
IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA
Publicado em 24 de novembro de 2022 | Edição nº 2200 | Ano XVII
Entidade: Câmara Municipal | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6339, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2.022
INSTITUI A CENTRAL DE ACHADOS E PERDIDOS – CAP, NO MUNICÍPIO DE CATANDUVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Projeto de Lei nº 096/2022 – Vereador Mauricio Gouvea)
Autógrafo nº 7.609
GLEISON BEGALLI ROCHA: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § 8º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Catanduva, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Catanduva, e a critério do Executivo, a Central de Achados e Perdidos – CAP, cuja finalidade é de receber, armazenar e restituir os documentos e objetos achados e entregues na Central, bem como orientar e informar sobre os procedimentos necessários para o acesso aos serviços disponibilizados.
Art. 2º - O local de funcionamento da Central de Achados e Perdidos – CAP, será de efeito discricionário e na melhor forma adaptado pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Central de Achados e Perdidos estará disponível somente durante o horário de expediente.
Art. 3º - Para retirar o objeto ou documento achado, a pessoa interessada deverá apresentar à Central, o Boletim de Ocorrência, expedido pela Delegacia de Polícia Civil.
Art. 4º - Todos os documentos e objetos entregues nesta Central de Achados e Perdidos – CAP, serão cadastrados quando de sua entrada, permanecendo à disposição do interessado para a retirada, que se fará mediante identificação e solicitação por escrito, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Os documentos e objetos não retirados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua entrada, serão descartados em local apropriado, ou, se comercialmente viável, doados ao Fundo Social de Solidariedade do Município, e os documentos encaminhados para os órgãos emissores.
Art. 5º - A devolução de material ao reclamante dependerá de demonstração de características, apresentação de documentação ou quaisquer outros meios admitidos em direito que comprovem a propriedade ou detenção da posse.
§ 1º - As entregas de objetos achados aos reivindicantes deverão ser realizadas na Central de Achados e Perdidos, devidamente submetidas a registro e controle.
§ 2º - Os documentos de identidade ou quaisquer outros documentos nominativos deverão ser restituídos somente a seu titular ou procurador, mediante assinatura de formulário de entrega.
§ 3º - Os demais objetos deverão ser restituídos a quem provar ser titular de direito de propriedade ou equiparado sobre ele, mediante preenchimento e assinatura de formulário de entrega.
§ 4º - Após o processo de restituição, o objeto permanecerá na listagem de controle com status de entregue.
§ 5º - O reivindicante, o reclamante, o declarante ou a testemunha, se for o caso, poderá responder nas esferas competentes pela falsidade da declaração ou da documentação apresentada.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 23 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2022.
O PRESIDENTE:
GLEISON BEGALLI ROCHA
Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Catanduva, na data supra.
- EDUARDO LESUR CYPRIANO -
- Secretário de Administração -
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
