
IMPRENSA OFICIAL - GUAIMBÊ
Publicado em 23 de novembro de 2022 | Edição nº 764 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº 1.774/2022
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DE GUAIMBÊ.
Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, que será gerido e administrado na forma desta Lei.
Art. 2º O Fundo tem por objetivo proporcionar a captação, o repasse e a aplicação de recursos e meios para financiamento de ações ao idoso.
§ 1º Eventualmente, os recursos do fundo poderão destinar-se à pesquisa, estudo e capacitação de recursos humanos.
§ 2º Os recursos do Fundo serão administrados segundo Plano previamente estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Guaimbê, observado o disposto no artigo 3º desta Lei.
§ 3º Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, conforme estabelece o Estatuto do Idoso, instituído pela Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
Art. 3º. O fundo estará vinculado operacionalmente à Secretária Municipal de Assistência Municipal, órgão da Administração Publicação Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal do Idoso.
CAPÍTULO III
DOS RECUROS DO FUNDO
Art. 4º. As recitas componentes do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso serão provenientes de:
I. Repasse dos Conselhos Nacional e Estadual do idoso e outros afins;
II. Transferência do Município;
III. Recursos resultantes de doação da iniciativa privada, pessoa físicas ou jurídicas, que poderão ser direcionadas às entidades certificadas pelo COMDIG pelo doador;
IV. Contribuições de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda devido, conforme legislação federal específica;
V. Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VI. Transferência do exterior;
VII. Dotações orçamentárias da União e dos estados, consignadas especialmente para o atendimento ao disposto nesta Lei;
VIII. Receitas de acordo e convênios;
IX. Outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º. As receitas de que trata o inciso III deste artigo, quando realizadas na forma de adoção dirigida, obedecerá à seguinte destinação: 70% (setenta por cento) será provisionado em favor da entidade indicada e 30% (trinta por cento) será encaminhado às reservas do Fundo.
§ 2º. A dotação orçamentária prevista para o órgão executor será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal dos direitos do Idoso, tão logo sejam realizadas as recitas correspondentes.
§ 3º. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados nos bancos credenciados em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de Guaimbê.
Art. 5º. A contabilidade do Fundo será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, devendo ser apresentada trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica, para apreciação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 6º. As entidades comtempladas com o recurso do Fundo deverão prestar contas ao COMDIG, conforme determinado em Termo de compromisso.
Art. 7º. A liberação dos recursos às entidades certificadas está condicionada à apresentação e aprovação dos projetos pelo COMDIG, conforme disposto em Lei.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 8º Os recursos do Fundo serão aplicados para:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para idosos, desenvolvidos por órgãos conveniados;
II- aquisição de material permanente e de consumo, bem como outros insumos necessários para o desenvolvimento de programas e projetos ao idoso.
Art. 9º. Para atender ao disposto nesta Lei será utilizada rubrica orçamentaria específica.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guaimbê, 03 de novembro de 2022.
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
