IMPRENSA OFICIAL - PAULICÉIA

Publicado em 11 de novembro de 2022 | Edição nº 834 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 075/22 – 10 DE NOVEMBRO DE 2.022.

Dispõe sobre autorização para compensação de débitos não tributários com o Município de Paulicéia-SP e dá outras providências.

ANTONIO SIMOMATO, Prefeito Municipal de Paulicéia, Comarca de Panorama, Estado São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO a Representação nº 43.0363.0000268/2022-3 do Ministério Público do Estado de São Paulo, que considerou ilegal a Lei Municipal 34/2022, de 25/08/2022, que majorou os subsídios do Prefeito e Vice Prefeito;

CONSIDERANDO a Revogação da Lei Municipal 034/2022, e a imposição do fator redutor;

CONSIDERANDO que nos meses de agosto e setembro do corrente anos alguns servidores, pautados na Lei revogada 34/2022, perceberam a maior que o subsidio do Prefeito de Julho/2022;

CONSIDERANDO a Determinação do Ministério Público do Estado de São Paulo para devolução ao Erário Público dos valores pagos ao Prefeito, Vice Prefeito e Servidores Municipais pautados na Lei Municipal 34/2022, aplicando assim o redutor;

CONSIDERANDO a evolução do procedimento de Representação para PPIC – Procedimento Preliminar de Inquérito Civil, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para acompanhamento das restituições ao Erário – cito PPIC n.º 42.0363.0000268/2022-8;

CONSIDERANDO o disposto no Artigo 105, da Lei Municipal 87/91 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Paulicéia;

DECRETA:

ARTIGO 1 º – Fica autorizada, especificamente os servidores que perceberam valores a maior que o subsídio do Prefeito, nos meses de agosto e setembro do corrente ano, a compensação do importe em licença-prêmio, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único – O servidor que tiver licenças-prêmio vencidas e não gozadas poderá requerer a conversão, exclusivamente para a compensação tratada no artigo 1º.

ARTIGO 2 º – O pedido deverá feito junto ao Setor de Pessoal, e será apensado ao expediente interno referente ao PPIC supramencionado.

§ 1 º – O Setor de Pessoal deverá certificar o valor do débito do servidor interessado, alusivo às importâncias percebidas a maior, nos termos do art. 1º, bem como especificar o período da licença-prêmio que será utilizada para fins de compensação.

§ 2 º – O Departamento Pessoal, em até 02 dias úteis, encaminhará o processo para o Setor Jurídico para emissão de parecer, em até 02 dias, e após o Jurídico encaminhará o processo para o Prefeito proferir decisão de deferimento ou indeferimento, em até 02 dias;

ARTIGO 3 º – Deferido o pedido, o processo será encaminhado para empenho e após deve ser dado baixa no débito não tributário e na licença-prêmio usada para sua compensação, com a emissão da competente portaria e permanecendo, conforme o caso, eventual saldo de débito de reembolso constante no Boletim de Arrecadação o mesmo deverá ser pago pelo requerente.

ARTIGO 4 º – Constitui infração administrativa o servidor dar ensejo a instauração e tramitação de processo para compensação, com base nesse decreto, e posteriormente se negar a consumar o pagamento ou compensação de forma injustificada, dando ensejo a instauração de processo administrativo e aplicação de eventual penalidade;

ARTIGO 5 º – Para os fins de que trata este Decreto a licença-prêmio não será paga ao requerente em nenhuma hipótese fora da compensação.

Parágrafo único – Havendo saldo de dias de licença-prêmio o mesmo deve ser gozado pelo Servidor em folga ou compensado na forma deste decreto;

ARTIGO 6 º – Revogadas as disposições em contrário, este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de sua publicação até o dia 10 de Dezembro de 2022.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Paulicéia, data supramencionada.

ANTONIO SIMONATO

= Prefeito Municipal =

Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial do Município.

SILVIA DIAS ROCHA RODRIGUES

Diretor Administrativo


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