IMPRENSA OFICIAL - NOVA GRANADA
Publicado em 24 de novembro de 2022 | Edição nº 878 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI nº 0044/2022 21 de Novembro de 2022.
“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Nova Granada, para o exercício de 2023”.
Dra. Tânia Liana Toledo Yugar, Prefeita do Município de Nova Granada, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei :
Artigo 1º. O orçamento do Município de Nova Granada para o exercício de 2023, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 78.000.000,00 (Setenta e oito milhões de reais);
I - Orçamento Fiscal, R$ 43.892.857,00 (Quarenta e tres milhões, oitocentos e noventa e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais);
II - Orçamento da Seguridade Social, R$ 21.607.143,00 (Vinte e um milhões, seiscentos e sete mil, cento e quarenta e três reais).
Artigo 2º. A receita será arrecadada na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:
Sumário Geral da Receita por Fontes (Lei 4.320,art. 2º = 1º, I)
| I - Administração Direta: |
|
| Receitas Correntes |
|
| Receita Tributária | 10.023.000,00 |
| Receita Contribuição | 1.100.000,00 |
| Receita Patrimonial | 400.000,00 |
| Receita de Serviços | 70.000,00 |
| Transferências Correntes | 76.039.000,00 |
| Outras Receitas Correntes | 260.600,00 |
| Sub Total | 87.892.600,00 |
| Receita de Capital | 5.000,00 |
| Subtotal | 87.897.600,00 |
II – Dedução da Receita Fundeb | -9.897.600,00 |
| Receita Total | 78.000.000,00 |
|
Artigo 3º. A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Sumário Geral da Despesa por Funções (Lei 4.320, Art. 2º, + 1º, I)
I – Por Órgão e Funções de Governo
| 01- | Legislativo | 1.560.000,00 |
| 04- | Administração | 9.615.500,00 |
| 06- | Segurança Pública | 15.000,00 |
| 08- | Assistência Social | 3.449.500,00 |
| 10- | Saúde | 25.039.500,00 |
| 12- | Educação | 20.956.000,00 |
| 13- | Cultura | 541.500,00 |
| 15- | Urbanismo | 14.000.557,00 |
| 20- | Agricultura | 2.500,00 |
| 27- | Desporto e Lazer | 137.500,00 |
| 28- | Encargos Especiais | 500.000,00 |
| 99- | Reserva de Contingência | 2.182.443,00 |
II - Por Órgão da Administração
| 01 - | Câmara Municipal | 1.560.000,00 |
| 02 - | Prefeitura Municipal | 76.440.000,00 |
| Total | 78.000.000,00 |
II - Por Unidade Orçamentária
| 01 01- | Câmara Municipal | 1.560.000,00 | |
| 02 01- | Gabinete do Prefeito e dependências | 214.000,00 | |
| 02 02- | Administração e Finanças | 12.083.943,00 | |
| 02 03- | Serviços Educacionais | 1.203.300,00 | |
| 02 04- | Setor da Educação | 19.752.700,00 | |
| 02 05- | Fundo Municipal de Assistência Social | 3.449.500,00 | |
| 02 06- | Fundo Municipal de Saúde | 25.039.500,00 | |
| 02 07- | Defesa Civil | 15.000,00 | |
| 02 08- | Cultura, Esporte, Lazer e Turismo | 679.000,00 | |
| 02 09- | Obras e Serviços Municipais | 14.000.557,00 | |
| 02 10- | Serviços de Agricultura e Abastecimento | 2.500,00
| |
Total | 78.000.000,00 | ||
Artigo 4º. Ficam previamente autorizados a:
I - Abrir durante o exercício créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no artigo 1º, observando-se o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1964;
II – Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de reserva de contingência em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – Remanejar recursos, no âmbito de cada unidade orçamentária, entre dotações de um mesmo programa, e obedecida a distribuição por categoria econômica, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei.
§ Único: Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos destinados a:
1 – suprir insuficiência nas dotações de despesas à conta de recursos vinculados;
Artigo 5º - As fontes de recursos aprovadas nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelos poderes Legislativo e Executivo, mediante ato próprio, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso.
Artigo 6º. – Prevalecerão os valores correntes consignados nos Anexos a esta Lei, no caso de divergências, de quaisquer espécies, entre estes os valores dos programas e das ações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, assim como do Plano Plurianual para o período 2022-2025.
Artigo 7º- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
Nova Granada, 21 de Novembro de 2022.
Dra. Tânia Liana Toledo Yugar
Prefeita Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.