
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 22 de novembro de 2022 | Edição nº 975 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.086, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022.
Cria o cargo de Profissional de Apoio Escolar no Quadro Geral de Servidores da Prefeitura Municipal e altera os Anexos I, III, e VIII da Lei nº 2.633, de 06 de junho de 2003.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no Quadro Geral de Servidores da Prefeitura Municipal, o cargo de Profissional de Apoio Escolar (cód. 426), de provimento efetivo, com 15 (quinze) vagas de lotação e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º A oferta de Profissional de Apoio Escolar será feita a alunos que não apresentem condições de realizar suas atividades e locomoção com independência e autonomia, apresentando impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, visando garantir a frequência escolar, bem como a participação nas atividades educacionais, recreativas, esportivas e de lazer do sistema escolar municipal.
Parágrafo único. O Profissional de Apoio Escolar auxiliará os alunos dentro da sala de aula, dentro do ambiente escolar e no transporte escolar.
Art. 3º O Profissional de Apoio Escolar, dentro da unidade escolar, será oferecido ao aluno com comprovada necessidade, após avaliação de equipe escolar, que será composta por:
I - Diretor da Unidade Escolar onde o aluno está matriculado;
II - Professor da sala de aula onde o aluno está matriculado;
III - Responsáveis pelo AEE da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Coordenador Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, responsável pelo segmento;
V - Professor do AEE responsável pelo atendimento da Unidade Escolar onde o aluno está matriculado.
§ 1º A família, comprovando a deficiência do estudante por meio de atestado médico contendo código CID 10, solicitará à Secretaria Municipal de Educação o acompanhamento de Profissional de Apoio Escolar.
§ 2º Sequencialmente, a equipe escolar descrita no caput avaliará a necessidade do Profissional de Apoio Escolar junto ao aluno, tomando por base os seguintes critérios:
I - Os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - Os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - A limitação no desempenho de atividades para participação das atividades do sistema escolar municipal.
§ 3º O Profissional de Apoio Escolar será disponibilizado conforme as especificidades das necessidades apresentadas pelo aluno, relacionadas à sua condição de funcionalidade e não à condição de sua deficiência.
Art. 4º O Profissional de Apoio Escolar será lotado na Secretaria Municipal de Educação e exercerá suas funções em uma ou mais escolas municipais, caso não haja aluno que necessite de apoio no outro turno na mesma escola, ou exercerá suas funções no transporte escolar, acompanhando os alunos nos horários determinados pela referida Secretaria, conforme a necessidade do setor.
Art. 5º No caso de dois ou mais alunos com deficiência na mesma sala de aula, o Diretor da Unidade Escolar estudará a possibilidade de oferecer apenas um Profissional de Apoio Escolar, evitando a superlotação de profissionais em uma mesma sala de aula.
Art. 6º O Profissional de Apoio Escolar responderá diretamente ao Diretor da Unidade Escolar e ao Professor titular da sala de aula onde esteja exercendo suas funções.
Art. 7º Os alunos com apoio serão avaliados bimestralmente pela equipe escolar descrita no art. 3º e o Profissional de Apoio Escolar será mantido até quando houver a comprovada necessidade.
Parágrafo único. Concluída a avaliação, caso a equipe escolar identifique não haver mais a necessidade de apoio ao aluno, o Profissional de Apoio Escolar será remanejado.
Art. 8º Em face das disposições previstas no art. 1º, os Anexos I e III da Lei nº 2.633, de 6 de junho de 2003, passam a vigorar com as seguintes informações, mantidas as demais:
ANEXO I
QUADRO GERAL DE LOTAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES
CÓDIGO | TÍTULO DO CARGO/FUNÇÃO | LOTAÇÃO | NÍVEL | CARGA HORÁRIA SEMANAL | PROVIMENTO |
426 | Profissional de Apoio Escolar | 15 | II | 40 | E |
ANEXO III
QUADRO DE LOTAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES DE PROVIMENTO
EFETIVO ISOLADO
CÓDIGO | TÍTULO DO CARGO/FUNÇÃO | LOTAÇÃO | NÍVEL | CARGA HORÁRIA SEMANAL | PROVIMENTO |
426 | Profissional de Apoio Escolar | 15 | II | 40 | E |
Art. 9º Para o cargo criado pelo art. 1º, ficam definidas as atribuições e requisitos de desempenho, para fins de Descrição de Cargos, nos termos do Anexo I da presente Lei, alterando-se o Anexo VIII - Descrição de Cargos da Lei nº 2.633, de 06 de junho de 2003.
Parágrafo único. Além dos requisitos para investidura no cargo previstos no caput, o Profissional de Apoio Escolar, antes de iniciar as suas atividades, deverá participar de curso de formação de Apoio Escolar, voltado ao atendimento de pessoas com deficiência, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, promovido por instituição credenciada pelo MEC ou pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10. Até a realização de concurso público para preenchimento das vagas do cargo de Profissional de Apoio Escolar, a contratação será feita por processo seletivo simplificado.
§Único – Antes da realização do supracitado concurso público para provimento efetivo do cargo, as atribuições do cargo e os requisitos de admissibilidade do mesmo deverão ser objeto de avaliação para possíveis adequações, realizada por Comissão especialmente criada para tanto.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
São José do Rio Pardo, 18 de novembro de 2022.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
