IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 09 de novembro de 2022 | Edição nº 635 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.° 8.553 – DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
“Dispõe sobre a concessão de benefícios para implementação do Programa Casa Verde e Amarela e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre as condições para o alcance de isenções tributárias para empreendimentos voltados a habitações de interesse social, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, do Governo Federal, objetivando suprir o déficit e a demanda habitacional existente no Município de Araçatuba.
Art. 2.º Para os empreendimentos vinculados ao Programa Casa Verde e Amarela haverá a isenção dos tributos municipais em conformidade com o art. 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 14.118, de 12 de janeiro de 2021.
Parágrafo único. A isenção dos tributos mencionados nesta Lei fica condicionada ao disposto no art. 179 do Código Tributário Nacional, ou a outro dispositivo que vier a substituí-lo.
Art. 3.º Os empreendimentos de que tratam a presente Lei ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidentes sobre a execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectivas engenharias consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos da construção civil, prestados diretamente para a implantação de unidades familiares ou multifamiliares.
Art. 4.º Haverá isenção do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) incidentes sobre a primeira transmissão do imóvel produzido com base na presente Lei, ao adquirente cadastrado na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação.
Art. 5.º Os empreendimentos previstos nesta Lei ficam isentos das taxas e emolumentos incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, de análises, aprovações e certificados de conclusão.
Art. 6.º As disposições contidas nesta Lei serão de aplicação exclusiva aos empreendimentos habitacionais inseridos no Programa Casa Verde e Amarela instituído pela Lei Federal n.º 14.118, de 12 de janeiro de 2021, e abrangerá projetos em andamento e créditos tributários pendentes relativos ao programa.
Art. 7.º Os valores dos tributos objetos de isenção abrangidos por esta Lei não poderão ser incluídos no custo final da obra a ser financiada ao mutuário.
Art. 8.º Poderão ser declaradas Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) as áreas urbanas onde serão implantados os empreendimentos no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, obedecidas as formalidades legais.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 8 de novembro de 2022, 113 anos da Fundação de Araçatuba e 100 anos de Sua Emancipação Política.
DILADOR BORGES DAMASCENO
Prefeito Municipal
DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR
Chefe do Gabinete do Prefeito
ARNALDO DOS SANTOS VIEIRA FILHO
Secretário Municipal de Governo
ERNESTO TADEU CAPELLA CONSONI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação
JOÃO VALERO SANTOS ESGALHA
Secretário Municipal da Fazenda
FÁBIO LEITE E FRANCO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
VALDEMIR SARAIVA DA SILVA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.