IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO

Publicado em 11 de novembro de 2022 | Edição nº 1282 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 222, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022

“Autoriza o Poder Executivo a conceder Pró-Labore aos policiais militares que realizam os serviços de policiamento, fiscalização e disciplina as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências”.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Segurança Pública, objetivando a execução da fiscalização de trânsito, através da Polícia Militar, concomitante com os demais agentes municipais credenciados, se houver.

Art. 2º - Fica o Município de Meridiano, autorizado a conceder gratificação de pró-labore mensal aos Policiais Militares em decorrência de convênio firmado com o Governo de São Paulo, através da Secretaria de Segurança Pública, objetivando disciplinar as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do Decreto Estadual nº 43,133, de 1º de junho de 1998.

Parágrafo Único: O poder executivo fica autorizado a delegar ao Estado de São Paulo mediante convênio, as atribuições previstas nos incisos II, III, VI, VII, IX, XI, XII, XVI, XVII, XVIII, XXI do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º - O pró-labore será concedido mensalmente na razão de 19 (dezenove) UFESP aos Cabos e Soldados e 38 (trinta e oito) UFESP aos Sargentos e Oficiais, lotados definitivamente no grupamento de Meridiano, pelos préstimos profissionais e sempre a disposição do Município, trabalhando pelo menos 20 (vinte) horas mensais na fiscalização e policiamento de trânsito e tráfego nas vias, logradouros e estradas do Município.

Art. 4º - Os beneficiados por esta lei perderão o direito ao “pró-labore” quando estiverem afastados em razão de licença-prêmio superior a 30 (trinta) dias ou respondendo a qualquer procedimento administrativo que lhes impeça de exercer atividades de fiscalização de trânsito, desempenhando atividades em outras unidades da Polícia Militar, que não às do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, ou que estejam participando de curso por período superior a 30 (trinta) dias, que estejam em gozo de férias ou licença de qualquer natureza, não perfazendo as condições do Artigo 3º desta Lei.

Art. 5º - O Comando da Companhia da Polícia Militar responsável pelo Policiamento no Município de Meridiano encaminhará ao Setor competente da Prefeitura, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o extrato de pagamento relativo aos policiais contemplados com o “pró-labore”, das quais deverá constar a relação nominal individualizada do beneficiado e seus respectivos dados de qualificação, bem como outras informações complementares.

Art. 6º - O pagamento do “pró-labore” possui natureza indenizatória e não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza com a Prefeitura Municipal, nem obrigação trabalhista, previdenciária, estatutária ou de qualquer outra natureza.

§ 1º - O pró-labore a que alude esta Lei constitui-se em vantagem transitória, não se incorporando para todos os efeitos ao salário, remuneração e/ou vencimentos, nem sobre ele incidirá quaisquer outras vantagens percebidas a qualquer título pelo respectivo servidor público estadual.

§ 2º - O pró-labore não gera direito subjetivo à continuidade de sua percepção, podendo cessar a qualquer tempo.

§ 3º - O pró-labore por não possuir natureza salarial não incidirá nos cálculos de despesa com pessoal.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto, no que couber.

Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Meridiano, 08 de novembro de 2022.

MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA

PREFEITA MUNICIPAL

Registrada em livro próprio de Leis Complementares, publicada neste Setor de Assessoria Municipal, no Diário Oficial Eletrônico do Município, afixada no mural público de costume junto ao Paço Municipal na data supra.

HERMENEGILDO BALDIN

ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.