IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 11 de novembro de 2022 | Edição nº 970A | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.080, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022.

Autoriza a venda de lotes do Distrito Industrial “Vinicio Spessoto” para empresas, estabelecendo critérios e exigências para a sua aquisição, e autoriza e disciplina a concessão de incentivos fiscais e benefícios às empresas adquirentes dos lotes; fixa prazos e critérios para a regularização dos imóveis de particulares situados no Distrito Industrial “Vinicio Spessoto”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica autorizada a venda, via procedimento licitatório, de lotes de propriedade do Município localizados no Distrito Industrial "Vinicio Spessoto", bem como a concessão de incentivos fiscais e benefícios, disciplinados nesta Lei, às empresas que vierem a adquiri-los e neles instalarem os seus empreendimentos industriais e/ou comerciais.

Art. 2º Os incentivos fiscais e benefícios previstos nesta Lei não serão aplicados para compra e venda de imóveis no Distrito Industrial "Vinicio Spessoto" entre empresas ou pessoas físicas.

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:

I - Investidora: a pessoa jurídica responsável pelo aporte de capital aplicado no Município com o intuito de viabilizar a sua instalação no Distrito Industrial “Vinicio Spessoto”;

II - Instalação: projeto ou conjunto de ações, programações e obrigações organizadas no sentido de promover a alocação de um empreendimento no Município;

III - Empreendimento: projeto ou conjunto de ações, programações e obrigações organizadas no sentido de promover a instalação de alguma forma de atividade econômica no Município;

IV - Incentivos fiscais: benefícios fiscais a serem concedidos pelo Poder Público às investidoras que venham a se instalar no Município;

V - Benefícios: serviços ou vantagens a serem oferecidos pela Administração Pública às investidoras como forma de incentivar a instalação de suas empresas no Município;

VI - Bem imóvel: é a área, pública ou privada, sobre a qual a investidora instalará sua empresa no Município.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4º A venda dos imóveis públicos, bem como a concessão de incentivos fiscais e benefícios aqui disciplinados, tem como objetivo:

I - Fomentar o crescimento da economia municipal por meio da disponibilização de áreas empresariais que atraiam investimentos para o Município e da concessão de incentivos fiscais e benefícios para impulsionar a compra de lotes do Distrito Industrial "Vinicio Spessoto", com a instalação e operação das empresas adquirentes;

II - Promover o desenvolvimento econômico e social no Município, com a capacitação e adequação profissional de sua população visando o aumento da empregabilidade, em consonância com a atração de empresas e aumento da oferta de postos de trabalho;

III - Possibilitar a atuação direta do Poder Executivo em procedimentos administrativos que visem atrair investimentos empresariais; e

IV - Promover o desenvolvimento das instalações de infraestrutura do Município.

CAPÍTULO III

DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 5º Ficam concedidos à investidora que cumprir os requisitos e as condições previstas nesta Lei os seguintes incentivos fiscais, observado o disposto nos artigos 6º e 7º na proporção da pontuação obtida:

I - Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre a propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel, a partir do exercício seguinte à instalação da investidora, observada a expedição das licenças legalmente exigidas e registros pertinentes;

II - Isenção do Imposto Sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI incidente sobre a aquisição do bem público imóvel em que a investidora instalar a empresa, prevista na Lei Municipal nº 1.796, de 21 de dezembro de 1993 (Código Tributário Municipal), e suas alterações posteriores;

III - Proporcionalmente a pontuação obtida conforme disposto nos artigos 6º e 7º, a aplicação de desconto sobre a diferença entre a alíquota atual de 5,00% (cinco por cento) e a alíquota mínima de 2,00% (dois por cento) no lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre a prestação de serviços realizados pela investidora que vier a se instalar no Município a partir do 1º faturamento da pessoa jurídica beneficiada e incidente sobre a prestação de serviços de construção civil relacionados a projetos da investidora qualificada a usufruir os incentivos previstos nesta Lei:

a) Pontuação de 6 pontos, 80,00% de desconto ............................ alíquota de 2,60%;

b) Pontuação de 6 a 12 pontos, 90,00% de desconto ................... alíquota de 2,30%;

c) Pontuação acima de 12 pontos, 100,00% de desconto ............ alíquota de 2,00%.

§ 1° Os incentivos fiscais previstos nos incisos I a III serão concedidos em conformidade com o disposto neste artigo 5º pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser revogada ou interrompida a concessão nos casos previstos nesta Lei.

§ 2º A investidora deverá informar ao Poder Executivo sobre eventual transferência de suas atividades para outro bem imóvel no mesmo Distrito Industrial "Vinicio Spessoto", para que os incentivos fiscais concedidos sejam mantidos no período remanescente.

§ 3º Os incentivos fiscais previstos no inciso II deste artigo, referente a Isenção do Imposto Sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI, serão concedidos apenas na primeira aquisição entre a empresa e o Município, não sendo aplicado em transações posteriores.

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DAS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 6º As isenções tributárias previstas nesta Lei considerarão os seguintes critérios de pontuação:

I - Faturamento anual médio previsto pela investidora que se pretende instalar no Município:

a) até R$ 360.000,00 ................................................................................... 2 pontos;

b) acima de R$ 360.000,00 até R$ 4.800.000,00 ......................................... 3 pontos;

c) acima de R$ 4.800.000,00 ....................................................................... 4 pontos;

II - Investimento previsto a ser aplicado para a instalação:

a) até R$ 360.000,00 ................................................................................... 2 pontos;

b) acima de R$ 360.000,00 até R$ 4.800.000,00 ......................................... 3 pontos;

c) acima de R$ 4.800.000,00 ....................................................................... 4 pontos;

III - Postos de trabalho diretos previstos a serem criados no Município:

a) até 20 postos de trabalho ......................................................................... 2 pontos;

b) acima de 20 até 100 postos de trabalho ................................................... 3 pontos;

c) acima de 100 postos de trabalho .............................................................. 4 pontos;

IV - Média salarial prevista para os postos de trabalho a serem criados:

a) Até 2 salários-mínimos ........................................................................... 2 pontos;

b) Acima de 2 até 3 salários-mínimos ......................................................... 3 pontos;

c) Acima de 3 salários-mínimos .................................................................. 4 pontos;

V - Adoção de práticas sustentáveis na construção:

a) Instalação de sistema de reuso de água contendo armazenamento de no mínimo 10,00L d’água para cada um metro quadrado de telhado com captação de no mínimo 30,00% do telhado ........................................................................................................................ 1 ponto;

b) Geração de energia renováveis como sistema fotovoltaico ou similar, com potência de no mínimo 3,00 Kwp (quilowatt pico), ou equivalente a 30,00% de seu consumo......................................................................................................................... 2 pontos;

VI - Adoção de práticas sustentáveis na atividade econômica:

a) Implantação de sistema de gestão de resíduos ..........................................1 ponto;

b) Uso de materiais recicláveis como matéria prima e não utilização de materiais descartáveis nas embalagens ........................................................................................... 1 ponto;

c) Uso de energia de fontes renováveis ........................................................ 1 ponto;

d) Não emissão de gases poluentes ............................................................. 1 ponto.

§1º Para comprovação de adoção de práticas sustentáveis na construção civil e na atividade econômica deverão ser apresentados projetos e memoriais descritivos tanto da obra quanto da atividade.

§ 2º Caso a empresa não cumpra algum dos itens tanto na construção quanto na atividade, as isenções e benefícios serão revogados na proporção, considerando o artigo 7º, sendo subtraídos os pontos equivalentes dos itens não cumpridos.

§ 3º A eventual correção monetária dos valores contidos neste artigo será feita por meio de Decreto do Executivo.

Art. 7º Observadas as condições estabelecidas no artigo anterior, as isenções serão concedidas nos seguintes percentuais em conformidade com a pontuação obtida pela investidora:

a) Até 8 pontos .................................................................................................. 80%;

b) Acima 8 até 14 pontos ................................................................................... 90%;

c) Acima de 14 pontos .................................................................................... 100 %.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DA INVESTIDORA

Art. 8º Efetuada a aquisição de bem público imóvel localizado no Distrito Industrial "Vinicio Spessoto", a investidora obrigar-se-á a:

I - Apresentar projeto de edificação à Prefeitura Municipal dentro do prazo de 04 (quatro) meses, a contar da data da aquisição do imóvel;

II - Iniciar a construção das edificações dentro do prazo de 02 (dois) meses, a contar da data de aprovação do projeto de edificação pela Prefeitura Municipal;

III - Iniciar suas atividades operacionais em 18 (dezoito) meses, a contar da data de encerramento do prazo para início da construção, que poderá ser prorrogado, a critério da Administração, em função da complexidade do projeto e da construção;

IV - Não paralisar por mais de 08 (oito) meses suas atividades, excetuando-se em casos fortuitos ou de calamidade pública;

V - Não alienar o bem público imóvel adquirido, no todo ou em parte, sem a observância do disposto no artigo 19;

VI - Contratar, preferencialmente, a mão de obra deste Município; e

VII - Promover o licenciamento dos seus veículos neste Município.

§ 1º A construção de muros e alambrados não será considerada como início de construção das edificações.

§ 2º As edificações deverão ocupar, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área do bem imóvel, de conformidade ao cronograma de instalação da empresa.

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DOS

INCENTIVOS FISCAIS

Art. 9º A investidora interessada na obtenção e fruição dos incentivos fiscais previstos nesta Lei deverá apresentar requerimento à Secretaria de Planejamento Obras e Serviços do Poder Executivo, contendo as seguintes informações:

I - Qualificação da pessoa jurídica e respectivo objeto social;

II - Seus responsáveis legais e respectivas qualificações;

III - Localização do bem imóvel adquirido para instalação da empresa, com a respectiva inscrição cadastral municipal;

IV - Número de inscrição mobiliária, se houver;

V - Descrição do empreendimento que pretende implantar, contendo as seguintes informações:

a) Ramo de atividade e resumo do que pretende explorar no Município;

b) Faturamento anual previsto para o empreendimento a ser implantado;

c) Valor estimado do investimento a ser aplicado no Município;

d) Previsão de impostos a serem recolhidos pela atividade explorada;

e) Quantidade de empregos diretos e indiretos previstos;

f) Média salarial prevista para os empregos a serem criados;

g) Impactos ambientais da atividade e do empreendimento imobiliário;

h) Infraestrutura urbana mínima necessária para sua instalação; e

i) Comprovação de situação fiscal em esfera municipal, estadual e federal.

§ 1º O requerimento mencionado neste artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Cópia autenticada do contrato ou do estatuto social e alterações posteriores devidamente registrados na Junta Comercial;

II - Cópias autenticadas dos documentos pessoais dos representantes legais da pessoa jurídica e, se for o caso, instrumento legal de representação;

III - Comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

IV - Comprovante de Inscrição Estadual – IE, atualizada e ativa;

V - Certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais, ou certidão positiva com efeitos de negativa, se for o caso; e

VI - Indicação do bem imóvel em que será instalada a empresa.

§ 2º Na hipótese da existência de áreas não ocupadas no Distrito Industrial, investidores interessados poderão protocolar manifestação de intenções junto à Prefeitura que será analisada conjuntamente pela Secretaria de Planejamento, Obras e Serviços e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, objetivando a adoção das medidas necessárias para publicação de edital de licitação da área destacada, preservando-se, com isso, a impessoalidade na concessão de incentivos fiscais regidos por esta Lei.

Art. 10. A análise acerca do requerimento da investidora interessada, sem prejuízo de solicitar esclarecimentos, será de responsabilidade do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, que deverá encaminhar o parecer para a Secretaria de Planejamento, Obras e Serviços Urbanos.

Parágrafo único. A investidora interessada terá o prazo de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre o eventual pedido de esclarecimento ou complementação do pedido inicial por parte da Administração, sob pena de arquivamento do pedido, e a análise e decisão finais do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e do Poder Executivo, quanto ao requerimento de concessão do incentivo fiscal, devem ser feitas no prazo de até 30 (trinta) dias da data do protocolo do requerimento ou da complementação e/ou esclarecimentos prestados pela empresa, quando estes últimos se fizerem necessários.

CAPÍTULO VII

DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES

Protocolo na Secretaria

Art. 11. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei serão concedidos por ato do Poder Executivo que será proferido após a celebração do Protocolo de Intenções, que deverá conter as seguintes cláusulas mínimas:

I - As atividades que serão desenvolvidas pela investidora e a data do início das atividades;

II - Os prazos mínimos para início e término da edificação do empreendimento;

III - Os incentivos fiscais concedidos e os respectivos prazos de fruição;

IV - Os compromissos e contrapartidas assumidos pela investidora, sem prejuízo de outros elementos de interesse público, especialmente:

a) A contratação de mão de obra preferencialmente de pessoas residentes e domiciliadas no Município;

b) O respeito e cumprimento de normas ambientais e urbanísticas;

c) A preferência às compras e contratações de serviços, em igualdade de condições, em favor de fornecedores e prestadores de serviço estabelecidos no Município;

d) O Licenciamento de eventual frota de veículos no Município.

Art. 12. O descumprimento injustificado do Protocolo de Intenções implicará a revogação e a cobrança dos valores correspondentes aos incentivos fiscais e a aplicação das penalidades cabíveis estabelecidas nesta Lei, salvo na hipótese de caso fortuito ou força maior.

CAPÍTULO VIII

DA REVOGAÇÃO E SUSPENSÃO DA FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 13. Os incentivos fiscais concedidos poderão ser revogados quando comprovadas as seguintes hipóteses, isoladas ou cumulativamente:

I - A investidora cessar o exercício de suas atividades no Município;

II - A investidora deixar de cumprir injustificadamente os compromissos e contrapartidas assumidos no Protocolo de Intenções;

III - A investidora deixar de comprovar o início de suas atividades nos prazos previstos no artigo 8º desta Lei;

IV - Se houver apuração de prática de fraude, dolo ou simulação, com objetivo de obter ou manter incentivos fiscais previstos nesta Lei, sem prejuízo de outras implicações cabíveis;

V - Se a investidora alienar o bem público imóvel adquirido em desconformidade com o disposto no artigo 19 desta Lei;

VI - Se a investidora alterar a destinação ou finalidade do bem imóvel, em desacordo com o Protocolo de Intenções firmado com o Município.

Parágrafo único. Anualmente, até a data de 31 de dezembro, o cumprimento dos requisitos contidos neste artigo será apurado para fins de manutenção dos incentivos fiscais para o exercício financeiro seguinte.

Art. 14. Os incentivos fiscais concedidos poderão ser suspensos se ficar comprovado que, durante o período de vigência dos incentivos fiscais a que faz jus, a investidora encontrar-se em situação fiscal irregular em qualquer nível federativo.

§ 1º A suspensão perdurará até que se ultime a regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da investidora.

§ 2º Se a regularização a que alude o § 1º deste artigo não se der no prazo fixado, a concessão dos incentivos fiscais será revogada, aplicando-se o disposto no artigo 15.

Art. 15. Na ocorrência de desrespeito a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 13, o valor correspondente ao montante dos impostos abrangidos pelo incentivo aproveitado será devido e cobrado de forma retroativa, acrescido de todos os encargos legais cabíveis, em especial atualização monetária, multa e juros de mora, nos termos da Lei Municipal nº 1.796, de 21 de dezembro de 1993, e alterações posteriores.

Art. 16. No caso de alteração da pessoa jurídica, com mudança de CNPJ, por qualquer motivo, serão cancelados os incentivos fiscais e benefícios concedidos pelo período remanescente.

CAPÍTULO IX

DA ALIENAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS IMÓVEIS E DOS BENEFÍCIOS

Art. 17. Na venda dos lotes do Distrito Industrial “Vinicio Spessoto” pelo Município, o valor do bem público imóvel poderá ser pago de forma parcelada, desde que feita uma entrada não inferior a 5% (cinco por cento) do valor de compra do bem, podendo o saldo remanescente ser pago em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais sucessivas, corrigidas pelo índice IPC/FIPE ou, no caso de extinção deste, outro que venha a substituí-lo.

Art. 18. No caso do pagamento parcelado de que trata o artigo 17, será obrigatória a cláusula expressa de rescisão do contrato pelo atraso no adimplemento de 3 (três) parcelas, bem como das condições de devolução das áreas e das benfeitorias nela existentes ao patrimônio municipal.

Art. 19. O bem público imóvel adquirido nas condições estabelecidas nesta Lei não poderá ser vendido, permutado ou doado pela investidora beneficiada antes de decorridos 5 (cinco) anos da data da emissão do alvará de funcionamento e, antes também, da quitação integral do imóvel adquirido do Município, devendo constar essa cláusula restritiva nos respectivos instrumentos legais.

§ 1º A venda, permuta ou doação prevista no caput somente poderá realizar-se com autorização expressa do Poder Executivo, ouvido previamente o Conselho de Desenvolvimento Urbano.

§ 2º Nos casos previstos no caput, a destinação empresarial/comercial do bem imóvel deverá ser mantida, ficando vedado o seu desvio de finalidade, sob pena das cabíveis medidas administrativas e judiciais por parte do Município.

CAPÍTULO X

DA NULIDADE DA ALIENAÇÃO

Art. 20. A inobservância de qualquer dos dispositivos constantes desta Lei ensejará a nulidade da alienação, bem como dos incentivos fiscais e benefícios concedidos, revertendo o bem público imóvel ao patrimônio do Município, sem que a beneficiária tenha direito a qualquer indenização ou retenção pelas benfeitorias porventura incorporadas à área, inclusive ressarcimento por lucros cessantes, além do dever de ressarcimento pelos custos dos benefícios fornecidos, que serão corrigidos monetariamente até a data do pagamento.

CAPÍTULO XI

DA REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE PARTICULARES SITUADOS NO DISTRITO INDUSTRIAL “VINICIO SPESSOTO”

Art. 21. Aos particulares, titulares da posse e da propriedade de imóveis desocupados situados no Distrito Industrial “Vinicio Spessoto”, e cujas áreas estejam sem edificação e/ou destinação a atividade empresarial/comercial, será dado prazo fatal para que edifiquem e/ou iniciem suas atividades empresariais, a fim de que, em definitivo, o empreendimento cumpra sua finalidade social.

I - Para os imóveis sem edificação, os titulares da posse e da propriedade deverão:

a) apresentar projeto de edificação à Prefeitura Municipal dentro do prazo de 04 (quatro) meses, a contar da data de publicação desta Lei;

b) iniciar a construção das edificações dentro do prazo de 02 (dois) meses, a contar da data de aprovação do projeto de edificação pela Prefeitura Municipal;

c) cientizar-se de que a construção de muros e alambrados não será considerada como início de construção das edificações;

d) observar que as edificações deverão ocupar, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área do imóvel, de conformidade com o cronograma de instalação da empresa;

e) iniciar as atividades operacionais em 18 (dezoito) meses, a contar da data de encerramento do prazo para início da construção;

f) contratar, preferencialmente, a mão de obra deste Município;

g) não paralisar por mais de 08 (oito) meses suas atividades, excetuando-se em casos fortuitos ou de calamidade pública;

h) promover o licenciamento dos seus veículos neste Município;

i) não alienar o imóvel, no todo ou em parte, sem a observância do disposto no artigo 19 desta Lei;

II - Para os imóveis com edificação em construção, os titulares da posse e da propriedade deverão:

a) cientizar-se de que a construção de muros e alambrados não será considerada como de construção das edificações;

b) observar que as edificações deverão ocupar, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área do imóvel, de conformidade com o cronograma de instalação da empresa;

c) finalizar a construção da edificação e iniciar as atividades operacionais no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Lei;

d) contratar, preferencialmente, a mão de obra deste Município;

e) não paralisar por mais de 08 (oito) meses suas atividades, excetuando-se em casos fortuitos ou de calamidade pública;

f) promover o licenciamento dos seus veículos neste Município;

g) não alienar o imóvel, no todo ou em parte, sem a observância do disposto no artigo 19 desta Lei;

III - Para os imóveis com edificação concluída, os titulares da posse e da propriedade deverão:

a) verificar se a edificação ocupa, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área do imóvel, desconsiderando-se a construção apenas de muros e alambrados, pois, caso contrário, o proprietário deverá observar o disposto no item II do caput deste artigo 21;

b) respeitados os ditames da letra acima, iniciar as atividades operacionais no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei;

c) contratar, preferencialmente, a mão de obra deste Município;

d) não paralisar por mais de 08 (oito) meses suas atividades, excetuando-se em casos fortuitos ou de calamidade pública;

e) promover o licenciamento dos seus veículos neste Município;

f) não alienar o imóvel, no todo ou em parte, sem a observância do disposto no artigo 19 desta Lei;

Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto neste artigo, os imóveis serão revertidos à propriedade do Município, sem direito a qualquer indenização ou compensação em favor dos atuais proprietários.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. A Secretaria Municipal de Gestão Pública incluirá na Lei Orçamentária Anual os incentivos fiscais e benefícios a serem concedidos com base na aplicação desta Lei.

Art. 23. A fiscalização dos empreendimentos e dos compromissos assumidos nos Protocolos de Intenções firmados pelas empresas ficará a cargo das Secretarias competentes.

Art. 24. Os incentivos fiscais concedidos por meio de leis municipais editadas anteriormente permanecerão em pleno vigor para as empresas já instaladas ou em fase de instalação no Distrito Industrial “Vinicio Spessoto”, desde que as beneficiárias tenham cumprido integralmente as condições para a sua concessão.

Art. 25. Os incentivos fiscais concedidos por esta Lei não se aplicam ao recolhimento de tributos realizados em virtude de ação fiscal ou judicial.

Art. 26. O Prefeito Municipal expedirá, se necessário, normas regulamentadoras com vistas à efetiva aplicação desta Lei.

Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São José do Rio Pardo, 11 de novembro de 2022.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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