IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 24 de novembro de 2022 | Edição nº 1237 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR N° 06, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 004 de 05 de novembro de 2021, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica incluído o §7º e §8º ao art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 004 de 05 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º (...)
§7º. Nos projetos de loteamento industriais em áreas da Zona Comercial Industrial (ZCI), o percentual de doação de áreas públicas estabelecidas no caput deste artigo não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da gleba a ser parcelada.
§8º. Nos loteamentos localizados na Zona Comercial Industrial (ZCI) onde os lotes devem ter características industriais, o percentual de área de doação definida no §1º a ser destinada a construção de equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público, será de 5% (cinco por cento) do plano de parcelamento de solo deste uso, vedado o computo com áreas de APP ou com restrições urbanísticas para este percentual.
Art. 2º Altera o caput e o §1º, inclui o §3º ao art. 43 da Lei Complementar Municipal nº 004 de 05 de novembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o §2º deste mesmo artigo inalterado:
Art. 43 Os condomínios urbanísticos de lotes por unidades autônomas deverão ter seus limites externos fechados com muro, com altura mínima de 3 (três) metros e máxima de 5 (cinco) metros.
§1º Quando os muros, estiverem confrontando com via ou logradouro público, deverão possuir vedação total máxima de 50% da área, devendo obter a sua permeabilidade visual no sentido vertical em toda altura a ser vazada. Para as partes vazadas deverá ser utilizado grade de fechamento.
§2º (...)
§3º. Em todo perímetro do condomínio, entre o muro e a face dos lotes e ou unidade autônoma comum, deverá existir uma faixa de circulação de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) a qual será de uso comum dos condôminos.
Art. 3º Inclui o inciso VII ao art. 45 da Lei Complementar Municipal nº 004 de 05 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45. (...)
VII - Minuta da convenção do condomínio urbanístico de lotes.
Art. 4º. Revoga o §2º do art. 74 da Lei Complementar Municipal nº 004 de 05 de novembro de 2021.
Art. 74. (...)
§2º. Revogado
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,
Aos vinte e quatro dias do mês de novembro de 2022.
IURA KURTZ
Prefeito Municipal de Marau
VALERIANO PESSINI
Secretário Municipal de Administração Interino
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