IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 21 de novembro de 2022 | Edição nº 449 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.538, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a normatização do turismo de aventurano município de Tambaú e dá outras providências.

DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos do artigo 73, inciso II, da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º - Esta Lei estabelece normas sobre a normatização do turismo de aventura, no municípiode Tambaú, define atribuições do governo municipal, quanto ao planejamento, desenvolvimento, estimulo ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos, a fiscalização dos prestadores desses serviços e define e estabelece normas, para a participação da iniciativa privada.

Parágrafo Único - A normatização estabelece regras e normas técnicas, instrumentos de gestão e recursos a serem definidos com os diversos setores sociais, econômicos e governamentais, no sentido de garantir a preservação da biodiversidade, a organização empresarial, o envolvimento da comunidade local e a qualidade dos serviços, equipamentos e serviços.

Art. 2º - A normatização do turismo de aventura a ser praticado no município da Tambaú tem como objetivoe prerrogativas:

I - planejar, regulamentar e fiscalizar a atividade turística de aventura no município, de forma a desenvolvê-la com segurança e cumprindo com todas as normativas existentes, bem como promover a harmonia da atividade comercial-turística com a preservação da biodiversidade, a conservação dos ecossistemas regionais, o uso sustentável dos recursos naturaise do patrimônio histórico e cultural, visandomelhorar as condições de vida da população local;

II - fomentar a consolidação do município da Tambaú como destino de turismode aventura no mercado turístico, com as práticasseguras e seguindoas normas técnicasexistentes;


III - resguardar a imagem da Tambaú como destino de turismo de aventura segura, que incentiva e apoia empreendimentos turísticos a cumprircom as normativas existentes e fomenta a atividade como um elementosignificativo da economialocal;

IV - fazer cumprir as normas técnicas existentes por aqueles que se disporem a operar o turismo de aventura dentro do território do município, prezando pela segurança dos turistas praticantes da aventura;

V - sensibilizar os empreendimentos de turismo de aventura a cumprir com a regulamentação da Lei Geral do Turismo

VI - exigir junto ao empreendimento de turismo de aventura, o número ideal de praticantes das atividades, controlando a capacidade de atendimento com segurança e uso dos equipamentos, monitorando e mitigando o impacto do crescimento do turismo e evitando a degradação ambiental, garantindo a qualidade dos produtos e serviços com segurança;

VII - fortalecer a cooperação interinstitucional, congregando os segmentos sociaisinteressados em investir e desenvolver a conservação do meio ambiente, promovendo a sinergia entre os segmentos da iniciativa privada, do setor público, da comunidade local edos turistas/consumidores;

VIII- estabelecer cadastro municipal das atividades, produtose serviços turísticos oferecidos, com a identificação dos empreendimentos e seus responsáveis, bem como os documentos exigidos pela Lei Geral do Turismo e pelas leis estaduais e municipais, caso houverem;

IX - identificar e otimizar o potencial de turismo de aventura do município, mediante ações governamentais e apoio da iniciativa privada,bem como atraçãode investimentos e novos praticantes;

X - garantir a conservação de áreas representativas dos ecossistemas naturaisdo município que servem de local para a prática das atividades de aventura, mediante o cumprimento das normativas existentes;

XI - promover, estimular e incentivar a criação e melhoria da infraestrutura para a atividade do turismo de aventura, respeitando o número ideal de usuários para cada ecossistema e atividadesegura;

XII - promover o aproveitamento do turismo como veículo de educação ambiental;

XIII XIII - valorizar e respeitar os costumes e tradiçõesdas comunidades locais.


CAPITULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 3° - Esta Lei define Turismo de Aventura e os segmentos envolvidos, no município de Tambaú:

I - Turismo de aventura: Segmento de mercado turístico que promove a prática de atividades de aventura e esporte recreacional, de forma comercial e não-competitiva, em ambientes naturais e espaços urbanos ao ar livre, que envolvam riscos controlados, avaliados e assumidos, exigindo o uso de técnicas e equipamentos específicos, adoção de procedimentos para garantir a segurança pessoal e de terceiros e o respeito ao patrimônio ambiental e sociocultural.

II - Atividades de aventura:As experiências físicase sensoriais recreativas que envolvem desafio, riscos avaliados, controláveis e assumidos que podem proporcionar sensações diversas como liberdade, prazer, superação, a depender da expectativa e experiência de cada pessoa e do nível de dificuldade de cada atividade.

III - Esporte de aventura: As modalidades esportivas de recreação que ofereçam riscos controlados à integridade física de seus praticantes e exijam o uso de técnicas e equipamentos especiais.

IV - Movimentos turísticos: Os deslocamentos e estadas que presumem a efetivação de atividades consideradas turísticas. No caso do turismo de aventura, são geradas pela prática de atividades de aventura que dão consistência a esse segmento,envolvendo a oferta de serviços,equipamentos e produtosde hospedagem, alimentação, transporte, recepção e condução de turistas, recreaçãoe entretenimento, operação e agenciamento, outras atividades complementares que existam em função do turismo.

V - Empreendimentos turísticos: Entende-se por empreendimento turístico, para efeito desta lei, toda a infraestrutura e serviços oferecidos aos turistas/consumidores e visitantes, mediante remuneração, por pessoas físicase jurídicas, autónomos, instituições públicas ou privadas, que visam a integração das pessoas com a natureza, praticadas em áreas de reconhecido interesse turístico e de visitação pública:

a) as práticasecoturísticas e as atividades de aventura;

b) o comércio de viagens, assim compreendidas as agências intermediadoras e/ou operadoras de viagem e turismo;

c) as propriedades particulares receptivas, assim compreendidas como empresas turísticas, que venham operar atividades relacionadas diretamente ao turismoespecificamente no território de sua propriedade, que por sua vez pode ser em área rural ou urbana, que receba a visita de turista/consumidor mediante pagamento e que abriguelocais de beleza cênica expressivaou de interesse ambiental, culturalou


histórico relevantes, tais como: cavernas, cachoeiras, corredeiras, rios, nascentes, canyons, florestas, montanhas, chapadas, lagos, lagoas,represas, paisagens exuberantes, piscinas, sítios históricos, construções ou conjuntosarquitetônicos representativos da cultura regional ou local, que abriguem atividades esportivas, de lazer e cultura,e demais áreas naturais ou culturais;

d) os meios de hospedagem, assim compreendidos todos os empreendimentos e estabelecimentos destinados a prestar serviços de acomodação e hospedagem;

e) as empresas e profissionais responsáveis pela realização de eventos, encontros, convenções e festividades de natureza turística e esportiva;

f) o fornecimento de refeições, bebidas, lanches, serviçosde abastecimento destinados a atender o turista/consumidor e demais produtos;

g) as agências operadoras de turismo de aventura, que ofertam os serviços turísticos prestados por profissionais capacitados na realização de atividades turísticas especificamente de aventura;

h) os meios de transportes, assim entendidos todos os serviços de transportes de turistas/consumidores por veículos motorizados ou não, seja aéreo, terrestreou aquático;

i) os guias, instrutores e/ou monitores ambiental ou de turismo de aventura, pessoa experiente com capacidade de mobilizar, desenvolver e aplicar, no desempenho do trabalho,conhecimentos específicos, para acompanhamento e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em excursões, visitas, programas ecoturísticos e práticasturístico-desportivas.

CAPITULO III

LISTA ATIVIDADES DE AVENTURA E LOCAL PARA PRÁTICA DE TURISMO DE AVENTURA

Art. 4° - Seguindo o documento Turismode Aventura: orientações básicas, do Ministério do Turismo (2008),entende-se as atividades de aventura conformea seguinte distribuição, não excluindo demais atividades que possam existirou surgir:

a) Atividades em terra: arvorismo, atividades ciclísticas, atividades em cavernas, atividades equestres, atividades fora de estrada,bugue-jump, cachoeirismo, canionismo, caminhadas, escalada, montanhismo, rapel, tirolesa.

b) Atividades em água: bóia-cross, canoagem, mergulho, rafting.

c) Atividades em ar: asa delta, balonismo, parapente, paraquedismo, ultraleve.


Art. 5° - Entende-se como local para prática de turismo de aventura, qualquer espaço natural, construído, rural, urbano, estabelecido como área protegidaou não, que possa ser utilizadapara tal prática.

CAPITULO IV

DA SEGURANÇA E RESPONSABILIDADES

Art. 6° - A segurança no turismo de aventura é uma função complexa que envolve pessoas (tanto os clientesou usuários quanto os prestadores de serviços); equipamentos, procedimentos, sistemas de gestão das empresas prestadoras dos serviços, dispositivos legais e sistemas de fiscalização e controle existentes em cada município, articulações e logísticas locais disponíveis para buscas e salvamentos e atendimentos médicos, fatores relacionados ao clima,e evidentemente os perigos existentes em cada atividade associados às condições naturais (topografia e variações meteorológicas, principalmente) do ambiente onde se realizamas atividades de diferentes modalidades de aventura.

Parágrafo Único - Incluem-se entre os cuidadosque os proprietários dos empreendimentos de turismo de aventura devem tomar para garantir a segurança individual e coletiva dos turistas/consumidores, o estabelecimento de procedimentos gerais de segurançaconforme a modalidade de aventura que operar. Dentro dos procedimentos gerais de segurança deve conter a formalização de procedimentos e planos de gerenciamento de riscos, avaliação de riscos e fluxos para cada modalidade de turismo de aventura, bem como o Sistema de Gestão de Segurança, conforme normas técnicas. Os empreendimentos de turismo de aventura devem apresentar ao Departamento Municipal de Turismo,sempre que solicitado ou quando houver acidentes, seu registro de acidentes no turismo de aventura e suas causas, bem como a avaliação de riscos e fluxos para cada modalidade de turismo de aventura que estiver operando.

Art. 7° - Perigos e riscos: A percepção geral das pessoas sobre uma atividade de aventura é normalmente associada ao risco. Perigo: fonte ou situação com potencial para provocar danos em termos de lesão, doença, dano à propriedade, dano ao meio ambientedo local de trabalho ou uma combinação destes. Risco: combinação da probabilidade de ocorrência e da(s) consequência(s) de um determinado evento perigoso

Art. 8° - Responsabilidade: Responsabilidade individual do turista, quando ocorrem sem a interferência dos prestadores de serviços turísticos no que se refere especificamente à prática da atividade de aventura. Responsabilidade solidária, quando conduzidas, organizadas, intermediadas via prestadores de serviços de operação de agências de turismo que dependem da orientação de profissionais


qualificados e de equipamentos e técnicas que proporcionem, além da práticaadequada, a segurança dos profissionais e dos turistas.

CAPITULO IV

NORMASTÉCNICAS E CERTIFICAÇÃO

Art. 9° - As Normas Técnicas, estabelecem as regras e características mínimas que determinado produto,serviço ou processodeve cumprir, permitindo o respectivo ordenamento e padronização. Além de produtos, serviços e processos, as normas sãoaplicáveis a sistemasde gestão e pessoas para quais são definidos requisitos de desempenho, qualidadee de segurança, estabelecimento de procedimentos, padronização de dimensões, formas,tipos e usos. Todos os empreendimentos de turismo de aventura devem considerar e cumprir os requisitos de cada uma das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que tenham relação com a sua atividade de aventura:

I - ABNT NBR 15285 – Turismo de aventura – Condutores – Competências de pessoal (Publicada em 29 de maio de 2015)

II - ABNT NBR ISO 21101 – Turismode aventura – Sistemas de gestão da segurança –

Requisitos (Publicada em 24 de novembro 2014)

III - ABNT NBR 15334 – Turismo de aventura – Sistema de gestão da segurança –

Requisitos de competências para auditores (Publicada em 30 de abril de 2006)

IV - ABNT NBR ISO 21103 – Turismode aventura – Informações a Participantes (Publicada em 24 de novembro 2014)

V - ABNT NBR 15500 – Turismo de aventura – Terminologia (Publicada em 24 de novembro de 2014)

VI - ABNT NBR 15397 – Turismo de aventura – Condutores de montanhismo e de escalada – Competências de pessoal (Publicada em 25 de setembro de 2006)

VII - ABNT NBR 15398 – Turismo de aventura – Condutores de caminhada de longo curso – Competências de pessoal(Publicada em 25 de setembro de 2006)

VIII - ABNT NBR 15383 – Turismo de aventura – Condutores de turismo fora-de- estrada em veículos 4x4 ou bugues – Competências de pessoal (Publicada em 24 de julho de 2006)

IX - ABNT NBR 15453 – Turismo de aventura – Turismo fora-de-estrada em veículos 4x4 ou bugues – Requisitos para produto (Publicada em 29 de dezembro de 2006)

X - ABNT NBR 15370 – Turismo de aventura – Condutores de rafting – Competências de pessoal (Publicada em 31 de maio de 2006) XI - ABNT NBR 15399 – Turismode


aventura – Condutores de espeleoturismo de aventura – Competências de pessoal (Publicada em 30 de outubrode 2006)

XII - ABNT NBR 15503 – Turismo de aventura – Espeleoturismo de aventura –

Requisitos para produto(Publicada em 16 de junho de 2008)

XIII - ABNT NBR 15400 – Turismode aventura – Condutores de canionismo e cachoeirismo – Competências de pessoal (Publicada em 11 de dezembro de 2006) XIV - ABNT NBR 15501 – Turismo de aventura – Técnicas verticais – Requisitos para produto(Publicada em 16 de março de 2011)

XV - ABNT NBR 15502 – Turismo de aventura – Técnicas verticais – Procedimentos (Publicada em 16 de março de 2011)

XVI - ABNT NBR 15505-1 – Turismo com atividades de caminhada – Parte 1: Requisitos para produto (Publicada em 18 de fevereiro de 2008)

XVII - ABNT NBR 15505-2– Turismo com atividades de caminhada – Parte 2: Classificação de percursos (Publicada em 18 de fevereiro de 2008)

XVIII - ABNT NBR 15509 – Cicloturismo – Parte 1: Requisitos para produto (Publicada em 13 de agostode 2007)

XIX - ABNT NBR 15507-1– Turismo equestre– Parte 1: Requisitos para produto (Publicada em 9 de junho de 2008)

XX - ABNT NBR 15507-2 – Turismo equestre – Parte 2: Classificação de percursos (Publicada em 9 de junho de 2008)

XXI - ABNT NBR 15508-1 – Turismo de aventura – Parques de arvorismo – Parte 1: Requisitos das instalações físicas (Publicada em 3 de março de 2011)

XXII - ABNT NBR 15508-2 – Turismo de aventura – Parques de arvorismo – Parte 2: Requisitos de operação (Publicada em 3 de março de 2011)

XXIII - ABNT NBR ISO 24801-1 – Serviços de mergulho recreativo – Requisitos mínimos relativos à segurança para o treinamento de mergulhadores autônomos – Parte 1: Nível 1 – Mergulhador supervisionado (Publicada em 28de janeiro de 2008)

XXIV - ABNT NBR ISO 24801-2 – Serviços de mergulho recreativo – Requisitos mínimos relativos à segurança para o treinamento de mergulhadores autônomos – Parte 2: Nível 2 – Mergulhador autônomo (Publicada em 28 de janeiro de 2008)

XXV - ABNT NBR ISO 24801-3 – Serviços de mergulho recreativo – Requisitos mínimos relativos à segurança para o treinamento de mergulhadores autônomos – Parte 3: Nível 3 – Condutor de mergulho (Publicada em 28 de janeiro de 2008)


XXVI - ABNT NBR ISO 24802-1 – Serviços de mergulho recreativo – Requisitos mínimos relativos à segurança para o treinamento de instrutores de mergulho autônomo – Parte 1: Nível 1 (Publicada em 28 de janeiro de 2008)

XXVII - ABNT NBR ISO 24802-2 – Serviços de mergulho recreativo – Requisitos mínimos relativos à segurança para o treinamento de instrutores de mergulho autônomo – Parte 2: Nível 2 (Publicada em 28 de janeiro de 2008)

XXVIII - ABNT NBR ISO 24803 – Serviços de mergulho recreativo — Requisitos para prestadores de serviços de mergulho autônomo recreativo (Publicada em 28 de janeiro de 2008)

XXIX - ABNT NBR ISO 11107 – Serviços de mergulhorecreativo – Requisitos para programas de treinamento no mergulho com nitrox – Ar enriquecido (EAN) (Publicada em 27 de setembro de 2012)

XXX - ABNT NBR ISO 11121– Serviços de mergulho recreativo – Requisitos para programas de treinamento introdutório ao mergulho autônomo (Publicada em 27 de setembrode 2012)

XXXI - ABNT NBR ISO 13289 – Serviços de mergulho recreativo – Requisitos para conduta de atividades de snorkeling (Publicada em 27 de setembrode 2012)

XXXII - ABNT NBRISO 13970 – Serviços de mergulho recreativo – Requisitos para treinamento de condutores de snorkeling (Publicada em 27 de setembro de 2012) cabe a cada empreendimento de turismo de aventura buscar a sua certificação por meio de empresas devidamente credenciadas, bem como sua recertificação anual,para que possa usufruir do título de empresa certificada; entendendo que essa certificação é voluntária e não-compulsória.

Parágrafo único. O empreendimento de turismo de aventura que obter seu certificado deve apresentá-lo ao Departamento Municipal de Turismo, a título de arquivamento e comprovação do mesmo, e também a cada período de recertificação.

Art. 10 - A Certificação dos empreendimentos de turismo de aventura, consiste na declaração que um produto, serviço, processo, sistema oupessoa encontra-se em conformidade com os requisitos especificados nas Normas Técnicas. É efetuada por organizações especializadas acreditadas pelo INMETRO.

CAPITULO V

DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DE TURISMO DE AVENTURA

Art. 11 A prática do turismo de aventura pautar-se-á pela preservação da integridade física de seus praticantes, observadoainda o controle dos impactosda atividade sobre


o meio ambiente e as comunidades envolvidas. O turismo de aventura na Tambaú observará as normas e diretrizes estabelecidas nesta lei, com a finalidade deordenar a atividade, preservar os espaços naturais, garantir a segurança dos usuários e qualificar o pessoal envolvidona operação. Os empreendimentos turísticos que operam o turismo de aventura ou sediam as atividades, em qualquer modalidade apresentada na lei, deverão:

I - estar regularizadas junto ao órgão competente federal - Ministério do Turismo, conforme a Lei Geral do Turismo, medianteo Cadastur;

II - obter alvará de funcionamento junto à Secretaria Municipal da Fazenda para atuar como empreendimento turístico de turismode aventura;

III - realizar seu cadastro junto ao Departamento Municipal de Turismo, com a entrega dos documentos obrigatórios, bem como a identificação dos responsáveis legais pelo empreendimento e seus contatos;

IV - cumprir e seguir as normas técnicas existentes e específicas para as atividades exploradas, apresentadas no art. XXX.

V - cumprir, principalmente, com a normativa que instrui sobre o Sistema de Gestão de Segurança, com a formalização de procedimentos e planos de gerenciamento de riscos, avaliação de perigos e riscos e fluxos para cada modalidade de turismo de aventurapraticada.

VI - ter como procedimento a oferta de seguro-atividade específica para a prática do turismo de aventura, assumindo a responsabilidade pela prática da atividade de forma a cumpriras normativas.

VII - definir os locais adequados para a prática das atividades determinando pontos de saída e chegada,trajetos e pontosde fixação de equipamentos;

VIII - utilização de equipamentos específicos e adequadospara a prática e segurança de cada atividade.

IX - fazer uso e ter em seu quadro de equipe, profissionais capacitados e com conhecimento técnicoe de segurança específico para a atividade. Os empreendimentos turísticos que operam o turismo de aventura, juntamente com os respectivos instrutores, serão responsáveis pelo uso adequadodos locais, dos equipamentos, da segurança e também, pela contratação de seguro específico do turismo de aventura para todos os usuários. As atividades de turismo de aventura devem aliar o esforço físico e a preocupação com a manutenção do meio ambiente,observando as características da paisagem e reduzir impactossonoros, visuais e atmosféricos no local onde possam ocorrer.

Parágrafo único – No caso do exercícioda atividade do turismo de aventura acarretar

certo tipo de interferência a que se refere o “caput”, deverá ser observada a legislação


vigente e adotada a medida que produzir menor impacto possível, a fim de possibilitar a execução mais segura e adequada para a atividade.

CAPITULO VI

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕESADMINISTRATIVAS

Art. 12 - O Poder Público poderá implantar um sistema preventivo de fiscalização e de repressão aos delitos turísticos-ambientais. O Poder Público, através do Departamento Municipal de Turismo e do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, exercerá rígidocontrole sobre as atividades e empreendimentos turísticos, estabelecendo prazos para sua regularização, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação em vigor. O Poder Público aplicarápenalidades pecuniárias, interdição da atividade e outras sanções cabíveis, o exercício irregular das atividades e serviços turísticos, realizado por qualquer pessoa física ou jurídica,que não estiver de acordo com o disposto na legislação turística federal, estadual e municipal.

Parágrafo único. A punibilidade prevista neste artigo abrange as pessoas físicas ou jurídicas, formaisou informais que utilizarem, por extenso ou abreviadamente, as expressões turismo,turismo ecológico, turismode aventura, viagensnaturais, excursões e passeios turísticos, ecoturismo, esportes radicaisou de aventura, educação ambiental, interpretação da natureza, estudo do meio, além de outras a elas equivalentes, delas derivadas ou com elas compostas.

Art. 13 - Esta Lei entraráem vigor na data de sua publicação.

Tambaú, 16 de novembro de 2022.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 16 de novembro de 2022.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.