IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA

Publicado em 17 de novembro de 2022 | Edição nº 713 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1081 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022

"AUTORIZA A CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de lgarapava/SP, no uso de suas atribuições legais.

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Município autorizado a prestar os serviços públicos de iluminação pública sob regime de CONCESSÃO nos termos fixados pela Leis Federais nº 11.079/04, nº 8.987/95, nº 9.074/95, bem como na Lei Orgânica de Igarapava disposto no art. 5º, inciso XXXVII, alínea d, Lei Ordinária nº 120 de 30 de dezembro de 2002.

Art. 2º - Fica o Município autorizado a abrir, manter, movimentar e administrar a conta vinculada que receberá os valores arrecadados pelo PODER CONCEDENTE a título de Contribuição para o Custeio de Serviços para Iluminação Pública de Igarapava– CIP, com o objetivo de assegurar o adimplemento das obrigações pecuniárias do CONTRATO DE CONCESSÃO, com o uso dos recursos tributários arrecadados vinculados exclusivamente ao serviço público de iluminação pública.

§ 1º - Havendo saldo de adimplemento das obrigações pecuniária do contrato de concessão, será suportado por Recursos Próprios, cujas despesas correrão pelas dotações orçamentárias, seguintes:

02 – Executivo.

02 09 – Depto Serviços e Manutenção

02 09 02 – Serviço de Iluminação pública.

15.452.0285 2140 0000 - Manutenção dos serviços iluminação publica

3.3.90.39.00 – Outros serviços terceiros

Art. 3º - Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa Distribuidora, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, para arrecadação da CIP junto a seus consumidores que deverá ser lançada para pagamento integrada com o valor de consumo na fatura mensal de energia elétrica, nos termos abaixo.

§ 1º - Compete ao Departamento de Finança a administração e fiscalização da contribuição que trata esta Lei.

§ 2º - Não serão permitidas quaisquer tipos de compensações ou encontro de contas, devendo os valores arrecadados serem integralmente repassados e depositados na conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim.

§ 3º - O prazo e periodicidade para recolhimento aos cofres públicos municipais dos valores arrecadados são os estabelecidos na regulamentação.

§ 4º - A falta de cobrança do principal ou dos acréscimos no caso de atraso de pagamento pelo contribuinte, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:

I - a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento);

II - a atualização monetária do débito, na forma e pelos índices estabelecidos pela legislação municipal aplicável.

§ 5º - Os acréscimos a que se refere o § 4º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.

§ 6º - A Distribuidora não responderá pelo pagamento em lugar do contribuinte inadimplente com o tributo.

§ 7º - A Distribuidora deverá manter cadastro atualizado das unidades consumidoras e dos contribuintes adimplentes e inadimplentes, fornecendo os dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, para o Departamento de Finanças quando solicitado.

Art. 4º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, caso necessário poderá regulamentar os pontos omissos via Decreto.

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA

Aos dezessete de novembro de 2022

JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR

Prefeito Municipal

REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra.

GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES

Chefe de Gabinete


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.