IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 11 de novembro de 2022 | Edição nº 1027A | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


D E C R E T O Nº 6.450, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que por Lei lhe são conferidas etc...

CONSIDERANDO, o que dispõe a Lei Complementar nº 101/2000, sobre a responsabilidade fiscal em âmbito federal, estadual e municipal;

CONSIDERANDO, que em cumprimento ao respectivo diploma legal não poderá haver despesas sem os recursos necessários para custeá-las;

CONSIDERANDO, a inquestionável necessidade premente do ajuste financeiro a atual lei de responsabilidade fiscal;

CONSIDERANDO, a necessidade imperativa de manter a equidade entre a receita e despesa, objetivando o equilíbrio da economia do Município;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se pagar pontualmente os vencimentos dos servidores públicos municipais e fornecedores.

D E C R E T A

Art. 1º- Fica proibida toda e qualquer compra ou contratação de serviços, custeadas com recursos do tesouro municipal ou de transferências oriundas do Estado e da União sem autorização expressa do Chefe do Poder Executivo ou do Diretor do Departamento de Administração, em sua falta.

Art. 2º- Fica limitada a utilização de todos os veículos da frota municipal, bem como as máquinas pá carregadeira, motoniveladora, tratores, retroescavadeira etc., exceto caminhões de coleta de lixo, ambulâncias e viaturas e veículos em execução de obras.

Parágrafo único- Somente em casos de extrema e comprovada necessidade será autorizada a utilização de veículos, devendo os diretores e encarregados dos departamentos municipais, sob pena de responsabilidade, justificar a extrema e comprovada necessidade, encaminhando até o dia 10 (dez) de cada mês as planilhas de bordo ao Diretor de Administração da Prefeitura Municipal.

Art. 3º- O Departamento de Finanças deverá adotar providências para que os pagamentos de salários dos servidores e de despesas contraídas por motivo de urgência sejam quitados em dia, devendo informar mensalmente o Chefe do Poder Executivo e Diretor de Administração sobre a situação financeira do município e as projeções para o próximo mês.

Parágrafo único- O Departamento de Finanças poderá informar, por e-mail, a situação financeira do município ao Departamento de Administração, como queda de arrecadação e insuficiência nas transferências oriundas do Estado e da União, sempre que a situação colocar em risco o pagamento de salários dos servidores municipais.

Art. 4º- As ambulâncias deverão ser utilizadas nos casos de extrema e inadiável necessidade, e em caráter de urgência e emergência.

Parágrafo único - Os motoristas das ambulâncias deverão ter à mão mapas de confecção diária, com demonstrativo de horário de saída e chegada, quilometragem rodada, local de destino, devendo o Chefe do Setor de Ambulância ou seu substituto conferir as respectivas planilhas.

Art. 5º- Os veículos da Prefeitura Municipal, após o término de expediente, deverão ser estacionados nos respectivos locais de trabalho, ficando vedado ao motorista levar o veículo para sua residência, salvo os casos previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo ou do Diretor do Departamento de Administração, em sua falta.

Art. 6º- Todos os Diretores e o Controlador Interno farão cumprir as determinações inseridas neste Decreto, com relação ao consumo de combustível, materiais de escritório e de consumo, pagamento de salários e contratação de serviços.

Art. 7º- Não sofrerão solução de continuidade, em virtude deste Decreto, os setores de Educação, Saúde, Assistência Social, Trânsito e Segurança Pública.

Parágrafo único- O serviço básico e essencial de coleta de lixo funcionará normalmente sob a fiscalização e responsabilidade do Diretor de Serviços Urbanos.

Art. 8º- O pagamento de horas-extras somente será permitido para os serviços essenciais e emergenciais, devendo, portanto, os responsáveis pelos departamentos apresentarem ao Chefe do Poder Executivo e Diretor de Administração a relação mensal dos servidores a que fizerem jus, com justificativa pela prestação das mencionadas horas-extras, sendo a escrituração na folha de pagamento realizada pelo Departamento de Recursos Humanos.

Art. 9º- Os Departamentos de Compras, Contabilidade e Finanças não realizarão nenhum processo de compra ou contratação de serviço que venha a gerar pedido de empenho, liquidação e pagamentos a partir de 09/12/2022, salvo casos de despesas fixas e URGÊNCIA / EMERGÊNCIA.

Parágrafo único- O Departamento de Licitação finalizará expediente para fechamento de balanço anual na data de 09/12/2021.

Art. 10- Fica proibida toda e qualquer ligação interurbana ou para telefone celular que não seja de interesse ou a serviço do município, ficando o Diretor do Departamento onde se encontra instalado o aparelho telefônico responsável pelo seu controle, encaminhando planilha de registro até o dia 10 (dez) de cada mês ao Diretor de Administração da Prefeitura Municipal.

Art. 11- Fica determinado aos Diretores de Departamento que realizem economia no consumo de energia elétrica das unidades administrativas e prédios públicos utilizados pela administração municipal, devendo o Diretor de Administração e Diretor de Finanças realizar o controle da economia realizada.

Art. 12 - Os casos omissos e que necessitam ter as dúvidas dirimidas serão levados ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo para saná-las.

Art. 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas no Decreto nº 6.185/2021.

Prefeitura do Município de Martinópolis, 10 de novembro de 2022.

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA

Prefeito

Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.

CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA

Diretor de Secretaria do Gabinete


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