IMPRENSA OFICIAL - MAGDA

Publicado em 18 de novembro de 2022 | Edição nº 897 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2.481, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022.

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial dos Órgãos da administração direta e indireta, visando ao levantamento do Balanço Geral do Município de Magda no exercício de 2022, e demais providências.

ALEXANDRE PAIVA BATELLO, Prefeito do Município de Magda, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e nos termos do artigo 43, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Magda.

Considerando as normas gerais contidas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, bem como as diretrizes na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal a serem observadas no processo de encerramento do exercício;

Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 2022 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Município envolvem procedimentos técnicos cujas formalizações devem ser prévia e adequadamente ordenadas;

Considerando que é de responsabilidade desta Administração, buscar a continuidade dos superávits orçamentários auferidos nos três últimos exercícios, sendo este cenário não visto em administrações passadas;

Considerando a necessidade de cumprimento dos índices do limite legal em relação à despesa de pessoal, além dos índices relativos à área da educação e saúde, fixadas na Carta Magna, sob pena de consequências pelos Órgãos de Controle;

Considerando que o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) do 6° bimestre de 2022 e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 3° quadrimestre de 2022 devem ser publicados até 30 de janeiro de 2022, em cumprimento às disposições da Lei de Responsabilidades Fiscal;

Considerando que as informações da dívida pública devem ser enviadas a Secretaria do Tesouro Nacional, através do SADIPEM – Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios até 30 de janeiro de 2023, em cumprimento a Portaria STN nº 756, de 18 de dezembro de 2015;

Considerando que as informações da matriz dos saldos contábeis (MSC) devem ser enviadas a Secretaria do Tesouro Nacional, através do SICONFI – Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro até 30 de janeiro de 2023, em cumprimento ao §1º do art. 8º da Portaria STN nº 549/2018;

Considerando a necessidade em prestar conta dos recursos financeiros recebidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), através do SIOPS – Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde até 31 de janeiro de 2023, conforme determina a Lei Complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012;

Considerando a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, combinada ao artigo 165, §3º da Constituição Federal e ao artigo 52 da Lei Complementar 101 - LRF, que determina os prazos para transmissão e publicação dos dados do SIOPE Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação em até 30 dias após o encerramento de cada bimestre;

Considerando as obrigações tributárias e acessórias a serem cumpridas no mês de janeiro/2023, conforme agenda tributária divulgada mensalmente pela Receita Federal do Brasil (RFB) das informações ainda do exercício de 2022;

Considerando que a movimentação orçamentária, financeira e patrimonial das Autarquias e Demais Órgãos Públicos Municipais devam ser preparadas e incorporadas ao Balanço Geral do Município;

Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente dentro do calendário de atividades do Sistema AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro-SICONFI da Secretaria do Tesouro Nacional;

Considerando o calendário de feriados, pontos facultativos e dias pontes para o exercício de 2022, do período de novembro e dezembro, que contemplam recessos e feriados, reduzindo o número de dias úteis a serem trabalhados; e

Finalmente, considerando a necessidade de apuração prévio dos resultados orçamentários e financeiros do exercício de 2022.

DECRETA:

Art. 1º - Os Órgãos da Administração Direta, Indireta, Autarquias e Demais Órgãos integrantes do Ente Municipal, disciplinarão a execução de suas atividades orçamentárias e financeiras e patrimoniais, em conformidade com as normas fixadas neste Decreto, sem prejuízo do atendimento dos prazos de remessas de informações ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e a Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 2º - A execução orçamentária e financeira e o registro contábil da despesa deverão atender ao princípio da anualidade do orçamento, previsto no artigo 2° da Lei n° 4.320/64, ao regime de competência determinado pelo artigo 50, inciso II, da Lei Complementar n° 101/2000 e ao disposto neste Decreto.

Art. 3º - Ressalvados os casos de despesa com pessoal e encargos sociais, viagens inadiáveis, despesas com aquisições e prestação de serviços inadiáveis e devidamente justificados e as despesas de caráter obrigatórias e necessárias para garantir as aplicações mínimas constitucionais sob aprovação pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, que fica autorizado para tal, desde que existam disponibilidades orçamentárias e financeiras. Nenhum EMPENHO, a qualquer título, sob qualquer das modalidades, da Fonte de Recursos Próprios, deverá ser emitido após o dia 05 de dezembro de 2022.

§ 1º - As Reservas de dotação somente poderão ser solicitadas até o dia 30 de novembro de 2022, após esta data serão canceladas e não se procederão mais autorizações para novas despesas, excetuando as situações expressas no “caput”, encerrando-se assim, as movimentações orçamentárias em 14 de dezembro de 2022, permanecendo o sistema aberto somente para acolher atos de gestão.

§ 2º - Os saldos de dotações orçamentárias, reservados e vinculados a processos licitatórios em tramitação e que não tenham sido concluídos até o encerramento do exercício corrente, deverão ser cancelados. As reservas canceladas deverão onerar o orçamento do exercício de 2023 e deverão ser processadas a partir do primeiro dia útil do exercício subsequente.

Art. 4º - Os processos de despesas em tramitação deverão estar devidamente processados e protocolados junto ao setor empenho até 05 de dezembro de 2022.

Art. 5º - As requisições de compra de bens e serviços somente deverão ser solicitadas até o dia 30 de novembro de 2022.

Art. 6º - As Requisições de Materiais e de Serviços que dependem de posterior empenho estarão suspensas a partir de 30 de novembro de 2022, bem como as licitações em andamento deverão estar concluídas até o dia 05 de dezembro de 2022, de acordo com os critérios de seleção de prioridades e deliberação do Conselho Gestor.

Art. 7º - Para fins de liquidação das despesas, as Notas Fiscais e demais documentos comprobatórios deverão ser obrigatoriamente protocolados na Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento para sua regular contabilização até o dia 05 de dezembro de 2022.

Parágrafo único - O prazo definido no “caput” não altera o fluxo de tramitação e aprovação das notas fiscais.

Art. 8º - Após apuração da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, os processos de despesas pendentes de pagamento até 31 de dezembro de 2022, deverão ser inscritos em contas contábeis de restos a pagar, distinguindo-se as processadas das não processadas.

Parágrafo Único – Os processos de despesas pendentes de liquidação, os saldos de empenhos de obras ou serviços de vigência plurianual ou ainda aqueles onde não ocorreu o implemento de condição, poderão ter seus saldos cancelados, ou conforme o caso, terem seus valores ou saldos reempenhados a conta do orçamento do exercício de 2023.

Art. 9º. Somente despesas efetivamente compromissadas e com disponibilidade de caixa, serão relacionadas em “Restos a Pagar”, distinguindo-se as processadas das não processadas, conforme Art.36 da Lei 4.320/64.

§ 1º - São despesas não processadas, as empenhadas, porém não liquidadas dentro do exercício financeiro, obedecidas às normas legais de licitação, aquelas que têm por base medições de obras, fornecimento de materiais e de prestação de serviços, contratadas dentro do exercício de 2022.

§ 2º - Constituem despesas processadas as enumeradas no caput do Art. 4º, liquidadas e autorizadas para pagamento, de conformidade com os Art. 62 e 63 da Lei Federal 4.320/64, até a data de encerramento do exercício financeiro.

§ 3º - É de responsabilidade do Ordenador de Despesa a gestão quanto à disponibilidade financeira dos recursos vinculados, relativos às despesas inscritas em Restos a Pagar.

Art. 10º - O Departamento de Contabilidade juntamente com a Procuradoria Geral Municipal, procederá à conciliação da movimentação dos precatórios judiciais, devendo haver compatibilidade entre os saldos contábeis e financeiros apurados pela Contabilidade da Prefeitura Municipal, com aqueles informados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região/Campinas, conforme preceitua o § 7° do artigo 30 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 11º - Visando garantir a aplicação de índices constitucionais, os empenhos de despesa vinculados à educação e saúde que forem inscritos em restos pagar, deverão priorizar suas liquidações e pagamentos até 31 de janeiro de 2023.

Art. 12º - Os créditos de natureza tributária ou não da Fazenda Municipal, vencidos e não pagos até o encerramento do corrente exercício, serão inscritos em Dívida Ativa, na forma da legislação, em registro próprio, após apuração da sua certeza e liquidez. O Setor responsável pela inscrição dos referidos créditos em dívida ativa, deverão gerar demonstrativos físicos ou eletrônicos que demonstrem de forma detalhadas, os contribuintes e valores inscritos.

Parágrafo Único - Após cumprimento do caput deste artigo, caberá à Superintendência de Administração Tributária, elaborar demonstrativo resumido que deverá ser encaminhado a Divisão de Contabilidade até o dia 11 de janeiro de 2023, para o devido registro contábil.

Art. 13º - Para fins de registros contábeis que se façam necessários para o encerramento do balanço geral, os responsáveis pela Divisão de Patrimônio, seja Mobiliário e Imobiliário, e Almoxarifados encaminharão a Divisão de Contabilidade até o dia 11 de janeiro de 2023, respectivamente, os inventários físicos-financeiros completos dos bens e imóveis e de almoxarifado, com saldos atualizados até 31 de dezembro de 2022.

Art. 14º - As prestações de contas dos adiantamentos existentes deverão ser apresentadas a Divisão de Contabilidade até o dia 05 de dezembro de 2022, para o devido registro contábil.

Art. 15º – A Secretaria de Administração/Finanças poderá editar ordens de serviços ou instruções complementares necessárias à execução dos serviços constantes do presente Decreto e decidir sobre casos especiais.

Art.16º – Em caso de descumprimento das disposições previstas e dos prazos estabelecidos neste decreto por parte dos servidores envolvidos ao processo, havendo prejuízos a Administração Municipal, poderá por meios administrativos e legais apurar-se as responsabilidades.

Art. 17º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Magda, 11 de novembro de 2022.

ALEXANDRE PAIVA BATELLO

PREFEITO MUNICIPAL


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