IMPRENSA OFICIAL - JACI
Publicado em 25 de novembro de 2022 | Edição nº 661 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.323 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2.022.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACI PARA O EXERCÍCIO DE 2023 (LOA).
VALERIA PERPETUO GUIMARÃES HENRIQUE, Prefeita do Município de Jaci, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Jaci aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – O orçamento do Município de Jaci para o Exercício de 2023, estima a receita e fixa a despesa em R$ 40.250.000,00, sendo:
I – Orçamento Fiscal em R$ 13.798.850,00;
II – Orçamento de Seguridade Social em R$ 26.541.150,00.
Art. 2º – A receita será arrecadada na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:
Sumário Geral da Receita por Fontes (Lei 4.320, art. 2º, § 1º, I)
I – Administração Direta:
Receitas Correntes R$ 44.863.523,75
Receitas Tributárias | 5.249.393,90 |
Receita de Contribuições | 827.197,50 |
Receita Patrimonial | 194.965,29 |
Receita Industrial | 6.799,38 |
Receita de Serviços | 963.166,39 |
Transferências Correntes | 37.518.650,79 |
Outras Receitas Correntes | 103.350,50 |
Receitas de Capital R$ 40.796,25
| Alienação de Bens | 27.197,50 |
| Transferência de Capital | 13.598,75 |
(–) III – Dedução da Receita FUNDEB
R$ – 4.654.320,00
Receita Total
R$ 40.250.000.000,00
Art. 3º – A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Sumário Geral da Despesa por Funções (Lei 4.320, art.2º, § 1º, I)
I - Por Funções de Governo
| 01 - Legislativa | 1.223.000,00 |
| 04 – Administração | 5.973.675,00 |
| 08 – Assistência | 1.707.050,00 |
| 09 – Previdência Social | 1.695.000,00 |
| 10 – Saúde | 10.473.050,00 |
| 12 – Educação | 10.274.675,00 |
| 13 – Cultura | 72.450,00 |
| 15 – Urbanismo | 4.030.750,00 |
| 17 – Saneamento | 1.279.950,00 |
| 20 – Agricultura | 290.950,00 |
| 22 – Indústria | 115.000,00 |
| 23 – Comércio e Serviços | 5.750,00 |
| 26 – Transporte | 957.950,00 |
| 27 – Desporto e Lazer | 730.250,00 |
| 28 – Encargos Especiais | 1.041.000,00 |
| 99 – Reserva de Contingência | 379.500,00 |
| Total | 40.250.000,00 |
II - Por Órgão da Administração
| 01 – 01 Câmara Municipal | 1.223.000,00 |
| 02 – 01 Gabinete do Prefeito | 831.725,00 |
| 02 – 02 Administração | 5.678.350,00 |
| 02 – 03 Finanças | 2.205.350,00 |
| 02 – 04 Fundo Assistência Social | 1.504.650,00 |
| 02 – 05 Fundo Direitos da Criança | 202.400,00 |
| 02 – 06 Saúde | 10.473.050,00 |
| 02 – 07 Serviços de Educação | 5.366.475,00 |
| 02 – 08 FUNDEB | 4.908.200,00 |
| 02 – 09 Esporte, Lazer e Cultura | 802.700,00 |
| 02 – 10 Serviços Municipais | 6.383.650,00 |
| 02 – 11 Agricultura | 290.950,00 |
| 90 – 00 Reserva de Contingência | 379.500,00 |
| Total | 40.250.000,00 |
Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Abrir créditos adicionais suplementares às dotações orçamentárias até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento da despesa, nos termos do art. 43 e seus parágrafos, da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964;
II – Até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamento e transferências entre órgão orçamentário e categorias de programação.
Parágrafo único – para fins do art. 167, VI da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial, ou, sob a classificação econômica, os grupos corrente e de capital de despesa.
Art. 5º – As fontes de recursos discriminadas nesta lei poderão ser alteradas por ato do Executivo, objetivando a fiel execução dos programas orçados e desde que não excedam a previsão realista dos recursos estimados.
Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, observadas as condições estabelecidas no art. 38 da Lei Complementar n° 101 de 2000.
Art. 7º – Os valores monetários dos programas constantes do Plano Plurianual de Investimentos (PPA 2022-2025) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) projetados para 2023, ficam atualizados de acordo com os valores dos projetos e atividades programados por esta Lei.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2023.
Jaci, 22 de novembro de 2.022.
Valéria Perpétuo Guimarães Henrique
Prefeita Municipal
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