IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO

Publicado em 19 de novembro de 2022 | Edição nº 579 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 798, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022

“Proíbe no âmbito municipal a inauguração de obra pública não iniciada (pedra fundamental), ou não concluída. Institui o “Habite-se Especial” e dá outras providências”.

Autoria: Poder Legislativo
(Vereador Felício Molinari Sobrinho)

ADELMO ALVES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Comarca de Quatá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1° - Fica proibida no âmbito municipal a inauguração de qualquer obra pública comprovadamente inconclusa, assim entendida nos casos de não apresentação prévia do “habite-se especial de obras públicas”, para o fim de resguardar o interesse local da população, em relação a saúde coletiva, segurança e o uso de obras custeadas pelos cofres públicos.
§ 1° - O documento previsto no caput será requerido, antes da inauguração oficial de qualquer obra pública, pelo contratado executor ou responsável técnico da obra e devidamente acompanhado, quando for o caso, dos atestados das concessionárias de água e energia elétrica e do Corpo de Bombeiros, que atestem a correta funcionalidade das instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas e de combate a incêndio.
§ 2° - A expedição do “habite-se especial de obras públicas” será competência da Prefeitura Municipal, na forma desta Lei e regulamentação, inclusive em relação as obras da própria municipalidade.
§ 3° - Inclui-se na proibição a inauguração de “pedra fundamental” de obra a iniciar-se.

Art. 2° - O “habite-se especial de obras públicas” instituído nesta Lei comprovará a observância das regras técnico-legais em obra de qualquer natureza, custeada por recursos públicos, bem como o atendimento aos projetos arquitetônicos de drenagem, preservação ambiental, engenharia e especificação de materiais aprovados, para o fim de garantia plena do interesse público.

Art. 3° - Na garantia plena do interesse público serão levados em conta, dentre outras, as seguintes razões:
a) possíveis prejuízos em relação aos padrões de desenvolvimento urbano do Município pelo não atendimento a normas da legislação aplicável, ou exigências municipais;
b) falhas ou emissões de serviços relativos a proteção contra cheias e outras consequências negativas para a população;
c) comprovadas condições negativas, decorrentes da qualidade dos serviços ou materiais empregados na obra.

Art. 4° - Caso, por qualquer razão ou motivo, seja consumada a inauguração a oficial da obra pública, sem o atendimento da exigência do § 1º, artigo 1° desta Lei é assegurado a qualquer organização da sociedade civil, devidamente legalizada, o direito de peticionar a Prefeitura Municipal, requerendo a interdição do uso e ocupação da obra inaugurada, até a liberação do “habite-se especial de obras públicas”, sem prejuízo de apuração da responsabilidade civil e criminal, se houver.

Art. 5° - A presente Lei tem por finalidade a garantia da qualidade dos serviços contratados ou executados diretamente pelo Poder Público, visando a preservação do desenvolvimento das funções sociais da cidade e bem-estar de seus habitantes, na forma dos artigos 37, § 3°, I e 182 da Constituição Federal e da Lei Federal 10.257, de 10/07/2001 - Estatutos da Cidades.

Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de até 90 (noventa dias), após a data da sua publicação.

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de João Ramalho/SP, 18 de novembro de 2022.



ADELMO ALVES
Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada de acordo com o artigo 114 da LOMJR, e publicada por afixação no local próprio público de costume na data supra.



Mieko Maria José Takahara
Secretária de Administração, Finanças e Tributos


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.