IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA
Publicado em 16 de novembro de 2022 | Edição nº 756 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 522, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022
Estabelece critérios excepcionais para regularização de edificações no município e dá outras providências.
MARCO ANTONIO MARCHI, Prefeito do Município de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Ordinária realizada no dia 18 de outubro de 2022, PROMULGA a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelece critérios excepcionais para a regularização de edificações concluídas ou em fase de conclusão, existente nas imagens de aerofotogrametria da Administração Municipal, datada do exercício 2018 (Sistema Geopixel), ou que tenha comprovada sua execução através da apresentação de pelo menos um documento hábil, e que esteja em desconformidade com o disposto na legislação municipal, poderá ser regularizada pelo Poder Público nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput serão considerados como documentos hábeis:
I – carnê de IPTU emitido pela Prefeitura Municipal de Itupeva-SP, constando a área construída do imóvel objeto de regularização;
II - arquivo de imagem de satélite com data anterior à da publicação desta Lei;
III - vistoria realizada pela Secretaria Municipal de Obras e Planejamento Urbano em até 15 (quinze) dias contados da abertura do processo administrativo de pedido de regularização.
§ 2º Para a regularização prevista no caput deste artigo, o Poder Público poderá dispensar ou reduzir as limitações administrativas estabelecidas na Lei Complementar nº 153, de 29 de maio de 2007, na Lei Complementar nº 313, de 10 de julho de 2012 e em suas regulamentações específicas, bem como nos demais diplomas legais pertinentes, desde que:
I – se tenha por finalidade a inclusão social dos beneficiários ou a regularização fiscal de seus estabelecimentos;
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II – não tenham ocorrido, ou venham a ocorrer danos ao meio ambiente, ou ao patrimônio cultural;
III – não tenham ocorrido ou venham a ocorrer prejuízos à ordem urbanística geral;
IV – obedecidos os requisitos mínimos de adequação desta Lei Complementar;
V – não tenham ocorrido ou venham a ocorrer graves e efetivos prejuízos à coletividade;
VI – o imóvel tenha sido beneficiado pelo programa de Regularização Fundiária.
§ 3º A não observância de um ou mais requisitos previstos nos incisos I a VI do parágrafo segundo deste artigo impedirá a dispensa das previsões constantes das leis gerais e em seus regulamentos.
§ 4º Apresentado o pedido de regularização a Secretaria Municipal de Obras e Planejamento Urbano realizará vistoria no imóvel e, desde que não haja risco de instabilidade ao proprietário ou a terceiros, e sejam atendidos os requisitos desta lei complementar, o pedido será deferido com a expedição do competente documento de regularização, procedendo-se o registro no cadastro imobiliário da Municipalidade.
§ 5º Os lançamentos fiscais de competência exclusiva da Secretaria Municipal da Fazenda, que serão inscritos sobre o imóvel, independem do deferimento por parte da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento Urbano, e poderão ser realizados antes de qualquer análise técnica pertinentes à Secretaria Municipal de Obras e Planejamento Urbano.
§ 6º Os imóveis destinados ao uso multifamiliar superior a 02 (duas) unidades, os comerciais, os industriais e os destinados à prestação de serviços, deverão atender às seguintes exigências e legislações específicas:
I – Código sanitário estadual, Lei 10.083/1998;
II – Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal 13.146/2015;
III - Regulamentos da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB;
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IV - Regulamentos da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
V - Exigências técnicas exigidas pelo Corpo de Bombeiros;
VI - Lei Complementar Municipal nº 153/2007, com alterações dadas pela Lei Complementar Municipal nº 330/2012;
VII - Lei Complementar Municipal nº 313/2012, com alterações dadas pela Lei Complementar nº 331/2012.
§ 7º As exigências mencionadas no parágrafo sexto serão afastadas nos casos de edificações existentes antes da vigência do Plano Diretor Municipal, ficando, nesses casos, sujeitas à análise da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento Urbano no que diz respeito a sua utilização.
§ 8º O imóvel que esteja localizado em condomínio ou loteamento fechado com controle de acesso aprovado pela municipalidade deverá apresentar a devida anuência da associação que o representa, se assim existir, bem como apresentar o projeto assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de São Paulo - CAU/SP, nos termos da legislação vigente.
§ 9º Os imóveis localizados em loteamentos irregulares ou clandestinos serão contemplados com os benefícios previstos nesta Lei desde que inseridos no Programa de Regularização Fundiária “A Casa é Sua”.
§ 10. Será excepcionalmente aprovada a regularização da edificação com mais de uma unidade autônoma, desde que não tenha aprovação anterior com declaração da construção ser unifamiliar. Serão permitidos desdobros de lotes desde que o mesmo atenda área mínima constante no Anexo II – Área, Índice e Coeficiente do Plano de Diretrizes Urbanísticas (PDU), Lei Complementar nº 313, de 10 de julho de 2012, e suas alterações.
§ 11. Para os fins de aplicação desta lei, considera-se em fase de conclusão o imóvel que apresente as seguintes condições mínimas necessárias para habitabilidade:
I - estruturas;
II - vedações;
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III - portas e janelas devidamente fechadas;
IV - laje e telhado;
V - sanitário;
VI - instalações elétricas e hidráulicas.
Art. 2º A regularização da obra far-se-á através da emissão de Termo de Regularização de Obras ou Habite-se, após o pagamento das taxas ou emolumentos pertinentes, acrescida de multa, quando for o caso.
Art. 3º Não será regularizada a edificação que:
I – invadir áreas públicas;
II - invadir ou ocupar áreas de preservação e proteção ambiental;
III - utilizar marquises construídas fora do limite do terreno como área útil;
IV - invadir o chanfro de esquina ou passeio público;
V - estiver sobre as faixas de domínio público;
VI - apresentar abertura destinada à iluminação ou ventilação nas confrontações com vizinhos;
VII - apresentar frente para vielas;
VIII - invadir faixa ou viela sanitária, exceto se autorizado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
IX - invadir faixa non aedificandi instituída pelos órgãos competentes;
X - não apresentar condições de segurança, de salubridade, de habitabilidade ou estiver localizada em área de risco;
XI – possuir aprovação anterior com declaração de residência unifamiliar e solicitar aprovação para residência multifamiliar;
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XII – Construções que não respeitarem uso do lote constantes no Plano de Diretrizes Urbanísticas (PDU), Lei Complementar nº 313, de 10 de julho de 2012, e suas alterações.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 4º Os processos administrativos de regularização de obras serão instruídos com a seguinte documentação mínima, além daquela descrita no parágrafo primeiro do artigo primeiro desta lei:
I – fotocópias simples da cédula de identidade e da inscrição junto ao Cadastro de Pessoa Física - CPF do proprietário do imóvel, para pessoas físicas;
II - fotocópias simples do contrato social e alterações, da cédula de identidade do representante legal e número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - certidão atualizada de propriedade do imóvel, expedida no máximo há 90 (noventa) dias, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente ou, na inexistência da mesma, o contrato de compromisso de venda e compra, admissível na forma da lei;
IV - Projeto arquitetônico nos padrões exigidos pela municipalidade, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, comprovação do recolhimento do ISSQN pelo profissional ou empresa responsável pela documentação e declaração de vistoria para habite-se, tudo devidamente preenchido e assinado pelo responsável técnico da obra;
V - Cópia Auto de Vistoria do Corpo DE Bombeiro (AVCB) vigente para construções destinadas à habitação coletiva, atividades comerciais, indústria e de prestação de serviços;
VI - estudo de impacto de vizinhança - EIV, quando for o caso.
Parágrafo único. No ato da retirada da aprovação deverá ser apresentada a Certidão Negativa de Tributos Imobiliários, a ser expedida de forma gratuita no site da Prefeitura de Itupeva www.itupeva.sp.gov.br, ou, em caso de haver débitos parcelados, deverá ser apresentada certidão positiva com efeito de negativa, que será expedida gratuitamente no mesmo endereço eletrônico.
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Art. 5º O não atendimento às exigências técnicas no prazo de 60 (sessenta) dias da abertura ou da requisição de suplementação por parte das autoridades municipais implicará no arquivamento do processo, cessando os benefícios desta lei para o referido imóvel.
§ 1º Para os casos que as obras tenham sido embargadas e os embargos foram desrespeitados, será possível sua regularização desde que atendidos todos os requisitos desta lei e o recolhimento de multa nos valores conforme segue a tabela abaixo:
| TABELA DE VALORES | |
ÁREA CONSTRUÍDA | UFRM |
Até 200m² | 1,00 |
De 201m² a 300m² | 3,00 |
Acima de 300m² | 5,00 |
§ 2º Os recursos arrecadados com a multa prevista no parágrafo anterior serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, conforme a Lei nº 1.696/2008.
Art. 6º Os tributos relacionados à regularização de que trata esta Lei Complementar poderão ser parcelados nos termos previstos na Lei Complementar nº 1/94 e alterações.
Parágrafo único. Os recursos arrecadados com a Taxa de Licença para Obras Particulares, constantes na Tabela 04, itens 1.1.2, 1.3.2, 1.5.2 e 1.6.2 do Código Tributário Municipal, serão destinados única e exclusivamente ao Fundo Municipal de Habitação.
Art. 7º Aos pedidos de regularização protocolados durante a vigência desta lei e que, ao término da vigência não tiverem sido finalizados, aplicam-se as previsões aqui contidas.
Art. 8º O prazo de vigência desta Lei é de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar de sua publicação, e somente prorrogável caso a administração pública entenda ser necessário, por meio de decreto do Executivo Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação não operando efeitos de derrogação de previsões contrárias.
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Itupeva, 08 de novembro de 2022; 57º da Emancipação Política do Município.
MARCO ANTONIO MARCHI
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.
JULIANA ALEIXO MANTOVANI
Secretária Municipal de Gestão Pública
PERCY JOSÉ CLEVE KUSTER
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.