IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA

Publicado em 17 de novembro de 2022 | Edição nº 1119 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 096, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.

“Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 80, de 11 de setembro de 2020, que regulamenta a implantação de condomínios de lotes no Município de Morungaba e dá outras providências.”

Eu, Prof. Marco Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba em sua 1.150ª sessão extraordinária, realizada no dia 03 de novembro de 2022, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei Complementar:

Art. 1º- Os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 11 de setembro de 2020, que regulamenta a implantação de condomínios de lotes no Município de Morungaba e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 2º- Para fins desta Lei Complementar, aplicam-se as definições constantes do glossário integrante do Anexo III do Plano Diretor Municipal, sendo:

I- Alvará: documento expedido por autoridades municipais, que autoriza a execução de obras, serviços ou empreendimentos particulares sujeitos à fiscalização.

[...]”

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“Art. 3º- Os condomínios de lotes poderão ser implantados em lotes edificáveis localizados em quaisquer zonas de uso das macrozonas urbana e de expansão urbana, observados os usos previstos para as zonas em que se situe, bem como as áreas mínimas das unidades autônomas e as frentes mínimas para as passagens internas de circulação previstas no Anexo IX do Plano Diretor Municipal.

§1º- Em áreas da macrozona de expansão urbana, o empreendedor deverá pleitear a fixação da zona de uso na forma prevista no art. 37 do Plano Diretor Municipal.

§2º- A implantação deverá atender igualmente ao disposto no art. 63, do Plano Diretor Municipal, no que se refere aos usos não residenciais nas unidades autônomas.

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“Art. 13- A edificação sobre a unidade autônoma de uso exclusivo, a cargo e sob responsabilidade do titular da referida unidade autônoma, deverá observar a legislação urbanística, recuos, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento estabelecidos nos Anexos VIII e IX do Plano Diretor Municipal e também à convenção do condomínio, que poderá conter regras para edificação mais rigorosas que a legislação municipal.

[...]

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“Art. 16- Para condomínios cujas unidades autônomas de uso exclusivo tenham destinação residencial ou mista, com predominância residencial na forma do inciso I do art. 38 do Plano Diretor Municipal, as passagens comuns destinadas ao tráfego de veículos:

[...]

§1º- Em passagens de tráfego de veículos sem saída com o perfil citado no inciso I, o diâmetro mínimo do “cul-de-sac” é de treze metros e cinquenta centímetros (13,50m) medidos no leito carroçável, e de dezoito metros (18,00m) medidos no leito carroçável para vias com perfil igual ao referido no inciso II.

[...]

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“Art. 17- Caso as unidades autônomas de uso exclusivo possuam finalidades predominantemente comerciais e de prestação de serviços na forma do inciso II, do art. 38, do Plano Diretor Municipal, as passagens comuns destinadas ao tráfego de veículos deverão possuir perfil mínimo igual ao estabelecido como perfil “B” do Anexo III do Plano de Mobilidade Urbana local (Lei Complementar Municipal nº 72, de 08 de novembro de 2019).

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Art. 2º- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Morungaba, 16 de novembro de 2022.

PROF. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicada e afixada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba, em 16 de novembro de 2022.

MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO

Secretária Chefe


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