IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 23 de novembro de 2022 | Edição nº 976 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 7.182, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.

Regulamenta a Lei Municipal n° 5.341, de 13 de junho de 2019, no que tange à Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO os termos do art. 2º da Lei Municipal n° 5.341, de 13 de junho de 2019, por meio do qual se criou a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada a ser paga aos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo que exercerem atividades, em horário de folga, próprias do Município de São José do Rio Pardo, delegadas por força de Convênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo,

CONSIDERANDO os termos do § 2º do art. 2º da Lei Municipal n° 5.341, de 13 de junho de 2019, que determina que a valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada seja fixado por Decreto, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto de Convênio, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em consideração por ocasião da assinatura do ajuste ao qual se refira,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam fixados os valores da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, a serem pagos mensalmente aos integrantes da Polícia Militar que exercerem atividades, em horário de folga, previstas na legislação municipal e próprias do Município de São José do Rio Pardo, delegadas por força de Convênio celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, nas seguintes importâncias:

I - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do valor da UFESP, ou outro índice que venha substituí-la, por hora trabalhada ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, lº Tenente, 2º Tenente e Aspirante a Oficial;

II - 1,3 (um inteiro e três décimos) do valor da UFESP, ou outro índice que venha substituí-la, por hora trabalhada ao Subtenente, lº Sargento, 2º Sargento e 3º Sargento;

III - 1,2 (um inteiro e dois décimos) do valor da UFESP, ou outro índice que venha substitui-la, por hora trabalhada ao Cabo e Soldado.

Art. 2º O pagamento da Gratificação deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao exercício das atividades delegadas.

Art. 3º As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 7.158, de 04 de novembro de 2022, bem como as demais disposições em contrário.

São José do Rio Pardo, 22 de novembro de 2022.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito

Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Paulo Eduardo Gonçalves Boldrin

Secretário Municipal de Gestão Pública


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.