IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO

Publicado em 19 de novembro de 2022 | Edição nº 579 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 799, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022

“Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para elaboração e execução da Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2023, e dá outras providências”.

ADELMO ALVES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Comarca de Quatá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para a elaboração do orçamento municipal do exercício de 2023, com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, no que couber na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, na Lei Orgânica do Município, e compreendendo:

I. As orientações gerais de elaboração e execução;

II. As prioridades e metas operacionais;

III. As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para à dívida municipal;

IV. As alterações na legislação tributária municipal;

V. As disposições relativas à despesa com pessoal;

VI. Outras determinações de gestão financeira.

Parágrafo único – Integram a presente Lei os anexos de metas, de riscos fiscais e o de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.

CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I - Das Diretrizes Gerais

Art. 2º. A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como todos os órgãos da Administração pública municipal direta e indireta, observando os seguintes objetivos:

I. Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;

II. Buscar maior eficiência arrecadatória;

III. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, sobretudo a afetada por surtos epidêmicos;

IV. Prestar assistência à criança e ao adolescente;

V. Promover o desenvolvimento econômico do Município;

VI. Melhorar a infraestrutura urbana.

VII. Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;

VIII. Reestruturar e reorganizar os serviços administrativos;

Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as correspondentes normas da Constituição, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000, não podendo conter dispositivo estranho a previsão da receita e a fixação da despesa.

§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

a) o orçamento fiscal, referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as fundações mantidas no Poder Público Municipal;

b) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social.

§ 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.

§ 3º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320/1964.

Seção II - Das Diretrizes Específicas

Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023 obedecerá às seguintes disposições:

I. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, nestas categorias especificados valores e metas físicas;

II. Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;

III. A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;

IV. A estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do Produto Interno Bruto (PIB) e da taxa inflacionária para o biênio 2022/2023;

V. As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2022;

VI. Novos projetos contarão com dotação apenas se orçamentariamente supridos os que ora se encontram em andamento, e desde que atendidos os gastos de conservação do patrimônio público.

Art. 5º. As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade suas propostas parciais até 30 de agosto.

Art. 6º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária parcial até 30 de agosto.

Art. 7º. Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão destinados recursos para as despesas de proteção à criança e ao adolescente.

Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência, identificada pelo código 99999999, equivalente a no máximo 5,00% (cinco por cento) da receita corrente líquida, conforme o apresentado no Anexo de Riscos Fiscais, que acompanha a presente Lei, e será destinado a:

I. Cobertura de créditos adicionais; e

II. Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 9º. O Poder Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em Vigor;

II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

III – Abrir, por decreto, créditos adicionais suplementares, por anulação de dotações até o limite de 15% (quinze por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV – Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos;
V – Utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 15 itens I e II desta lei;
VI – Realizar abertura de créditos suplementares por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4.320, de 17 de março de 1.964;
VII – Realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovado, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1.964;
VIII – Abrir no curso da execução do orçamento, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas à fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução.

§ 1º. Os créditos adicionais de que trata o inciso III, poderão ocorrer por transposições, remanejamentos e transferência de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.

§ 2º. Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inc. VI do art. 167 da Constituição Federal e abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do seu orçamento da despesa, nos termos da legislação vigente.

§ 3º. Fica a Previdência Social Municipal de João Ramalho autorizada a transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inc. VI do art. 167 da Constituição Federal e abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do seu orçamento da despesa, nos termos da legislação vigente.

Art. 10. As transferências de recursos financeiros, auxílios, subvenções e contribuições para as entidades do terceiro setor estarão submetidas às regras da Lei Federal nº 13.019/2014, nos moldes da legislação municipal, Decreto nº 1.384, de 12 de abril de 2017, devendo as entidades pretendentes se submeterem ao que segue:

I. Atendimento direto e gratuito ao público;

II. Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;

III. Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;

IV. Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de uso do recurso municipal transferido, nos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011.

V. Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo.

VI. Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito.

Parágrafo Único- O repasse às entidades do terceiro setor será precedido pela lei específica de que trata o artigo 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal e por expressa manifestação da Assessoria Jurídica e do Controle Interno da Prefeitura, sendo limitado a 5% (cinco por cento) da receita corrente liquida, distribuído as seguintes entidades: APAE - Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Rancharia; Associação dos Estudantes de João Ramalho; Hospital e Maternidade de Rancharia; e outras entidades que possam vir interessar a municipalidade.

Art. 11. O custeio de despesas estaduais e federais se realizará nos moldes apresentados em anexo que acompanha esta Lei.

Art. 12. As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, de representação oficial, de locação de veículos e as relativas a obras aprovadas no orçamento participativo estarão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita sua clara identificação.

Art. 13. O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentário a Câmara Municipal.

Parágrafo único- Até 5 (cinco) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes agregados:

I. Órgão orçamentário;

II. Função de governo;

III. Grupo de natureza de despesa.

Art. 14. Em face das restrições impostas pela crise de saúde pública, poderão ser virtuais as audiências públicas determinadas no art. 48, §1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 15. Ficam proibidas as seguintes despesas:

I. Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;

II. Novas obras, se não atendidas as que se encontram em andamento;

III. Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário agente político ou servidor municipal em atividade;

IV. Obras cujo custo global supere as médias apresentadas em consagrados indicadores da construção civil;

V. Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;

VI. Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do Prefeito;

VII. Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;

VIII. Pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores;

IX. Pagamento de verbas de gabinete aos vereadores;

X. Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes;

XI. Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros;

XII. Custeio de pesquisas de opinião pública.

Seção III - Da Execução do Orçamento

Art. 16. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.

§ 1º. As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão sob metas mensais.

§ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.

§ 3º. A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Fundo Municipal de Previdência Social de João Ramalho.

Art. 17. Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos esperados resultados fiscais, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

§ 1º. A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo no total das verbas orçamentárias;

§ 2º. Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados com a União e o Estado;

§ 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.

Art. 18. Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os Poderes Executivo e Legislativo, enquanto persistir essa proporção orçamentária, poderão proibir:

I. Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;

II. Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III. Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV. Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos;

c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição;

V. Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

VI. Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;

VII. Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);

VIII. Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

Art. 19. Para isenção dos procedimentos requeridos no art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 20. São consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3º do Artigo 100 da Constituição Federal, as obrigações que a Fazenda do Município de João Ramalho deva quitar em decorrência de decisão final, da qual não penda recurso ou defesa, inclusive da conta de liquidação, cujo valor seja igual ou inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, assim estabelecido nos termos do §4º, do artigo 100 da Constituição Federal.

§ 1º. Considera-se valor da obrigação, para os fins do disposto no "caput", o total apurado em conta de liquidação homologada ou aprovada no processo de origem, atualizado até a data de expedição do ofício judicial requisitando o pagamento.

§ 2º. As obrigações de que trata este artigo terão os respectivos valores atualizados monetariamente e acrescidos os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano, utilizado o critério "pro rata tempore", até a data do efetivo pagamento, que se fará no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da requisição, na forma a ser estabelecida em decreto.

Art. 21. Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária.

Art. 22. Os recursos do Fundo da Educação Básica (Fundeb) só poderão ser recepcionados e movimentados numa única conta mantida no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, vedada sua transferência para qualquer outra conta bancária.

CAPÍTULO III - DAS PRIORIDADES E METAS

Art. 23. As metas e as prioridades para 2023 são as especificadas no Anexo que integra esta lei.

CAPÍTULO IV - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 24. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;

II. Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III. Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados;

IV. Atualização da Planta Genérica de Valores conforme a realidade do mercado imobiliário;

V. Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

Art. 25. Os tributos, inscritos em dívida ativa, serão corrigidos monetariamente, segundo a variação estabelecida pelo INPC do IBGE (%).

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESPESA DE PESSOAL

Art. 26. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, o que alcança:

I. Revisão ou aumento na remuneração;

II. Concessão de adicionais e gratificações;

III. Criação e extinção de cargos;

IV. Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria do serviço público.

§1º. Os procedimentos autorizados neste artigo dependerão do necessário saldo na respectiva dotação orçamentária, obedecidas as restrições apresentadas no artigo 18 desta lei de diretrizes orçamentárias.

§2º. Fica prevista, para o ano calendário 2023, a revisão anual geral da remuneração dos servidores públicos e do subsídio dos agentes políticos, prevista na parte final do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a qual dependerá da efetiva existência de recursos orçamentários, e, limitada ao valor apurado no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) nos últimos 12 (doze) meses, a qual deverá ser efetivada na data própria.

§3º. Fica prevista, para o ano calendário 2023, a recomposição do Auxílio Alimentação previsto na Lei Municipal nº 662, de 05 de setembro de 2019, alterado pela Lei Municipal nº 674, de 19 de fevereiro de 2020, que dependerá da efetiva existência de recursos orçamentários, porém, desde já limitado ao valor máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual deverá ser efetivada na data própria.

Art. 27. Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de calamidade pública, após a edição do respectivo decreto municipal.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. O Poder Executivo poderá auxiliar o custeio de despesas do Poder Judiciário, inclusive do Juizado Especial Civil, Destacamento da Polícia Militar, Delegacia de Polícia Civil, Banco do Povo Paulista, Casa da Agricultura, Junta do Serviço Militar do Município, Associação Comercial de João Ramalho, Posto de Atendimento Eleitoral e Procon.

Art. 29. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 16 desta Lei, respeitado o limite do art. 29-A da Constituição Federal.

Parágrafo único. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão afastadas.

Art. 30. Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara Municipal.

Art. 31. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do pedido feito à Prefeitura.

Art. 32. O Poder Legislativo e os órgãos da administração indireta deverão encaminhar preferivelmente por meio eletrônico ao Poder Executivo, até o dia 20 do mês subsequente, balancetes necessários a devida consolidação das contas públicas.

Art. 33. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada, até aprovação pelo Poder Legislativo.

Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de João Ramalho, em 18 de novembro de 2022.

Adelmo Alves

Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de João Ramalho, publicada de acordo com o Art. 114 da LOMJR e publicada por afixação no lugar próprio público de costume na data supra.

Mieko Maria José Takahara

Secretária de Administração, Finanças e Tributos


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