IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 17 de fevereiro de 2023 | Edição nº 107 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.562 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023

Institui a Instalação e a Operação do Sistema de Videomonitoramento das Vias Públicas, próprios Municipais e o tratamento das imagens, informações e dos dados produzidos pelo Município de Campo Limpo Paulista nas condições que especifica.

LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições s legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 07 de fevereiro de 2023, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:

Art.1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Limpo Paulista, o sistema de videomonitoramento das vias públicas e próprios municipais, consistente na instalação e uso de câmeras de vigilância nos espaços públicos do município, com os objetivos que seguem:

I - prevenir o crime e a violência;

II - otimizar o controle do tráfego de veículos;

III - oportunizar o zelo urbanístico;

VI - ampliar a vigilância ambiental;

V - aperfeiçoar a fiscalização das demais posturas municipais.

Parágrafo único. A operação do sistema de videomonitoramento será realizada pela Secretaria Municipal de Segurança Integrada com o apoio das demais Secretarias pertinentes e o acompanhamento do Poder Executivo, ficando assegurada a participação das instituições estaduais e federais através de eventual convênio.

Art. 2º. O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pelo sistema de videomonitoramento deve processar-se no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.

Art. 3º É vedada a utilização de câmeras de videomonitoramento quando a captação de imagens atingirem o interior de residência, ambiente de trabalho ou qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais de privacidade, exceto nos casos de determinação judicial.

Art. 4º A administração, o gerenciamento e a coordenação do sistema de videomonitoramento ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Segurança Integrada, que poderá atuar em colaboração com a própria municipalidade e os órgãos e instituições conveniados.

Art. 5º As gravações obtidas de acordo com a presente Lei serão conservadas pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados a partir da sua captação.

Art. 6º As imagens registradas pelo sistema de videomonitoramento somente serão disponibilizadas nas seguintes condições:

I - para as pessoas físicas ou jurídicas, mediante requerimento instruído com mandado judicial, protocolado junto à Secretaria de Segurança Integrada;

II - para o Poder Judiciário e Ministério Público, mediante requerimento;

III - para as autoridades policiais, mediante ofício protocolado junto à Secretaria de Segurança Integrada, mencionando número do procedimento, Boletim de Ocorrência ou processo judicial de interesse;

IV - para os órgãos de segurança elencados no artigo 144 da Constituição Federal e para o Exército Brasileiro, mediante ofício protocolado junto à Secretaria de Segurança Integrada, fundamentando as razões do pedido.

Parágrafo único. O inserto no inciso IV deste artigo deverá ser autorizado pelo Secretário de Segurança Integrada, mediante despacho fundamentado.

Art. 7º A operação da Central de videomonitoramento, local onde são exibidas e registradas as imagens resultantes da vigilância eletrônica, somente será permitida aos servidores credenciados pela Administração Pública Municipal, mediante assinatura do respectivo termo de confidencialidade, assegurado o exercício do controle externo dessa atividade pelo Ministério Público.

Parágrafo único. O acesso à Central de videomonitoramento será permitido às autoridades públicas ou seus representantes, mediante comunicação antecipada, sendo registrada sua identificação e horário de ingresso e saída.

Art. 8º Os servidores credenciados devem tomar as medidas adequadas e necessárias para:

I - impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de imagens, dados e informações produzidos pelo sistema;

II - impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizados, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada;

III - garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso à imagem, dados e informações abrangidos pela autorização mencionada no artigo 6º.

Art. 9º O acesso às imagens de videomonitoramento, dados e informações resultantes de vigilância e monitoramento, bem como o local onde são exibidos e registrados, deve ser controlado por sistema informatizado que, obrigatoriamente, deve registrar, em cada acesso, a senha eletrônica individual ou identificação datiloscópica ou facial, procedendo, ainda, ao registro do horário de ingresso e saída do servidor credenciado.

Parágrafo único. Em função de expressa determinação judicial, o acesso às imagens de videomonitoramento poderá ser permitido a terceiros, permanecendo arquivado o mandado que o determinou.

Art. 10. Todas as pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente Lei, deverão guardar sigilo sobre as imagens e informações, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Art. 11. A Administração Pública Municipal desenvolverá mecanismos para avaliar o desempenho do sistema de videomonitoramento mediante diagnósticos sobre as ocorrências nos locais monitorados, providenciando a alteração ou inclusão de áreas sob vigilância, de acordo com os resultados obtidos.

Art. 12. O Poder Executivo municipal poderá estabelecer parcerias e/ou convênios com entidades púbicas, ou contratar empresa privada, para fins de instalação e operação do sistema de videomonitoramento, em conformidade com os objetivos e determinações desta Lei.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 01.013.046.06.181.0010.2.064.3.3.90.39.

Art. 14. Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Antonio Braz

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos dez dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três.

Fábio Ferreira da Silva

Secretário de Finanças e Gestão de Pessoa


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