IMPRENSA OFICIAL - FERNANDO PRESTES

Publicado em 25 de novembro de 2022 | Edição nº 719A | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.208, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022

REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FERNANDO PRESTES, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RODRIGO RAVAZZI, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o uso do sistema de registro eletrônico de ponto instalado nos departamentos e setores da Administração Municipal,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Ponto Eletrônico, instrumento de registro e controle de frequência dos servidores públicos municipais no cumprimento da jornada de trabalho, na forma estabelecida no presente Decreto.

Art. 2º Em todas as unidades administrativas serão instalados relógios de ponto biométrico conforme requisitos técnicos e operacionais para o seu pleno funcionamento.

§ 1º Em caso de pane ou de falha nos relógios de ponto, o servidor responsável, providenciará o registro na folha de ocorrências para inserção das marcações no sistema.

§ 2º Para as atividades externas que impossibilitem o registro do ponto, o Diretor do Departamento respectivo instituirá mecanismo de controle idôneo, cujas informações poderão, se possível, ser inseridas no sistema eletrônico de ponto.

§ 3º Os servidores que excepcionalmente se encontrarem em atividades externas e reuniões esporádicas, deverão registrar o ponto mediante registro de ocorrência, condicionado à ratificação do superior hierárquico.

Art. 3º O registro de ponto via impressão digital ou crachá é personalíssimo, sendo vedado o registro de ponto por interposta pessoa, sujeitando os envolvidos à pena disciplinar por falta grave, sem prejuízos de outras sanções legais.

Art. 4º O esquecimento não é aceito como justificativa para ausência de registro do ponto.

Parágrafo único. A Administração manterá cartazes quanto à obrigatoriedade de registrar entradas, saídas e intervalos.

Art. 5º Salvo convocação expressa do superior hierárquico, a jornada inicial de trabalho poderá ser iniciada até dez minutos antes ou depois do horário de trabalho estabelecido.

§ 1º A previsão do caput não se aplica aos servidores que exercem suas atribuições em regime de plantão, unidades escolares, unidades de saúde, praças e balcões de atendimento.

§ 2º Os atrasos decorrentes da flexibilização prevista no caput deverão ser compensados até o dia útil subsequente nos termos deste Decreto, sob a pena de serem considerados atrasos e descontados da remuneração.

§ 3º A entrada antecipada do servidor prevista no caput, não autoriza a saída antes do final da sua jornada de trabalho.

§ 4º Para todos os servidores, em virtude da divergência de horário entre os relógios de ponto, as marcações contarão com uma tolerância de até três minutos, sem que configurem horas extraordinárias ou atrasos.

Art. 6º Os atrasos superiores há dez minutos e inferiores à uma hora, do horário previsto do servidor, desde que autorizados pela chefia, poderão ser compensados até o dia útil seguinte, sem prejuízo do funcionamento das unidades administrativas.

Art. 7º Não é válido o registro de ponto efetuado em horário distinto à escala ou jornada cadastrada no sistema, sem que haja prévia e expressa autorização do superior hierárquico com anuência do Diretor de Departamento respectivo.

Art. 8º Compete ao superior hierárquico, sob supervisão do Diretor de Departamento, exercer o controle e a fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único. Os Departamentos deverão indicar para cada unidade administrativa, servidores treinados pelo Departamento de Recursos Humanos que ficará incumbido da operacionalização do sistema de ponto eletrônico.

Art. 9º O sistema de controle de ponto eletrônico retratará a situação funcional, horário de entrada e saída, intervalos intrajornada, faltas, férias, licenças, saídas durante o expediente, compensações e outros afastamentos.

Art. 10. A frequência será apurada do dia 21 (vinte e um) ao dia 20 (vinte) do mês subsequente, e os atrasos, faltas, horas excedentes, e demais ocorrências, serão computados no fechamento da folha e obrigatoriamente lançadas no mesmo mês de referência ou até o mês subsequente imediato.

§ 1º O superior hierárquico ou quem por ele estiver autorizado, deverá entregar no Departamento de Recursos Humanos, as referências auferidas, bem como qualquer outra ocorrência que tenha interferência no controle de ponto até o dia 20 (vinte) de cada mês de referência sobre ocorrências e justificativas eventualmente inseridas no sistema de controle de ponto.

§ 2º A documentação comprobatória das ocorrências e justificativas será mantida arquivada nos Departamentos ou unidades administrativas até o período de cinco anos, e poderão ser requisitadas pelo superior hierárquico para obtenção de informações complementares e diligências quanto aos registros do sistema.

§ 3º Respondem administrativamente pelas informações os servidores e os superiores hierárquicos responsáveis pela ratificação.

Art. 11. O servidor poderá ser convocado, pelo seu superior hierárquico, para trabalhar além da sua jornada de trabalho normal a fim de atender imperiosa necessidade emergencial, temporária e de relevante interesse público devidamente motivado.

§ 1º Somente serão computadas como trabalhadas as horas extras realizadas no sistema eletrônico de ponto se autorizadas pelo superior hierárquico com a anuência do Diretor, não se aplicando aos servidores que ocupam cargos em comissão.

§ 2º O trabalho além da escala ou jornada normal, só poderá ser eventual, nunca habitual.

§ 3º A autorização para utilização das horas em folga ficará a critério da chefia imediata, observando-se critérios de proporção e igualdade entre os servidores, bem como, a manutenção do funcionamento dos serviços públicos.

Art. 12. Somente poderão ser remuneradas em pecúnia, as horas extras realizadas por servidor de provimento efetivo e temporários, mediante certificação do superior hierárquico e do Diretor do Departamento respectivo, com a devida justificativa e devidamente registradas no sistema eletrônico de ponto.

Art. 13. A concessão de folga poderá ser em horas ou dias, mediante autorização e posterior ratificação do superior hierárquico com anuência do Diretor do Departamento respectivo, a fim de evitar prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos.

§ 1º As folgas estão limitadas ao máximas quarenta horas ou cinco dias de trabalho ininterruptos.

Art. 14. É vedado a concessão de folgas sem que haja justificativa.

Parágrafo único. As folgas concedidas sem observância do caput serão descontadas como atraso.

Art. 15. São obrigações dos servidores:

I – registrar o ponto diariamente no início e término da jornada ou escala de trabalho, bem como nas saídas e entradas durante o seu transcurso;

II – apresentar ao superior hierárquico as eventuais justificativas de atrasos, ausências ou saídas antecipadas, para fins de avaliação;

III – apresentar documentação que justifique as eventuais ausências amparadas por disposições legais, que deverão ser encaminhados imediatamente ao Departamento de Recursos Humanos.

§ 1º Compete ao servidor, sob pena de sanções disciplinares, o fiel cumprimento das normas estabelecidas para o registro de sua jornada e assiduidade.

§ 2º O servidor que causar dano ao equipamento de biometria será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

Art. 16. São responsabilidades do superior hierárquico:

I – orientar os servidores subordinados para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto;

II – determinar o cadastramento da biometria dos servidores lotados na sua unidade nos relógios de ponto eletrônico;

III – controlar a assiduidade, registros e ocorrência dos servidores no sistema de ponto biométrico;

IV – acompanhar e validar as horas relativas a trabalhos externos.

Art. 17. Ficam dispensados do registro do ponto eletrônico os detentores dos seguintes cargos/empregos/funções:

I – Ocupantes de Cargos em Comissão;

II – Ocupantes de Funções de Confiança; e,

III – Vigilantes.

IV – Motoristas

Art. 18. Este Decreto entrará na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Fernando Prestes, 16 de novembro de 2022.

RODRIGO RAVAZZI

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município.

JULIANA REGINA REMONDINI JURCOVICH

Chefe do Setor de Pessoal


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