IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA

Publicado em 10 de novembro de 2022 | Edição nº 2192 | Ano XVII

Entidade: Câmara Municipal | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6337, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2.022

ESTABELECE DIRETRIZ DE ACESSIBILIDADE A SER APLICADA NOS CEMITÉRIOS DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Projeto de Lei nº 074/2022 – Vereadora Taise Braz)

Autógrafo nº 7.585

GLEISON BEGALLI ROCHA: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § 8º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Catanduva, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Aos cemitérios localizados no município de Catanduva aplicam-se as normas de acessibilidade de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.

Art. 2º – A plena acessibilidade deverá contemplar mecanismo de locomoção interna que atendam às limitações de pessoas com deficiência ou problemas de saúde, idosos, gestantes e obesos, através da disponibilização de cadeiras de rodas manuais e/ou elétricas em todas as necrópoles, bem como de veículos/equipamentos, preferencialmente elétricos, nos cemitérios que comportem seu tráfego nas suas dependências, observadas, ainda, as suas respectivas peculiaridades e características planialtimétricas.

§ 1º Nos cemitérios existentes, sempre que houver possibilidade técnica, deverá a administração pública realizar obras e serviços de acessibilidade para locomoção interna.

§ 2º Em futuros cemitérios a serem implantados no município de Catanduva, fica obrigado em seus projetos de implantação contemplar todas as normas de acessibilidade, tanto de acesso ao cemitério quanto internas.

Art. 3º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas oportunamente, se necessário.

Art. 4º. O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente lei em até 90 (noventa) dias de sua publicação, apresentando as normas técnicas, arquitetônicas e demais necessárias, as quais deverão ser respeitas por ocasião da implantação de novos cemitérios no município de Catanduva.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 09 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2022.

O PRESIDENTE:

GLEISON BEGALLI ROCHA

Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Catanduva, na data supra.

- MATHEUS CAMPOIS PICKARTE -

- Secretário de Administração Interino -


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