IMPRENSA OFICIAL - SETE BARRAS

Publicado em 11 de novembro de 2022 | Edição nº 98 | Ano I

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 2104/2022

De 9 de novembro de 2022.

DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO CEMITÉRIO LOCALIZADO NA ESTRADA DO AREADINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

ARTIGO 1º - Os cemitérios serão áreas de uso especial, destinadas aos mortos e, por sua natureza, locais de absoluto respeito.

Parágrafo único – Nos cemitérios são livres a prática de todos os cultos religiosos, e seus respectivos atos religiosos, desde que não atentem contra a lei e a moral.

ARTIGO 2º - Os cemitérios são divididos em quadras e túmulos numerados destinados ao sepultamento de adulto, de menores e de indigentes.

Parágrafo único – a família terá o direito de optar pelo sepultamento de criança junto aos familiares.

DOS SEPULTAMENTOS

ARTIGO 3º - A distribuição dos túmulos e gavetas serão feitas de modo a permitir a sua fácil localização.

§ 1º - Os cemitérios serão divididos através de ruas e quadras, e estas em túmulos e gavetas com respectivas numerações de identificação.

§ 2º - Na portaria deverá ser afixada, em local visível, a sua planta geral com o cadastro devidamente atualizado.

§ 3º - Os sepultamentos serão gratuitos para os reconhecidos pobres, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, que regulamenta os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei n°8742, de 7 de dezembro de 1993.

ARTIGO 4º - As quadras serão divididas em até 04 (três) categorias:

I. Categoria "A" - destinado a uso rotativo: (assistência social);

§ 1º - Tempo de permanência de 5 anos a 7 anos, após esse período, é feita a exumação e armazenamento dos restos em outra urna, mais compacta.

§ 2º - Caso não ocorra manifestação da família 90 dias após a convocação da exumação, será armazenado os restos mortais em ossuário coletivo.

II. Categoria "B" - destinada a concessão de arrendamento quando do falecimento, rotativo ou não;

Parágrafo único -Tempo de arrendamento 25 anos, podendo assim ser renovado pelo arrendatário;

III. Categoria "C" - destinada a concessão de arrendamento prévio, rotativo ou não;

Parágrafo único - Tempo de arrendamento 50 anos, podendo assim ser renovado pelo arrendatário;

IV. Categoria “D” – Perpétuo;

Parágrafo único – Destinado as pessoas que detenham o título de compra do jazigo perpétuo no cemitério João Batista;

ARTIGO 5º - Os sepultamentos serão realizados independentemente de crença religiosa ou política por parte do falecido.

ARTIGO 6° - Não será realizado sepultamento sem devida certidão de óbito, fornecida pelo Oficial do Registro Civil do local do falecido

DOS TUMULOS

ARTIGO 7° - As concessões de uso de túmulos, gavetas ou ossuário, nos Cemitérios Municipais de Sete Barras serão outorgadas a pessoas naturais.

Parágrafo único - As taxas de uso serão de duas espécies:

I. Taxa de concessão;

II. Taxa de manutenção anual.

ARTIGO 8° - A concessão de uso dos túmulos, gavetas ou ossuário da categoria "B" só poderá ser feita por parentes até 2° grau.

ARTIGO 9° - Durante o período de concessão, deverá o concessionário remunerar pelas taxas ou tarifas então vigentes, as inumações e exumações que se procederem nos túmulos concedidos.

§ 1º - Compete aos funcionários da Prefeitura ou da empresa responsável pela administração a abertura e fechamento dos túmulos pelas taxas cobradas.

§ 2º - Qualquer outro serviço de acabamento nos túmulos e gavetas deverá ser contratado mão-de-obra especializada pelo interessado, isentando a prefeitura de qualquer valor.

ARTIGO 10 - As concessões de uso dos túmulos, gavetas ou ossuário dos Cemitérios Municipais de Sete Barras, serão caracterizadas pelo título de concessão de uso fornecido pela Prefeitura ou pela empresa responsável pela administração.

ARTIGO 11 - O concessionário titular poderá desistir da concessão a qualquer tempo, devolvendo à municipalidade o túmulo concedido.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o concessionário deverá tomar todas as providências para que a sepultura esteja totalmente desimpedida dos restos mortais no ato da desistência.

§ 2º - Não se admitirá desistência da concessão, nos termos deste artigo, se no túmulo existir corpo inumado que não tenha vencido o prazo mínimo para exumação que é de 3 (anos), contados da data do óbito, e 2 (anos) no caso de criança até a idade de seis anos, segundo a Resolução SS-28, de 25 de fevereiro de 2013, art. 15 da Norma Técnica de vigilância sanitária.

§ 3º - As benfeitorias eventualmente existentes nos túmulos, gavetas ou ossuários, nos termos deste artigo, integram-se para todos os efeitos de direito, não podendo o concessionário desistente, por elas pretender qualquer indenização ou restituição.

ARTIGO 12 - O concessionário de um túmulo, gaveta ou ossuário poderá autorizar o sepultamento na mesma, do cadáver de qualquer pessoa, comparecendo para esse fim à administração municipal, firmando o necessário termo de autorização, em cada caso.

Parágrafo Único - O comparecimento para fins deste artigo deverá ser pessoal ou de procurador legalmente habilitado, através de procuração especifica e pública e com antecedência mínima de 06 (seis) horas da efetivação do sepultamento.

ARTIGO 13 - O arrendatário ou seu representante do túmulo, gaveta ou ossuário, obrigado a mantê-la limpa e realizar obras de conservação e reparação do que tiver construído a que, a critério de administração municipal, forem necessárias para a estética, segurança e salubridade do cemitério.

DAS TRANSFERÊNCIAS

ARTIGO 14 - Os títulos de concessão de uso, dos túmulos, gavetas e ossuário não poderão ser transferidos a terceiros.

§ 1º - Em caso do falecimento do detentor do título deverão assinar o compromisso de transferência os seus herdeiros legais de conformidade com o Código Civil Brasileiro que trata dos direitos das sucessões.

§ 2º - O documento a ser protocolado na Prefeitura deverá estar devidamente instruído pelos herdeiros com:

I. Título de concessão de uso dos túmulos, gavetas e ossuários a ser transferido:

II. Herdeiros (Filhos, esposa, pai e mão)

III. Documentos Pessoais (Certidão de casamento, certidão de nascimento, RG, CPF e comprovante de residência)

IV. Comprovante de recolhimento da taxa de transferência;

DAS CONSTRUÇÕES

ARTIGO 15 - Nos cemitérios municipais de Sete Barras poderão ser realizadas pequenas obras, desde que cumpridos os procedimentos estabelecidos.

§1° - Consideram-se como pequenas obras:

I. A colocação de lapides nas sepulturas, assentadas sobre o tumulo.

II. A implantação de cruzes sobre o tumulo.

III. Outras obras similares desde que autorizada pela administração do cemitério.

§2°- Será elaborado, para os cemitérios municipais, projeto arquitetônico, contendo o padrão mínimo arquitetônico estabelecido para os túmulos, gavetas e ossuários pequenas obras, aprovado pelo órgão municipal competente.

ARTIGO 16 - A execução de construção apresentada pelo cessionário do terreno nos cemitérios, dependerá de aprovação pelo órgão municipal competente observando o plano arquitetônico definido para cada cemitério.

ARTIGO 17 - O órgão municipal competente fiscalizará a correta execução das construções, de acordo com o disposto nesta lei, auxiliado pelos administradores dos cemitérios, que comunicarão as eventuais irregularidades.

DAS EXUMAÇÕES

ARTIGO 18 - Poderão requerer a exumação os familiares do falecido, atuando sempre um na falta do outro, na ordem estabelecida pelo artigo1.829 da Lei Federal nº10.406, de 10 de janeiro de 2002, ou outra norma que lhe vier substituir, sempre maiores de 18 anos, as autoridades competentes e demais interessados previstos na legislação.

ARTIGO 19 - Só será permitida a exumação de cadáver ou de despojos mortais depois de decorridos 3 (três) anos, contados da data do óbito, e 2 (dois) anos no caso de criança até a idade de 6 (seis) anos.

§ 1º - Em decorrência de determinação judicial ou de autoridade sanitária, a exumação poderá ser realizada antes do decorrido o prazo referido no "caput” deste artigo.

§ 2º - No caso de cadáveres identificados e não reclamados, findo o prazo de 3 (três) anos, seus restos mortais poderão ser exumados e guardados em ossuários gerais ou individuais, de acordo com o disposto no Provimento n°22/2006, da corregedoria Geral da Justiça do estado de São Paulo, ou outra normativa que vier a substitui-lo.

§ 3º - Na hipótese de cadáveres não identificados, findo o prazo de 3 (três) anos, seus restos mortais poderão ser exumados e guardados em ossuários gerais, desde que observado os tramites e autorizações previstos em lei e preservada parte de seu material genético em quantidade suficiente, a ser mantido em condições adequadas para fins de eventual identificação.

§ 4º - As exumações só serão realizadas depois de ser tomadas todas as precauções previstas em normas sanitárias e ambientais vigentes:

I. Quando a exumação for feita para transladação de cadáveres para outro cemitério, dentro ou fora do Município, o interessado deverá apresentar previamente o caixão ou uma para esse fim.

II. Nos registros de serviços cemiteriais, serão feitas as anotações relativas ao requerente, a pessoa exumada, ao local, a data da exumação e a destinação dos restos mortais exumados, dentre outras informações.

ARTIGO 20 - As requisições de exumação para diligencias policiais ou judiciais poderão ser feitas diretamente a administração do cemitério, por escrito.

§ 1º - A administração municipal do cemitério providenciara a indicação dos túmulos, gavetas e ossuários a respectiva abertura, o transporte do cadáver para a sala das autopsias e nova inumação imediatamente após o atendimento das diligências requisitadas.

§ 2º - Todos esses atos se farão na presença da autoridade que houver requisitado a diligencia.

ARTIGO 21 - Os restos mortais resultantes da exumação poderão ser requisitados por integrantes da linha sucessória do falecido, nos termos do artigo 1.829 da Lei Federal n°10.406, de 10 de janeiro de 2002, ou outra norma que lhe vier a substituir para serem depositados em ossuários situados nos cemitérios ou em templos religiosos, mediante a apresentação de:

I. Certidão de óbito;

II. Documento de identidade;

III. Documentos que comprovem que o requerente integra a linha sucessória.

ARTIGO 22 - Não sendo os restos mortais requisitados após a exumação, poderá a administração deposita-los em ossuário geral.

ARTIGO 23 - As pessoas autorizadas a requerer a exumação, poderão solicitar a incineração dos ossos e receber as cinzas resultantes, mediante apresentação de cópia de certidão de óbito e dos dados relativos à exumação a serem fornecidos pelo cemitério e que se deu seu sepultamento.

ARTIGO 24 - Os cemitérios serão equipados com depósitos para conservação temporária de ossadas, cuja utilização será condicionada à solicitação dos usuários e ao pagamento de respectivo preço público.

Parágrafo único - O depósito temporário não excederá 90 (dias), findos os quais as ossadas serão recolhidas ao ossuário geral.

DO REGISTRO DOS CEMITÉRIOS EM GERAL

ARTIGO 25 - Cada cemitério manterá registros de sepultamentos, exumações, ossuários, inumações, transladações, cremações, sepulturas e manifestações.

§ 1º - Do registro deverão constar, no mínimo, e quando aplicável, as seguintes

Informações relativas ao falecido:

I. Lugar, hora, dia e ano do falecimento;

II. Nome completo;

III. Sexo;

IV. Idade;

V. Causa da morte

VI. Local do cemitério em que se deu o sepultamento, com indicação e numeração do túmulo e, tratando-se da cessão de gaveta unitária, a respectiva gaveta;

VII. Nome completo, endereço e telefone do responsável legal pela sepultura na qual se encontra o falecido;

VIII. Identificação da concessão – número de sepultura, quadra e data da concessão;

IX. Pagamento de taxas e tarifas;

X. Alterações realizadas na concessão.

DAS TAXAS E TARIFAS

ARTIGO 26 - As taxas e tarifas referentes aos cemitérios e velórios, serão regulamentados por decreto.

DO FUNCIONAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO 27 - A administração municipal dos cemitérios deverá nomear ou indicar, por escrito, administrador de cada cemitério ao órgão municipal competente pela regulação e fiscalização dos serviços cemiteriais.

ARTIGO 28 - Sem prejuízo do disposto em outras normas, compete à administração dos cemitérios.

I. Responder pelo atendimento aos usuários, observando o direito dos usuários, observando os direitos de serviços públicos conforme previsto em lei Federal n°13460, de 26 de junho de 2017:

II. Manter a regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia nos serviços cemiterials funerários prestados no cemitério.

III. Realizar os registros das atividades do cemitério.

IV. Cumprir e fazer cumprir as disposições desta lei, as instruções e demais normas técnicas pertinentes aos serviços cemiteriais, funerários, inclusive as emitidas pelos órgãos municipais.

V. Atender as requisições escritas das autoridades policiais e judiciárias, inclusive para que possam realizar exumação, autopsias, exames, dentre outras medidas necessárias ao cumprimento de medidas investigativas ou judiciais;

VI. Encaminhar o registro dos sepultamentos, das cessões de túmulo, gaveta e ossuário realizados no cemitério ao órgão municipal competente pela regulação e fiscalização dos serviços;

VII. Celebrar a cessão de túmulos, gavetas e ossuários, respeitados, no caso dos cemitérios públicos, os preços públicos ou tarifas vigentes

VIII. Autorizar o início da execução das obras para edificação ou reforma das construções funerárias após a conclusão favorável do procedimento estabelecido nesta lei para a sua execução.

IX. Comunicar ao órgão municipal competente pela regularização e fiscalização dos serviços funerários e cemiteriais quaisquer irregularidades verificadas no perímetro do cemitério, bem como apresentar medidas para remedia-las.

ARTIGO 29 - Fica expressamente proibido no Cemitério Municipal de Sete Barras:

I. Entrada de ébrios (alucinados, bêbados, embriagados, extasiados, temulentos);

II. Entrada de vendedores ambulantes;

III. Entrada de pessoas acompanhadas de animais e/ou sem camisa;

IV. Permanência após o horário fixado no artigo 30:

V. Pisar nos canteiros;

VI. Cortar ou arrancar flores;

VII. Lançar papéis, folhas, pedras ou quaisquer outros objetos assim como lixo nas passagens, ruas, avenidas e outros pontos;

VIII. Colocar anúncios, quadros ou qualquer outro tipo de propaganda ou avisos;

IX. Efetuar diversões públicas ou particulares;

X. A remoção de cadáveres ou de ossos salvo o caso de exumação e transladação autorizada;

XI. Prática de qualquer ato que importe em violação das sepulturas; a queima de velas fora dos lugares a esse fim destinado.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 30- O Cemitério do Município de Sete Barras, ficarão abertos ao público e para os demais atos de sua finalidade todos os dias das 8:00 às 17:00 horas.

§ 1º - O velório funcionará em período ininterrupto, quando necessário, por demanda de sua utilização.

ARTIGO 31 - Os valores das taxas e tarifas a serem regulamentados por decreto, serão atualizadas anualmente.

ARTIGO 32 - Esta Lei será regulamentada por decreto no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

ARTIGO 33 - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 9 de novembro de 2022.

DEAN ALVES MARTINS

Prefeito Municipal

Higino Jerônimo da Rosa Junior

Sec. Adm. e Finanças


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