IMPRENSA OFICIAL - MAGDA
Publicado em 24 de novembro de 2022 | Edição nº 901 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 1.548, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Magda para o exercício de 2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.º - O orçamento geral do Município de Magda, para o exercício financeiro de 2023, que são formados pela Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e Instituto de Previdência, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 37.015.000,00 (trinta e sete milhões e quinze mil reais), discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.
Art 2º. A receita será arrecadada na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:
Administração Direta | |
Receitas Correntes | |
Imposto, Taxas e Contribuições de Melhoria. | 2.933.800,00 |
Contribuições | 50.000,00 |
Receita Patrimonial | 499.000,00 |
Transferências Correntes | 33.858.600,00 |
Outras Receitas Correntes | 4.000,00 |
Deduções do Fundeb | -5.545.400,00 |
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Total das receitas da administração direta | 31.800.000,00 |
Receitas do Órgão da Administração indireta | |
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Contribuições | 947.000,00 |
Receita Patrimonial | 1.196.000,00 |
Outras Receitas Correntes | 350.000,00 |
Contribuições – Intra OFSS | 1.720.000,00 |
Outras Receitas Correntes – Intra OFSS | 1.002.000,00 |
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Total das receitas da administração indireta | 5.215.000,00 |
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Total Geral da receita do Município | 37.015.000,00 |
Art 3º. A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
I - Por Funções de Governo
01 | Legislativa | 1.017.000,00 |
04 | Administração | 8.285.400,00 |
08 | Assistência social | 1.483.000,00 |
09 | Previdência social | 5.215.000,00 |
10 | Saúde | 7.548.600,00 |
12 | Educação | 6.085.000,00 |
13 | Cultura | 57.000,00 |
15 | Urbanismo | 3.206.000,00 |
18 | Gestão ambiental | 358.000,00 |
20 | Agricultura | 550.000,00 |
25 | Energia | 338.000,00 |
26 | Transporte | 1.144.000,00 |
27 | Desporto e lazer | 1.528.000,00 |
99 | Reserva de contingência | 200.000,00 |
TOTAL | 37.015.000,00 | |
II – Por Categorias Econômicas
Despesas Correntes | 34.557.000,00 |
Despesas de Capital | 2.258.000,00 |
Reserva de Contingência | 200.000,00 |
TOTAL DA DESPESA | 37.015.000,00 |
III - Por Unidade Orçamentária
| Câmara Municipal | 1.017.000,00 |
| Gabinete Do Prefeito E Diretoria | 878.400,00 |
| Departamento De Administração | 3.686.000,00 |
| Departamento De Finanças | 3.888.000,00 |
| Departamento De Encargos Gerais Da Administração | 1.528.000,00 |
| Departamento De Educação E Cultura | 6.142.000,00 |
| Departamento Municipal De Assistência Social | 1.516.000,00 |
| Departamento De Saúde E Saneamento | 7.548.600,00 |
| Departamento De Obras E Serviços Urbanos | 3.544.000,00 |
| Departamento De Serviços De Estradas E Rodagens | 1.144.000,00 |
| Departamento De Agricultura E Meio Ambiente | 908.000,00 |
| Inst. De Previdência Municipal De Magda - Iprem | 5.215.000,00 |
TOTAL | 37.015.000,00 |
Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir no curso da execução orçamentaria de 2023, créditos adicionais suplementares até o limite de 13% (treze por cento) da despesa total fixada por esta Lei, considerando-se recursos para o fim deste inciso, desde que não comprometidos:
a - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
b - Os provenientes de excesso de arrecadação;
c - Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
d - O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las;
e - Os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5°, inciso III da Lei Complementar nº 101/00 LRF, e art. 8° da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001;
II - Realizar a contratação de operações de créditos, observando os limites e condições previstos na legislação vigente;
§ Único - Os créditos adicionais de que trata o inciso I pode ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.
Art. 5° - Os órgãos e entidades mencionados no art. 1° desta Lei ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do Município, até 20 (vinte) dias após o encerramento de cada mês, armazenado no Sistema AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
Art. 6º - Ficam alterados e inclusos ao PPA e LDO os Anexos, Projetos, Atividades e Elementos de Despesas de que trata esta Lei.
Art. 7° - Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2023.
Magda (SP), 23 de Novembro de 2022.
ALEXANDRE PAIVA BATELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.