IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 21 de novembro de 2022 | Edição nº 449 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.547, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CERTIFICADO E DO SELO DE QUALIDADE TURÍSTICA NO MUNICÍPIO DE TAMBAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituído no Município de Tambaú o Certificado e o Selo de Qualidade Turística que certificará a qualidade na prestação de serviços turísticos.

Art. 2º – O Certificado e o Selo de Qualidade no Turismo serão concedidos pelo Executivo Municipal através da Coordenadoria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura, com o parecer do da Comissão de Análise e aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, de forma gratuito aos que se enquadrarem no que dispõe esta Lei.

Art. 3º – Através do Certificado e do Selo de Qualidade Turística, poderão ser identificados os estabelecimentos e prestadores de serviços que atendam às exigências básicas visando proporcionar qualidade sustentada de serviços e segurança aos turistas, e aquelas partes impactados pela atividade turística no Município.

Art. 4º - É recomendado, porém facultativa a adesão das empresas, entidades e pessoas ao programa de que trata esta lei.

Art. 5º – Os profissionais de turismo, empresas, equipamentos públicos e prestadores de serviços de interesse turístico, deverão solicitar o Certificado e do Selo de Qualidade Turística a Coordenadoria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura, que estabelecerá os critérios, exigências e benefícios para concessão através de resolução municipal.

Art. 6º – A concessão do Selo terá validade de 02 (Dois) anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser renovado por igual período com a apresentação atualizada da documentação exigida no Art. 5º desta Lei.

Parágrafo único – O Selo poderá ser suspenso ou cancelado no caso de ausência de manutenção das condições exigidas para cadastramento.

Art. 7º – Somente os empreendimentos que recebam Certificado e do Selo de Qualidade Turística estarão aptos a receber incentivos municipais e tomar parte na divulgação das atividades turísticas municipais, tais como: Sinalização, Guias Turísticos, Folheterias, Feiras e Eventos, Sites e Aplicativos, divulgação em geral, entre outros programas e materiais de divulgação e promoção do destino turístico.

Art. 8º – Os estabelecimentos poderão usar ou informar em seu material de divulgação, e em sua sede o Certificado e do Selo de Qualidade Turística, fazendo menção ou uso da imagem gráfica dos mesmos, conforme modelo padrão instituído por decreto do Poder Executivo, conjuntamente com a marca turística do município.

Parágrafo Único – A Coordenadoria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura recomenda expor o Selo de Qualidade Turística as vistas dos turistas, demonstrando que o estabelecimento participa das discussões turísticas para o desenvolvimento do setor e também passando maior credibilidade ao seu cliente/turista.

Art. 9º – O estabelecimento que fizer uso indevido do Certificado e do Selo de Qualidade Turística, seja por não ter sua concessão ou que esteja fora da validade, sofrerá as penalidades impostas em reunião deliberativa do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.

Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário

Tambaú, 17 de novembro de 2022.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 17 de novembro de 2022.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.