IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI

Publicado em 10 de novembro de 2022 | Edição nº 882 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2440/2022, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022.

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER VALE-TRANSPORTE AOS TRABALHADORES DO MUNICÍPIO DE JABORANDI-SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SILVIO VAZ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Artigo 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder vale-transporte aos trabalhadores do município de Jaborandi que possuírem vínculo empregatício formal em cidades circunvizinhas que possuam linhas regulares de transporte viário intermunicipal em pleno funcionamento.

Artigo 2º - O benefício será variável de acordo com valor dos vencimentos de cada trabalhador.

§ 1° - Para os vencimentos de até 1 salário mínimos, o Poder Executivo Municipal poderá garantir até 90% dos bilhetes para transporte;

§ 2° - Para os vencimentos maiores que 1 salário mínimo e até 2 salários mínimos, o Poder Executivo Municipal poderá garantir até 70% dos bilhetes para transporte;

§ 3° - Para os vencimentos maiores que 2 salários mínimos e até 3 salários mínimos, o Poder Executivo Municipal poderá garantir até 50% dos bilhetes para transporte;

Artigo 3º - Para funcionários públicos do município de Jaborandi, o poder Executivo Municipal poderá garantir até 90% dos bilhetes para transporte, independente do valor dos vencimentos do trabalhador.

Artigo 4º - É responsabilidade do Poder Executivo Municipal, através do seu órgão gestor responsável e servidor público indicado, gerir e atualizar os dados dos trabalhadores periodicamente, concedendo-lhes nominalmente e temporalmente, em um período máximo de até 03 (três) meses, os vales-transportes.

§ 1° - É responsabilidade de cada munícipe notificar o Poder Público sobre seu desligamento da empresa para subsequente devolução dos vales não utilizados e perda do benefício.

§ 2° - Munícipes que solicitarem ou receberem o benefício valendo-se de informações ou documentos fraudulentos serão penalizados com multa de 01 (um) salário mínimo nacional, no valor nominal fixado na data do processo, além do ressarcimento total das despesas do Poder Público, caso tenha recebido benefícios de má-fé.

Artigo 5º - O benefício será pago diretamente às empresas de viação concessionadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) e responsáveis pelo transporte intermunicipal de passageiros que afetem os trabalhadores desta municipalidade.

Artigo 6º - O benefício será concedido à medida que forem estabelecidas as linhas de ônibus autorizadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp), Rápido D’Oeste e Danúbio Azul.

Artigo 7º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI

Em 08 de novembro de 2022.

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SILVIO VAZ DE ALMEIDA

Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada no Diário Oficial do Município.

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ANA HELENA MIRANDA MARSAI CESTARO

Chefe de Gabinete


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