo nacional vigente, a pessoa que não tenha condições de arcar com as despesas funerárias e à família que recebe renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos nacionais.
Art. 2° Poderão se habilitar ao direito de gratuitamente sepultar seu parente o munícipe que cumulativamente demonstre:
I – ser de família residente no município de Campo Limpo Paulista a mais de 1 (um) ano;
II – ser membro da família do falecido, incluindo natimortos e nascituros, mediante documentos obrigatórios que comprovem a relação de parentesco;
III – ter renda mensal familiar “per capita” de até meio salário mínimo nacional vigente;
IV – possuir inscrição válida e atualizada no Cadastro Único instituído pelo Decreto Federal n° 6.135, de 26 de junho de 2007, ou de benefícios sociais da Administração Pública.
§1° Fica dispensado dos requisitos previstos no inciso III, o munícipe que comprovar que o falecido era beneficiário válido e regular de Programas Sociais da Administração Pública.
§2° Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social e estiver com os vínculos familiares rompidos e inserido em serviços de alta complexidade, o responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio ou o encaminhamento ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).
§3° Quando se tratar de usuários da Política de Assistência Social ou pessoa em situação de rua identificada ou não, com vínculos familiares rompidos, em situação de rua ou de abandono a Proteção Social Especial, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) será responsável pelos trâmites legais, uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer.
Art. 3° São documentos obrigatórios:
I – original e cópia da Cédula de Identidade (RG) do requerente e do falecido (a). Caso não possua RG da pessoa falecida poderá ser apresentada cópia da Certidão de Nascimento;
II – cópia do Cadastro da Pessoa Física (CPF) do requerente,
III – declaração ou cópia da certidão de óbito;
IV – original e cópia do comprovante de endereço do munícipe (entende-se como comprovante de residência somente a conta de água, luz ou de internet);
V – original e cópia do comprovante de renda ou declaração de bens do requerente e do falecido (a).
Art. 4° Caso o munícipe não possua inscrição no Cadastro Único, mas preenche os requisitos para inclusão em programas de assistência social, este deverá procurar o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS para regularizar o instrumento de coleta de dados.
Art. 5° A solicitação para concessão da gratuidade dos serviços funerários deverá ser requerida através de protocolo na Prefeitura de Campo Limpo Paulista, que encaminhará documentação à Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social para elaboração do Parecer Social, com prazo de 20 (vinte) dias da data do recebimento para conclusão.
Art. 6° A solicitação do pedido de gratuidade dos serviços funerários no Município de Campo Limpo Paulista será isenta de taxas e preços públicos.
Art. 7° O pedido de gratuidade dos serviços funerários deverá ser protocolados em até 2 (dois) dias após o sepultamento. Passando esse prazo ocorrerá a prescrição.
Art. 8° O requerente que realizar a contratação dos produtos e serviços gratuitos, posteriormente indeferidos pela avaliação da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, terá o prazo estendido do pagamento do preço público prorrogado para 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do serviço prestado pela funerária.
Art. 9° O serviço funeral gratuito compreende:
a) urna funerária;
b) paramentação;
c) véu e velas, opcionais, conforme crença;
d) vedação, se necessário, conforme orientação do serviço de saúde atestante do óbito ou norma do local onde ocorreu o óbito;
e) velório e capela municipal;
f) inumação, tipo comum, em cemitério municipal;
g) translado local e de outras localidades autorizadas pela Prefeitura
Parágrafo único. Diante a onerosidade e oportunidade poderá a Prefeitura regulamentar o “caput” do art. 9° mediante Decreto.
Art. 10. Caso o munícipe escolha um produto ou serviço superior ao disponilizado, ou qualquer produto ou serviço facultativo, deverá arcar com a totalidade dos custos dos produtos e serviços.
Art. 11. As despesas para execução desta Lei Complementar correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 01.007.001.08.122.0006.2.036.3.3.90.39, consignada no orçamento vigente.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal aos dez dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.