IMPRENSA OFICIAL - SETE BARRAS

Publicado em 18 de novembro de 2022 | Edição nº 100 | Ano I

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 2106/2022

De 11 de novembro de 2022

“DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE RODEIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS-SP, PRIORIZANDO O BEM-ESTAR ANIMAL, SUPLEMENTANDO A LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Artigo 1º - A realização de rodeios de animais e provas equestres no âmbito do Município de Sete Barras obedecerá às normas gerais contidas nesta Lei, sem prejuízo das legislações federal e estadual.

§ 1º - Consideram-se rodeios de animais e provas equestres as atividades de montaria ou cronometragem, nas quais é avaliada a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia, além do desempenho do próprio animal, tais como:

I - Montarias;

II - Prova de três tambores, Team Penning;

III - Cavalgada;

IV - Hipismo;

V - Provas de rédea;

VI - Cuatiano;

VII - Rodeio em touros

§ 2º - Além das previsões acima, ficam autorizados; no Município de Sete Barras, a exposição, comercialização e o leilão de bovinos e equinos, devendo respeitar os cuidados com os animais previstos nesta Lei.

Artigo 2º - Para o ingresso dos animais nos locais em que são realizados os rodeios serão exigidos, em relação aos bovinos e bubalinos, os competentes atestados de vacinação contra a febre aftosa e brucelose; no tocante aos equídeos, os certificados de inspeção sanitária e controle de anemia infecciosa equina, exame negativo de mormo e vacinação contra influenza equina. Em todos os casos, será exigida a apresentação das competentes Guias de Trânsito Animal (GTA).

§ 1º - Não serão admitidos ao rodeio animais que apresentem qualquer tipo de doença, deficiência física ou ferimento que os impossibilitem de participar das montarias ou demonstrações.

§ 2º - Deverá haver médico veterinário responsável por avaliar os animais envolvidos no rodeio, além de vistoriar toda a documentação apresentada, sendo desse a responsabilidade de efetivar a comunicação às autoridades públicas e à entidade promotora do evento, no caso de haver qualquer tipo de irregularidade.

I - a fiscalização relativa ao transporte dos animais quando da chegada dos mesmos até o local do evento, que deverá ser realizado em caminhões próprios para essa finalidade, que lhes ofereçam conforto, não se permitindo superlotação;

II - a fiscalização no sentido de que a chegada dos animais seja realizada com antecedência no Município, conforme orientação do médico veterinário, devendo os animais ser colocados em áreas de descanso convenientemente preparadas;

III - os embarcadouros de recebimento dos animais, que deverão ser construídos com largura e altura adequadas, evitando-se colisões e hematomas;

IV - a infraestrutura completa para atendimento médico com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de médico clínico-geral;

V - médico veterinário habilitado, responsável pela garantia de boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;

VI - a arena das competições e bretes devem ser cercadas com material resistente, altura mínima de dois metros e com piso de areia ou outro material acolchoado, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro, do competidor ou do animal;

VII - a alimentação e água potável para os animais, seguindo a orientação do médico veterinário habilitado, durante toda a permanência dos mesmos no local, inclusive após o evento;

VIII - a remoção de todos os animais após a realização das provas, sendo vedada a permanência nos currais que antecedem os bretes das provas;

IX - manejo e condução adequados dos animais, sob-responsabilidade do médico veterinário, sendo vedado para essa finalidade o uso de choques, ferrões, madeira ou outro instrumento que cause, comprovadamente, ferimentos aos animais;

X - iluminação adequada em todos os locais utilizados pelos animais, conforme orientação do médico veterinário; e

XI- nas provas com a utilização de touros deverá haver a atuação de no mínimo um laçador de pista e nas montarias em cavalos, nos diversos estilos, a participação de no mínimo dois madrinheiros, para maior segurança do atleta participante, bem como do animal.

Artigo 3º - Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas.

§ 1º - Será permitido apenas o uso de sadém (cinta) de lã, sendo vedada a utilização de outro material, ainda que encapado, devendo as cintas, cilhas e as barrigueiras se confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.

§ 2º - As esporas utilizadas terão a supervisão do médico veterinário e dos fiscais de bretes, ficando expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais.

§ 3º - a entidade promotora do rodeio deverá respeitar todas as normas estaduais e federais no que tange ao cuidado, transporte e o trato com os animais.

Artigo 4º - A entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização do evento á Prefeitura, com antecedência mínima de 20 (trinta) dias, comprovando estar apta a promover o rodeio segundo as normas legais, adotando, posteriormente, as seguintes providências:

I - requerimento com os dados relativos ao evento, constando a qualificação e a comprovação da regularidade legal e fiscal;

II – indicação do responsável pela entidade promotora e do médico veterinário que irá acompanhar a realização do evento;

III - comprovação de que o evento está de acordo com a legislação estadual específica.

Artigo 5º - Além das providências e requisitos estabelecidos na presente Lei, deverá a entidade promotora de o evento cumprir as disposições da Lei Federal nº10.220, de 11 de abril de 2001, especialmente:

I – somente permitir a atuação de peão regularmente contratado, com a respectiva relação a ser arquivada para eventual fiscalização;

II – no caso da celebração de contrato com maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos, deverá haver o expresso assentimento de seu responsável;

Artigo 6º - Rodeios são eventos de duração temporária e esporádica, não tendo característica permanente, assim, neste município, podem ser realizados no perímetro urbano, exceto se houver comprovação de autoridade sanitária competente, da não satisfação no local, dos requisitos relativos à exalação de odores, propagação de ruídos incômodos e proliferação de roedores e artrópodes nocivos.

Artigo 7º - No caso de infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo da pena do valor da multa é de competência do Poder Executivo Municipal, através do sistema tributário e Unidade Fiscal do Município e de outras penalidades previstas em legislações específicas, a Prefeitura poderá fixar a aplicação das sanções previstas:

I - advertência por escrito;

II – suspensão temporária do rodeio;

III – suspensão definitiva do rodeio.

Artigo 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei através de Decreto.

Art. 09º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 11 de novembro de 2022.

DEAN ALVES MARTINS

Prefeito Municipal

Higino Jerônimo da Rosa Junior

Sec. de Adm. e Finanças


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