IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA

Publicado em 24 de novembro de 2022 | Edição nº 2200 | Ano XVII

Entidade: Câmara Municipal | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6340, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2.022

DISPÕE SOBRE A GARANTIA DOS BENEFÍCIOS DA TARIFA SOCIAL AOS CONTRIBUINTES QUE TENHAM FIRMADO ACORDO DE PARCELAMENTO JUNTO À SAEC (SUPETINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE CATANDUVA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Projeto de Lei nº 100/2022 – Vereador Marquinhos Ferreira)

Autógrafo nº 7.612

GLEISON BEGALLI ROCHA: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § 8º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Catanduva, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido o direito à Tarifa Social aos contribuintes que firmarem acordo de parcelamento junto à SAEC (Superintendência de Água e Esgoto de Catanduva), desde que comprovado o pagamento da 1ª parcela do acordo.

Parágrafo único. O benefício será concedido apenas para contribuintes que se enquadrem na categoria residencial, atendidos os requisitos previstos no Decreto Municipal nº 7119/2017.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que lhe couber.

Art. 3º As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 23 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2022.

O PRESIDENTE:

GLEISON BEGALLI ROCHA

Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Catanduva, na data supra.

- EDUARDO LESUR CYPRIANO -

- Secretário de Administração -


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