IMPRENSA OFICIAL - MAGDA

Publicado em 24 de novembro de 2022 | Edição nº 901 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 1.548, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Magda para o exercício de 2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.º - O orçamento geral do Município de Magda, para o exercício financeiro de 2023, que são formados pela Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e Instituto de Previdência, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 37.015.000,00 (trinta e sete milhões e quinze mil reais), discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.

Art 2º. A receita será arrecadada na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:

Administração Direta

Receitas Correntes

Imposto, Taxas e Contribuições de Melhoria.

2.933.800,00

Contribuições

50.000,00

Receita Patrimonial

499.000,00

Transferências Correntes

33.858.600,00

Outras Receitas Correntes

4.000,00

Deduções do Fundeb

-5.545.400,00

Total das receitas da administração direta

31.800.000,00

Receitas do Órgão da Administração indireta

Contribuições

947.000,00

Receita Patrimonial

1.196.000,00

Outras Receitas Correntes

350.000,00

Contribuições – Intra OFSS

1.720.000,00

Outras Receitas Correntes – Intra OFSS

1.002.000,00

Total das receitas da administração indireta

5.215.000,00

Total Geral da receita do Município

37.015.000,00

Art 3º. A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

I - Por Funções de Governo

01

Legislativa

1.017.000,00

04

Administração

8.285.400,00

08

Assistência social

1.483.000,00

09

Previdência social

5.215.000,00

10

Saúde

7.548.600,00

12

Educação

6.085.000,00

13

Cultura

57.000,00

15

Urbanismo

3.206.000,00

18

Gestão ambiental

358.000,00

20

Agricultura

550.000,00

25

Energia

338.000,00

26

Transporte

1.144.000,00

27

Desporto e lazer

1.528.000,00

99

Reserva de contingência

200.000,00

TOTAL

37.015.000,00

II – Por Categorias Econômicas

Despesas Correntes

34.557.000,00

Despesas de Capital

2.258.000,00

Reserva de Contingência

200.000,00

TOTAL DA DESPESA

37.015.000,00

III - Por Unidade Orçamentária

Câmara Municipal

1.017.000,00

Gabinete Do Prefeito E Diretoria

878.400,00

Departamento De Administração

3.686.000,00

Departamento De Finanças

3.888.000,00

Departamento De Encargos Gerais Da Administração

1.528.000,00

Departamento De Educação E Cultura

6.142.000,00

Departamento Municipal De Assistência Social

1.516.000,00

Departamento De Saúde E Saneamento

7.548.600,00

Departamento De Obras E Serviços Urbanos

3.544.000,00

Departamento De Serviços De Estradas E Rodagens

1.144.000,00

Departamento De Agricultura E Meio Ambiente

908.000,00

Inst. De Previdência Municipal De Magda - Iprem

5.215.000,00

TOTAL

37.015.000,00

Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Abrir no curso da execução orçamentaria de 2023, créditos adicionais suplementares até o limite de 13% (treze por cento) da despesa total fixada por esta Lei, considerando-se recursos para o fim deste inciso, desde que não comprometidos:

a - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

b - Os provenientes de excesso de arrecadação;

c - Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

d - O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las;

e - Os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5°, inciso III da Lei Complementar nº 101/00 LRF, e art. 8° da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001;

II - Realizar a contratação de operações de créditos, observando os limites e condições previstos na legislação vigente;

§ Único - Os créditos adicionais de que trata o inciso I pode ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.

Art. 5° - Os órgãos e entidades mencionados no art. 1° desta Lei ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do Município, até 20 (vinte) dias após o encerramento de cada mês, armazenado no Sistema AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.

Art. 6º - Ficam alterados e inclusos ao PPA e LDO os Anexos, Projetos, Atividades e Elementos de Despesas de que trata esta Lei.

Art. 7° - Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2023.

Magda (SP), 23 de Novembro de 2022.

ALEXANDRE PAIVA BATELLO

PREFEITO MUNICIPAL


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