IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA

Publicado em 10 de novembro de 2022 | Edição nº 2192 | Ano XVII

Entidade: Câmara Municipal | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6338, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2.022

FICA AUTORIZADO SEPULTAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS EM CAMPAS, JAZIGOS, GAVETAS, CARNEIRAS OU LOCAL ESPECÍFICO EM CEMITÉRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Projeto de Lei nº 087/2022 – Vereador Marquinhos Ferreira)

Autógrafo nº 7.606

GLEISON BEGALLI ROCHA: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § 8º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Catanduva, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o sepultamento de animais domésticos em campas, jazigos, gavetas, carneiras ou local específico em cemitérios públicos municipais no âmbito do município de Catanduva.

Parágrafo único. Considera-se animal doméstico, para efeitos e fins legais, todo aquele ser irracional efetivamente domesticado por questões de companheirismo e estimação, que reúna características pertinentes à convivência sadia com os seres humanos, vivendo em casas ou apartamentos, estes denominados de lar e habitados por seus donos, hoje os animais fazem parte das famílias.

Art. 2º. Os cemitérios pertencentes a entidades particulares poderão estabelecer regramento próprio para o sepultamento de animais domésticos em campas, jazigos e gavetas ou carneiras, observado o disposto nesta Lei.

Art. 3º. A critério do Poder Executivo poderá ser expedido Decreto de regulamentação desta Lei.

Art. 4º. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 09 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2022.

O PRESIDENTE:

GLEISON BEGALLI ROCHA

Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Catanduva, na data supra.

- MATHEUS CAMPOIS PICKARTE -

- Secretário de Administração Interino -


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