IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO

Publicado em 18 de novembro de 2022 | Edição nº 1321 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.388/22 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2.022

“Fica instituído a Carteira de Identificação do Autista no âmbito do Município de Paraíso.”

WALDOMIRO ANTONIO SGOBI, Prefeito do Município de Paraíso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Paraíso/SP, a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 2º. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Art. 3º. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com o CID 10 F84, bem como de demais documentos exigidos pelo competente órgão municipal.

I- Deverá apresentar a carteira de Registro Geral que é a Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação;

II- Apresentar o Cadastro de Pessoa Física (CPF).

Art. 4º. O documento de identificação de que trata o caput do art. 1º será expedido por Órgão Municipal a ser definido em Decreto regulamentar pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, preferencialmente na Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser revalidada, sem custo algum, com o mesmo número.

Art. 5º. O Órgão Municipal poderá fornecer crachá para aqueles que tiveram a carteirinha expedida, a fim de facilitar a identificação do Autista.

Art. 6º. Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente órgão municipal pela expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA) determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, em 17 de novembro de 2.022.

WALDOMIRO ANTONIO SGOBI

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

Rodolfo Marconi Guardia

Secretário Geral


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