IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 21 de novembro de 2022 | Edição nº 1104A | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.648

De 17 de novembro de 2022.

Dispõe sobre a remoção de veículos em estado de abandono nas vias públicas do Município de Mirassol e dá outras providências.

Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º - Fica proibido o abandono de veículos em via pública no âmbito do Município de Mirassol, sem condições de circulação, nos termos desta Lei.

Art.2º - Consideram-se sem condições de circulação, os veículos abandonados em via pública há mais de 07 (sete) dias, nas seguintes condições:

I. com a falta ou danos de vidros, rodas ou pneus ou equipamentos;

II. em visível mau estado de conservação, carroceria com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária;

III. com portas abertas ou destravadas, com sinais de incêndio, depredação ou destruição;

IV. em estado de decomposição, comprometendo a saúde ou a segurança da população.

Parágrafo Único - A caracterização do veículo sem condições de circulação de que trata este artigo se dará pela verificação de uma ou mais hipóteses previstas.

Art.3º - Após a caracterização do abandono do veículo, o Poder Executivo procederá a notificação ao seu proprietário para retirar o veículo do local no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 1º - Não sendo possível a localização do proprietário, proceder-se-á a notificação por edital, publicada no Diário Oficial do Município, contando-se o prazo, a partir de sua publicação.

§ 2º - Não sendo providenciada a retirada no prazo estipulado, o veículo será removido ao pátio municipal credenciado.

Art.4º - Para fazer a retirada do veículo e/ou carcaça removidos ao pátio municipal credenciado será necessário:

I. Apresentação da documentação do veículo regularizada, com todos os débitos legais quitados;

II. Quitação dos débitos referentes ao guinchamento e estadia do material apreendido no pátio credenciado.

Parágrafo Único - Os veículos que não forem retirados do pátio credenciado, no prazo de 60 (sessenta) dias, serão levados a leilão.

Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº 4.195, de 18 de junho de 2019.

Prefeitura Municipal de Mirassol, 17 de novembro de 2022.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Sandra Maria Diresta Galão

Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas


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