IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO

Publicado em 11 de novembro de 2022 | Edição nº 1282 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 221/2022, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022.

(Dispõe sobre alteração na Referência Salarial dos cargos efetivos especificados, incorporação de gratificação, e dá outras providências).

MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA, Prefeita do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 07 de novembro de 2022 aprovou e ela nos termos do item III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art.1°- A referência do cargo efetivo de Trabalhadores Braçais - Masculino passa a vigorar com vínculo na referência 07 da Tabela de Vencimentos em vigor.

Art.2°- A referência do cargo efetivo de Escriturário passa a vigorar com vínculo na referência 09 da Tabela de Vencimentos em vigor.

Art.3°- A referência do cargo efetivo de Nutricionista passa a vigorar com vínculo na referência 23 da Tabela de Vencimentos em vigor.

Art. 4°- A referência do cargo efetivo de Motorista passa a vigorar com vínculo na referência 11 da Tabela de Vencimentos em vigor.

§ 1° - A gratificação de condução de ambulância, prevista na Lei Complementar n° 200, de 20 de abril de 2021, passa a incorporar-se aos proventos de aposentadoria, após o prazo de 05 (cinco) anos de recebimento, incidindo sobre ela contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Meridiano.

§ 2° - A gratificação especial pelo exercício de atividade especial de tempo integral e dedicação exclusiva, prevista na Lei Complementar n° 194, de 03 de março de 2020, passa a incorporar-se aos proventos de aposentadoria, após o prazo de 05 (cinco) anos de recebimento, incidindo sobre ela contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Meridiano

Art.5°- Para fins de aposentadoria com o último salário deverá o servidor permanecer por 5 (cinco) anos em efetivo exercício no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Art. 6°- As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por recursos próprios do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7°- Esta lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 1° da Lei Complementar n° 200, de 20 de abril de 2021 e o art. 6° da Lei Complementar n° 194, de 03 de março de 2020.

Meridiano, 08 de novembro de 2022.

MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA

PREFEITA MUNICIPAL

Registrada em livro próprio de Lei Complementar, publicada neste Setor de Assessoria Municipal de Administração, no Diário Oficial Eletrônico do Município e afixada no mural público de costume junto ao Paço Municipal na data supra.

HERMENEGILDO BALDIN

ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO


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